nº 2424
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de junho de 2005
 

  LEI FEDERAL Nº 11.119, DE 25/5/2005


Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$  Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.164,00 - -
De 1.164,01 até 2.326,00 15 174,60
Acima de 2.326,00 27,5 465,35

Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo em R$  Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 13.968,00 - -
De 13.968,01 até 27.912,00 15 2.095,20
Acima de 27.912,00 27,5 5.584,20

Art. 2º - O inciso XV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ..................................................

"..............................................................

"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;

"............................................................."

Art. 3º - Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ................................................

"..............................................................

"III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

"..............................................................

"VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

"............................................................"

"Art. 8º - ...................................................

"..............................................................

"II - ...........................................................

"..............................................................

"b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:

"1 - à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

"2 - ao ensino fundamental;

"3 - ao ensino médio;

"4 - à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

"5 - à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;

"c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;

"............................................................"

"Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie."

Art. 4º - Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º/1/ 2005 e a data de publicação desta Lei e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea a, do Decreto nº 70.235, de 6/3/1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30/12/2004, não tenham interposto recurso voluntário poderão apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2005.

(DOU, Seção I, 27/5/2005, p. 1)

 
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