nº 2424
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  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PORTARIA Nº 822, DE 11/5/2005


O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, e nº 41, de 19/12/2003, que modificaram o sistema de Previdência Social;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/7/1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24/8/2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº 248, de 20/4/2005, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º/5/2005;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;

Considerando o Decreto nº 5.443, de 9/5/2005, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º/5/2005;

Resolve:

Art. 1º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º/5/2005, em seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento.

§ 1º - Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 1º/6/2004 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º - Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 300,00 (trezentos reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 2º - A partir de 1º/5/2005, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), nem superiores a R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).

Art. 3º - A partir de 1º/5/2005:

I - não terão valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais):

a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21/12/1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12/12/1963; e

c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5/12/1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28/12/1989, terá valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais);

IV - é de R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º/5/2005, é de:

I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos);

II - R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º/5/2005, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) independentemente da quantidade de contratos.

§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º - A partir de 1º/5/2005, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º/5/2004 a 30/4/2005, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).

Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 2005, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 8º - A partir de 1º/5/2005:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 44,59 (quarenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, é limitado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 144,96 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e R$ 14.495,60 (catorze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos);

b) inciso I, do parágrafo único, do art. 287, é de R$ 32.212,44 (trinta e dois mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos); e

c) inciso II, do parágrafo único, do art. 287, é de R$ 161.062,18 (cento e sessenta e um mil, sessenta e dois reais e dezoito centavos).

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.101,75 (mil, cento e um reais e setenta e cinco centavos) a R$ 110.174,67 (cento e dez mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 27.543,40 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos);

VII - o valor de que trata o § 3º, do art. 337-A, do Código Penal, aprovado pelo Decreto nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.355,54 (dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos).

Art. 9º - A partir de 1º/5/2005, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 53.363,00 (cinqüenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 10 - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I
Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início

Data de Início do Benefício Reajuste (%)
Até maio de 2004 6,355
Em junho de 2004 5,932
Em julho de 2004 5,405
Em agosto de 2004 4,641
Em setembro de 2004 4,120
Em outubro de 2004 3,944
Em novembro de 2004 3,767
Em dezembro de 2004 3,313
Em janeiro de 2005 2,432
Em fevereiro de 2005 1,851
Em março de 2005 1,405
Em abril de 2005 0,670

Anexo II
Tabela de contribuição dos segurados (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), para pagamento de remuneração a partir de 1º/5/2005

Salário-de-
contribuição (R$)
Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS (%)
Até 800,45 7,65(*)
De 800,46 até 900,00 8,65(*)
De 900,01 até 1.334,07 9,00
De 1.334,08 até 2.668,15 11,00

(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II, do art. 17, da Lei nº 9.311, de 24/10/1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

(DOU, Seção I, 12/5/2005, p. 36)

 
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