nº 2424
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de junho de 2005
 

  Legislação


  FEDERAL

Lei nº 11.112, de 13/5/2005

Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.

Art. 2º - O inciso II, do art. 1.121, da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.121 - ...........................................

“..............................................................

“II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

“............................................................”

Art. 3º - O art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 1.121 - .............................................

“§ 1º - ......................................................

“§ 2º - Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.”

Art. 4º - (Vetado).
(DOU, Seção I, 16/5/2005, p. 1)

Lei nº 11.113, de 13/5/2005

Dá nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput e o § 3º, do art. 304, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

“..............................................................

“§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.”

Art. 2º - (Vetado).
(DOU, Seção I, 16/5/2005, p. 1)

Lei nº 11.114, de 16/5/2005

Altera os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
(DOU, Seção I, 17/5/2005, p. 1)

Medida Provisória nº 242, de 24/3/2005

Altera dispositivos da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 17/5/2005, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 27/5/2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional

Medida Provisória nº 243, de 31/3/2005

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 20/5/2005, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 30/5/2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional

  ESTADUAL

Decreto nº 49.603, de 13/5/2005

Suspendeu o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 27/5/2005, e dá outras providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 16/5/2005, p. 1)

Decretos nºs 49.610 a 49.613, todos de 23/5/2005, e Decreto nº 49.621, de 25/5/2005

Introduzem alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
(DOE Executivo, Seção I, 24 e 26/5/2005, pp. 1 e 3)

Secretaria da Fazenda

Ato TIT/ADM nº 13, de 4/5/2005 - Tribunal de Impostos e Taxas

A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de divulgação das decisões tomadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas, além da publicidade do resultado dos julgamentos, e buscando procedimentos de facilitação e agilização da coleta dos resultados proferidos pelas Câmaras,

Resolve:

Art. 1º - Os votos deverão ser apresentados na formatação-padrão fornecida pela Secretaria do Tribunal, conforme “máscara” transmitida a juízes por e-mail e disponível no site próprio, “acesso restrito”, preenchidos em todos os seus campos, com indicação precisa de acusação e questão discutida.

Parágrafo único - Os votos que não atenderem formalmente o disposto neste artigo não serão submetidos à Câmara, cabendo ao presidente determinar sua retirada de pauta por uma sessão.

Art. 2º - Caberá ao secretário das Câmaras e à Assistência Tributária do Tribunal, esta relativamente aos processos julgados pelas Câmaras Reunidas, a redação da ementa, conforme indicado na máscara do voto, informando, em complemento, o resultado do julgamento, conforme critérios previamente estabelecidos.

Art. 3º - Cabe ao Núcleo de Comunicação encaminhar cópia das ementas à Assistência Tributária do Tribunal, para conferência e publicação na página eletrônica do TIT, no site da Secretaria da Fazenda, e no portal do Governo do Estado.

Art. 4º - A publicação dos resultados de julgamento no Diário Oficial do Estado deverá ser feita no prazo máximo de 15 dias da votação, e a divulgação das ementas, na página eletrônica, no prazo máximo de 30 dias da votação.

Art. 5º - As disposições deste Ato TIT entram em vigência na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 5/5/2005, p. 13)

Secretaria de Segurança Pública

Portaria DGP nº 20, de 29/4/2005 - Delegacia Geral de Polícia

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando que a Lei Federal nº 11.106, de 28/3/2005, dentre outras providências, acrescentou ao Código Penal brasileiro o art. 231-A, estabelecendo o crime de “tráfico interno de pessoas”;

Considerando que o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP - tem, em suas atribuições básicas, o dever de apurar a autoria de crimes contra a pessoa (art. 6º, I, a, Decreto Estadual nº 24.919/86);

Considerando os termos da propositura oriunda daquele Departamento (Prot. DGPAD nº 5.261/05);

Considerando, finalmente, o disposto no art. 13 do Decreto Estadual nº 24.919/86,

Resolve:

Art. 1º - Incumbe à 1ª Delegacia de Polícia da Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa executar as atividades de prevenção e repressão ao crime de tráfico interno de pessoas, previsto no art. 231-A do Código Penal brasileiro (com a redação dada pela Lei nº 11.106/2005).

Art. 2º - A incumbência de que trata o artigo anterior será exercida no Município da Capital e, por determinação superior ou por solicitação da autoridade policial respectiva, nos demais municípios do Estado.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
(DOE Executivo, Seção I, 30/4/2005, p. 16)

  MUNICIPAL

Decreto nº 45.885, de 9/5/2005

Regulamenta disposições da Lei nº 13.478, de 30/12/2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19/2/2003, relativas à cobrança da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - Fislurb.
(DOM, 10/5/2005, p. 2)

Decreto nº 45.886, de 10/5/2005

Dá nova redação ao art. 11 e ao caput do art. 14 do Decreto nº 43.143, de 29/4/2003, que regulamenta a Lei nº 13.479, de 30/12/2002, a qual institui no Município de São Paulo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Cosip, e dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip.

José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º - O art. 11 e o caput do art. 14 do Decreto nº 43.143, de 29/4/2003, que regulamenta a Lei nº 13.479, de 30/12/2002, a qual institui no Município de São Paulo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Cosip, e dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - O Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip, instituído em consonância com o art. 8º da Lei nº 13.479, de 30/12/2002, destina-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, definido nos termos do parágrafo único do art. 1º da mesma lei.

“Parágrafo único - O Fundo Municipal de Iluminação Pública terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Serviços, que registrará todos os atos a ele pertinentes”.

“Art. 14 - A gestão do Fundip competirá à Secretaria Municipal de Serviços.”

“............................................................”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOM, 11/5/2005, p. 2)

Decreto nº 45.905, de 20/5/2005

Suspende o expediente nas repartições públicas municipais no dia 27/5/2005, e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.
(DOM, 21/5/2005, p. 1)

Decreto nº 45.939, de 31/5/2005

Regulamenta a Lei nº 13.948, de 20/1/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes.
(DOM, 1º/6/2005, p. 2)

 
« Voltar | Topo