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SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Resolução nº 12, de
7/6/2005
Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de
remessa e retorno de autos.
O
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas
atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária
de 5/5/1999, diante do disposto no art. 511 do CPC, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra “B”
do art. 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo art. 3º da
Lei nº 9.756/98, e pelo Decreto nº 4.950/04, e regulamentada
pela Instrução Normativa nº 3, de 12/2/2004, da Secretaria
do Tesouro Nacional, resolve:
Art. 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e
retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a
distância a ser percorrida e o peso dos autos:
|
Nº DE FOLHAS
(kg) |
DF |
GO, MG |
MT, MS, RJ,
SP, TO |
BA, ES, PR,
PI, SC, SE |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Até 180 (1 kg) |
20,00 |
25,20 |
35,40 |
43,80 |
|
181 a 360 (2 kg) |
20,00 |
31,60 |
43,80 |
56,40
|
|
361 a 540 (3 kg) |
22,20
|
38,00 |
52,20 |
69,00
|
|
541 a 720 (4 kg) |
23,50 |
41,20 |
56,40 |
75,30 |
|
721 a 900 (5 kg) |
26,10 |
47,60 |
64,80 |
87,90
|
|
901 a 1.080 (6
kg) |
27,40 |
50,80 |
69,00 |
94,20 |
|
1.081 a 1.260 (7
kg) |
30,00 |
57,20 |
77,40 |
106,80 |
|
Acima de 1.260
fls. por lote
adicional de 180 folhas |
2,60 |
6,40 |
8,40 |
12,60 |
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Nº DE FOLHAS
(kg) |
AL, MA, PA, RS |
AP, AM, CE,
PB, PE, RN, RO |
AC, RR |
|
R$ |
R$ |
R$ |
|
Até 180 (1 kg) |
48,00 |
52,80 |
67,40 |
|
181 a 360 (2 kg) |
62,80 |
69,60
|
88,60 |
|
361 a 540 (3 kg) |
77,60 |
86,40 |
109,80
|
|
541 a 720 (4 kg) |
85,00 |
94,80 |
120,40 |
|
721 a 900 (5 kg) |
99,80
|
111,60 |
141,60 |
|
901 a 1.080 (6
kg) |
107,20 |
120,00 |
152,20 |
|
1.081 a 1.260 (7
kg) |
122,00 |
136,80 |
173,40 |
|
Acima de 1.260
fls. por lote
adicional de 180 folhas |
14,80 |
16,80 |
21,20 |
Art. 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser
recolhidos no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia
de Recolhimento da União (GRU), UG/Gestão 050001/00001,
Código de Recolhimento “18827-1 - Porte de remessa e retorno
dos autos”, podendo ser acessada no endereço eletrônico
www.stj.gov.br, “contas públicas”, “guia de recolhimento
da união” e anotando-se o número do processo a que se
refere, juntando-se comprovante aos autos.
Art. 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será
recolhido pela metade do valor correspondente da tabela
quando:
a)
se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais
sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando
apenas o “porte de retorno”;
b)
se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal
de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o “porte
de remessa”.
Art. 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não
será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de
Instrumento.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 20, de
25/11/2004.
(DJU,
Seção I, 10/6/2005, p. 164)
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