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MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA
Nº 822, DE 11/5/2005
O
Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando
as Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, e nº 41,
de 19/12/2003, que modificaram o sistema de Previdência
Social;
Considerando
as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/7/1991, que
dispõem, respectivamente, sobre a organização da
Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos
de Benefícios da Previdência Social;
Considerando
as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24/8/2001, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência
Social, e nº 248, de 20/4/2005, que dispõe sobre o
salário mínimo a partir de 1º/5/2005;
Considerando
o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;
Considerando
o Decreto nº 5.443, de 9/5/2005, que dispõe sobre o
reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a
partir de 1º/5/2005;
Resolve:
Art.
1º - Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a
partir de 1º/5/2005, em seis inteiros e trezentos e
cinqüenta e cinco milésimos por cento.
§
1º - Os benefícios concedidos pela Previdência Social
em data posterior a 1º/6/2004 serão reajustados de acordo
com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§
2º - Para os benefícios majorados devido à elevação
do salário mínimo para R$ 300,00 (trezentos reais), o
referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que trata o caput e o §
1º.
§
3º - Aplica-se o disposto neste artigo à pensão
especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art.
2º - A partir de 1º/5/2005, o salário-de-benefício e
o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a
R$ 300,00 (trezentos reais), nem superiores a R$ 2.668,15
(dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
centavos).
Art.
3º - A partir de 1º/5/2005:
I
- não terão valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais):
a)
os benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e
pensão por morte (valor global);
b)
as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21/12/1958, com alterações da Lei nº 4.262,
de 12/12/1963; e
c)
a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da
Talidomida.
II
- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 5/12/1952, deverão corresponder,
respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
300,00 (trezentos reais), acrescidos de vinte por cento;
III
- o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei nº 7.986, de 28/12/1989, terá
valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV
- é de R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c)
renda mensal vitalícia.
Art.
4º - O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de
1º/5/2005, é de:
I
- R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78
(quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos);
II
- R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78
(quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos) e
igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três
reais e quarenta e quatro centavos).
§
1º - Para os fins deste artigo, considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades
simultâneas.
§
2º - O direito à cota do salário-família é definido
em razão da remuneração que seria devida ao empregado no
mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§
3º - Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte
integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário
e o adicional de férias previsto no inciso XVII, do art.
7º, da Constituição Federal de 1988, para efeito de
definição do direito à cota de salário-família.
§
4º - A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Art.
5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º/5/2005,
será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$
623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos) independentemente da quantidade de contratos.
§
1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade,
não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu
último salário-de-contribuição.
§
2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art.
6º - A partir de 1º/5/2005, será incorporada à renda
mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social, com data de início no período de
1º/5/2004 a 30/4/2005, a diferença percentual entre a
média dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em
vigor no período, exclusivamente nos casos em que a
referida diferença resultar positiva, observado o disposto
no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.668,15 (dois mil,
seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Art.
7º - A contribuição dos segurados empregado,
inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
maio de 2005, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II.
Art.
8º - A partir de 1º/5/2005:
I
- o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante
da deformidade física, para fins de definição da renda
mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da
Síndrome da Talidomida, é de R$ 205,75 (duzentos e cinco
reais e setenta e cinco centavos);
II
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional,
em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 44,59
(quarenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos);
III
- o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, é limitado em R$ 18.000,00
(dezoito mil reais);
IV
- o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, varia entre R$ 144,96 (cento e quarenta e
quatro reais e noventa e seis centavos) e R$ 14.495,60
(catorze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e
sessenta centavos);
b)
inciso I, do parágrafo único, do art. 287, é de R$
32.212,44 (trinta e dois mil, duzentos e doze reais e
quarenta e quatro centavos); e
c)
inciso II, do parágrafo único, do art. 287, é de R$
161.062,18 (cento e sessenta e um mil, sessenta e dois reais
e dezoito centavos).
V
- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia,
conforme a gravidade da infração, de R$ 1.101,75 (mil,
cento e um reais e setenta e cinco centavos) a R$ 110.174,67
(cento e dez mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta
e sete centavos);
VI
- é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior
a R$ 27.543,40 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e
três reais e quarenta centavos);
VII
- o valor de que trata o § 3º, do art. 337-A, do Código
Penal, aprovado pelo Decreto nº 2.848, de 1940, é de R$
2.355,54 (dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e
cinqüenta e quatro centavos).
Art.
9º - A partir de 1º/5/2005, o pagamento mensal de
benefícios de valor superior a R$ 53.363,00 (cinqüenta e
três mil, trezentos e sessenta e três reais) deverá ser
autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS,
observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único - Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de
benefícios serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios,
sob critérios aleatórios preestabelecidos pela Diretoria
Colegiada.
Art.
10 - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Anexo
I
Fator
de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as
respectivas datas de início
|
Data de Início do Benefício |
Reajuste (%) |
| Até maio de 2004 |
6,355 |
| Em
junho de 2004 |
5,932 |
| Em
julho de 2004 |
5,405 |
| Em
agosto de 2004 |
4,641 |
| Em
setembro de 2004 |
4,120 |
| Em
outubro de 2004 |
3,944 |
| Em
novembro de 2004 |
3,767 |
| Em
dezembro de 2004 |
3,313 |
| Em
janeiro de 2005 |
2,432 |
| Em
fevereiro de 2005 |
1,851 |
| Em
março de 2005 |
1,405 |
| Em
abril de 2005 |
0,670 |
Anexo
II
Tabela
de contribuição dos segurados (empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso), para pagamento de
remuneração a partir de 1º/5/2005
Salário-de-
contribuição (R$) |
Alíquota para Fins de
Recolhimento ao INSS (%) |
|
Até 800,45 |
7,65(*) |
|
De 800,46 até 900,00 |
8,65(*) |
|
De 900,01 até 1.334,07 |
9,00 |
|
De 1.334,08 até 2.668,15 |
11,00 |
(*)
Alíquota reduzida para salários e remunerações até
três salários mínimos, em razão do disposto no inciso
II, do art. 17, da Lei nº 9.311, de 24/10/1996, que
instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de
Natureza Financeira - CPMF.
(DOU,
Seção I, 12/5/2005, p. 36)
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