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Legislação
FEDERAL
Lei
nº 11.112, de 13/5/2005
Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código
de Processo Civil, para incluir, como requisito
indispensável à petição da separação consensual, o acordo
entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos
menores.
O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei inclui, como requisito da petição
inicial da ação de separação consensual, o acordo dos
cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.
Art. 2º - O inciso II, do art. 1.121, da Lei nº 5.869,
de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
1.121 - ...........................................
“..............................................................
“II -
o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de
visitas;
“............................................................”
Art. 3º - O art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §
1º:
“Art.
1.121 - .............................................
“§ 1º
- ......................................................
“§ 2º
- Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os
cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia
daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo
encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição
das férias escolares e dias festivos.”
Art. 4º - (Vetado).
(DOU, Seção I, 16/5/2005, p. 1)
Lei nº 11.113, de 13/5/2005
Dá
nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo
Penal.
O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O caput e o § 3º, do art. 304, do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo
Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá
esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura,
entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do
preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a
imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o
auto.
“..............................................................
“§ 3º
- Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não
puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado
por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na
presença deste.”
Art. 2º - (Vetado).
(DOU, Seção I, 16/5/2005, p. 1)
Lei nº 11.114, de 16/5/2005
Altera os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de
20/12/1996, que “estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional”, com o objetivo de tornar obrigatório o
início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
(DOU, Seção I, 17/5/2005, p. 1)
Medida Provisória nº 242, de 24/3/2005
Altera dispositivos da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e
dá outras providências.
Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, publicado no DOU de 17/5/2005, Seção I,
p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 27/5/2005,
tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas
Casas do Congresso Nacional
Medida Provisória nº 243, de 31/3/2005
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras
providências.
Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, publicado no DOU de 20/5/2005, Seção I,
p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 30/5/2005,
tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas
Casas do Congresso Nacional
ESTADUAL
Decreto nº 49.603, de 13/5/2005
Suspendeu o expediente nas repartições públicas estaduais no
dia 27/5/2005, e dá outras providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 16/5/2005, p. 1)
Decretos nºs 49.610 a 49.613, todos de 23/5/2005, e Decreto
nº 49.621, de 25/5/2005
Introduzem alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
(DOE Executivo, Seção I, 24 e 26/5/2005, pp. 1 e 3)
Secretaria da Fazenda
Ato
TIT/ADM nº 13, de 4/5/2005 - Tribunal de Impostos e Taxas
A
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São
Paulo, considerando a necessidade de divulgação das decisões
tomadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas, além da
publicidade do resultado dos julgamentos, e buscando
procedimentos de facilitação e agilização da coleta dos
resultados proferidos pelas Câmaras,
Resolve:
Art.
1º - Os votos deverão ser
apresentados na formatação-padrão fornecida pela Secretaria
do Tribunal, conforme “máscara” transmitida a juízes por
e-mail e disponível no site próprio, “acesso restrito”,
preenchidos em todos os seus campos, com indicação precisa
de acusação e questão discutida.
Parágrafo único - Os votos que não atenderem formalmente
o disposto neste artigo não serão submetidos à Câmara,
cabendo ao presidente determinar sua retirada de pauta por
uma sessão.
Art. 2º - Caberá ao secretário das Câmaras e à
Assistência Tributária do Tribunal, esta relativamente aos
processos julgados pelas Câmaras Reunidas, a redação da
ementa, conforme indicado na máscara do voto, informando, em
complemento, o resultado do julgamento, conforme critérios
previamente estabelecidos.
Art. 3º - Cabe ao Núcleo de Comunicação encaminhar cópia
das ementas à Assistência Tributária do Tribunal, para
conferência e publicação na página eletrônica do TIT, no
site da Secretaria da Fazenda, e no portal do Governo do
Estado.
Art. 4º - A publicação dos resultados de julgamento no
Diário Oficial do Estado deverá ser feita no prazo máximo de
15 dias da votação, e a divulgação das ementas, na página
eletrônica, no prazo máximo de 30 dias da votação.
Art. 5º - As disposições deste Ato TIT entram em
vigência na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 5/5/2005, p. 13)
Secretaria de Segurança Pública
Portaria DGP nº 20, de 29/4/2005 - Delegacia Geral de
Polícia
O
Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a Lei Federal nº 11.106, de 28/3/2005,
dentre outras providências, acrescentou ao Código Penal
brasileiro o art. 231-A, estabelecendo o crime de “tráfico
interno de pessoas”;
Considerando que o Departamento de Homicídios e Proteção à
Pessoa - DHPP - tem, em suas atribuições básicas, o dever de
apurar a autoria de crimes contra a pessoa (art. 6º, I, a,
Decreto Estadual nº 24.919/86);
Considerando os termos da propositura oriunda daquele
Departamento (Prot. DGPAD nº 5.261/05);
Considerando, finalmente, o disposto no art. 13 do Decreto
Estadual nº 24.919/86,
Resolve:
Art.
1º - Incumbe à 1ª Delegacia
de Polícia da Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento
de Homicídios e Proteção à Pessoa executar as atividades de
prevenção e repressão ao crime de tráfico interno de
pessoas, previsto no art. 231-A do Código Penal brasileiro
(com a redação dada pela Lei nº 11.106/2005).
Art. 2º - A incumbência de que trata o artigo anterior
será exercida no Município da Capital e, por determinação
superior ou por solicitação da autoridade policial
respectiva, nos demais municípios do Estado.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
(DOE Executivo, Seção I, 30/4/2005, p. 16)
MUNICIPAL
Decreto nº 45.885, de 9/5/2005
Regulamenta disposições da Lei nº 13.478, de 30/12/2002,
alterada pela Lei nº 13.522, de 19/2/2003, relativas à
cobrança da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza
Urbana - Fislurb.
(DOM, 10/5/2005, p. 2)
Decreto nº 45.886, de 10/5/2005
Dá
nova redação ao art. 11 e ao caput do art. 14 do
Decreto nº 43.143, de 29/4/2003, que regulamenta a Lei nº
13.479, de 30/12/2002, a qual institui no Município de São
Paulo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - Cosip, e dispõe sobre o Fundo Municipal de
Iluminação Pública - Fundip.
José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art.
1º - O art. 11 e o caput
do art. 14 do Decreto nº 43.143, de 29/4/2003, que
regulamenta a Lei nº 13.479, de 30/12/2002, a qual institui
no Município de São Paulo a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - Cosip, e dispõe sobre o
Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11 - O Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip,
instituído em consonância com o art. 8º da Lei nº 13.479, de
30/12/2002, destina-se exclusivamente ao custeio do serviço
de iluminação pública, definido nos termos do parágrafo
único do art. 1º da mesma lei.
“Parágrafo único - O Fundo Municipal de Iluminação Pública
terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal
de Serviços, que registrará todos os atos a ele
pertinentes”.
“Art.
14 - A gestão do Fundip competirá à Secretaria Municipal de
Serviços.”
“............................................................”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOM, 11/5/2005, p. 2)
Decreto nº 45.905, de 20/5/2005
Suspende o expediente nas repartições públicas municipais no
dia 27/5/2005, e determina a compensação das horas não
trabalhadas, na forma que especifica.
(DOM, 21/5/2005, p. 1)
Decreto nº 45.939, de 31/5/2005
Regulamenta a Lei nº 13.948, de 20/1/2005, que dispõe sobre
a obrigatoriedade de as agências bancárias e demais
estabelecimentos de crédito de colocar, à disposição dos
usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para dar
atendimento digno e profissional a seus clientes.
(DOM, 1º/6/2005, p. 2) |