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LEI FEDERAL Nº
11.119, DE 25/5/2005
Altera
a Legislação Tributária Federal e dá outras
providências.
O
Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos
de pessoas físicas será calculado de acordo com as
seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Tabela
Progressiva Mensal
| Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
| Até 1.164,00 |
- |
- |
| De
1.164,01 até 2.326,00 |
15 |
174,60 |
| Acima
de 2.326,00 |
27,5 |
465,35 |
Tabela
Progressiva Anual
| Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
| Até
13.968,00 |
- |
- |
| De
13.968,01 até 27.912,00 |
15 |
2.095,20 |
| Acima
de 27.912,00 |
27,5 |
5.584,20 |
Art.
2º - O inciso XV, do art.
6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
6º - ..................................................
"..............................................................
"XV
- os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência
complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e
sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que
o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de
incidência mensal do imposto;
"............................................................."
Art.
3º - Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de
26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º - ................................................
"..............................................................
"III
- a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por
dependente;
"..............................................................
"VI
- a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro
reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para
a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno, ou por entidade de previdência
complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
"............................................................"
"Art.
8º - ...................................................
"..............................................................
"II
-
...........................................................
"..............................................................
"b)
a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e
de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino,
até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil,
cento e noventa e oito reais), relativamente:
"1
- à educação infantil, compreendendo as creches e as
pré-escolas;
"2
- ao ensino fundamental;
"3
- ao ensino médio;
"4
- à educação superior, compreendendo os cursos de
graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e
especialização);
"5
- à educação profissional, compreendendo o ensino
técnico e o tecnológico;
"c)
à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais)
por dependente;
"............................................................"
"Art.
10 - Independentemente do montante dos rendimentos
tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário,
o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor
desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil,
trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação
de sua espécie."
Art.
4º - Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados
de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de
Julgamento em processos administrativos fiscais no período
compreendido entre 1º/1/ 2005 e a data de publicação
desta Lei e que, por força da alteração introduzida no
art. 25, inciso I, alínea a, do Decreto nº 70.235,
de 6/3/1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de
30/12/2004, não tenham interposto recurso voluntário
poderão apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de publicação desta Lei.
Parágrafo
único - Ficam convalidados os recursos apresentados no
período de que trata o caput deste artigo.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2005.
(DOU,
Seção I, 27/5/2005, p. 1)
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