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TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
TRIBUNAL PLENO
Resolução nº 132/2005
O Eg.
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária
hoje realizada no dia 2/6/2005, sob a Presidência do Exmo.
Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal,
presentes os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal,
Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira,
João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis
de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra
Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes Faria Fernandes,
Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e a Exma.
Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Guiomar Sanches
de Mendonça,
Resolveu:
Por unanimidade, aprovar a Resolução nº 132, que edita a
Instrução Normativa nº 28, nos seguintes termos:
Instrução Normativa nº 28
Dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo
de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC).
O
Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto na Lei nº 9.800, de 26/5/1999, que,
em seu art. 1º, permite às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro
similar para a prática de atos processuais que dependam de
petição escrita;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de
24/8/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, e
Considerando as vantagens propiciadas pela tecnologia de
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil,
que permite a transmissão de dados de maneira segura,
criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custos
ao jurisdicionado,
Resolve:
Art.
1º - Instituir o Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos, denominado e-DOC, no âmbito Justiça do
Trabalho, que permite às partes, advogados e peritos
utilizar a Internet para a prática de atos processuais
dependentes de petição escrita.
§
1º - O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponível
nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais
Regionais do Trabalho, na Internet.
§
2º - É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições
destinadas ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º - As petições, acompanhadas ou não de anexos,
apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document
Format), no tamanho máximo, por operação, de 2
Megabytes.
Parágrafo único - Não se admitirá o fracionamento de
petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins
de transmissão.
Art. 3º - O envio da petição por intermédio do e-DOC
dispensa a apresentação posterior dos originais ou de
fotocópias autenticadas.
Art. 4º - O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo
usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante
qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela
ICP-Brasil, e de seu prévio cadastramento perante os órgãos
da Justiça do Trabalho.
§
1º - O cadastramento será realizado mediante o
preenchimento de formulário eletrônico, disponível nas
páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais
Regionais do Trabalho, na Internet.
§
2º - Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas
pelos usuários, a qualquer momento, nas páginas do Tribunal
Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
na Internet.
§
3º - O cadastramento implica a aceitação das normas
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º - O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo
de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento
da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como
comprovante de entrega da petição.
§
1º - Constarão do recibo as seguintes informações:
I
- o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;
II
- o número do processo e o nome das partes, se houver,
assunto da petição e o órgão destinatário da petição,
informados pelo remetente;
III - a data e o horário do recebimento da petição no
Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional, e
IV
- as identificações do remetente da petição e do usuário que
assinou eletronicamente o documento.
§
2º - A qualquer momento o usuário poderá consultar no
e-DOC as petições que enviou e os respectivos recibos.
Art. 6º - Incumbe aos Tribunais, por intermédio das
respectivas unidades administrativas responsáveis pela
recepção das petições transmitidas pelo e-DOC:
I
- imprimir as petições e seus documentos, caso existentes,
anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema,
e
II
- verificar, diariamente, no sistema informatizado, a
existência de petições eletrônicas pendentes de
processamento.
Art. 7º - São de exclusiva responsabilidade dos
usuários:
I
- o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em
qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II
- a equivalência entre os dados informados para o envio
(número do processo e unidade judiciária) e os constantes da
petição remetida;
III - as condições das linhas de comunicação e acesso ao
seu provedor da Internet;
IV
- a edição da petição em conformidade com as restrições
impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e
tamanho do arquivo enviado, e
V
- o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o
serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção
no site do Tribunal.
Parágrafo único - A não-obtenção pelo usuário de acesso
ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou
recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento
dos prazos legais.
Art. 8º - Incumbe ao usuário observar o horário de
funcionamento das unidades judiciárias responsáveis pela
recepção das petições transmitidas por intermédio do e-DOC,
devendo atentar para as diferenças de fuso horário
existentes no País.
§
1º - As petições transmitidas fora dos horários de
atendimento ao público, definidos em regulamentação de cada
Tribunal, serão consideradas como recebidas no expediente
subseqüente.
§
2º - Não serão considerados, para efeito de
tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet,
o horário do acesso ao site do Tribunal, tampouco os
horários consignados nos equipamentos do remetente e da
unidade destinatária.
Art. 9º - O uso inadequado do e-DOC que venha a causar
prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa
bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela
autoridade judiciária competente.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelos
Presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas de
competência.
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
(DJU,
Seção I, 7/6/2005, p. 582) |