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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Resolução nº 441, de 9/6/2005
Dispõe sobre a
distribuição na Justiça Federal de 1º e 2º Graus e dá outras
providências.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº
2002160261, em sessão realizada no dia 30/5/2005,
Resolve:
Art. 1º
- As petições, inquéritos policiais, representações e
qualquer processo ou procedimento estarão sujeitos a
classificação e distribuição, livre ou por dependência,
ainda que de natureza urgente, e somente depois disso serão
objeto de jurisdição, salvo aquelas apresentadas durante o
regime de plantão.
Art. 2º - A
distribuição será feita por sistema de processamento
eletrônico de dados, mediante sorteio, diariamente, por
classes e assuntos, adotando-se numeração contínua segundo a
ordem de apresentação, ressalvada a precedência dos casos
urgentes.
§ 1º - O Juiz
Federal e o Juiz Federal Substituto concorrem à distribuição
em igualdade de condições, estejam os respectivos cargos
ocupados ou não; se um desses cargos estiver vago, o juiz em
exercício na vara jurisdicionará todos os processos.
§ 2º - Somente
serão distribuídas petições iniciais cíveis acompanhadas de
cópia do CPF ou CNPJ, salvo autorização expressa e motivada
do Juiz Distribuidor.
Art. 3º - A
distribuição será imediata e feita por meio de alimentação e
operação do sistema de informática, sob a supervisão do Juiz
Distribuidor designado pelo Diretor do Foro da Seção
Judiciária.
Art. 4º - Os
registros e a distribuição observarão a classificação e a
codificação da Tabela de Classes, de Assuntos e de
Entidades.
§ 1º -
Entende-se por entidade a pessoa que atrai a competência da
Justiça Federal.
§ 2º - Na
hipótese de necessidade de cadastramento de entidade ainda
não constante na referida Tabela, o órgão próprio das Seções
Judiciárias fará o novo cadastramento e informará a
ocorrência à Corregedoria-Geral e à Diretoria Judiciária do
respectivo Tribunal, a fim de ser mantida a unidade do
sistema.
§ 3º - O nome
do autor e o número de inscrição no CPF/CNPJ só serão
cadastrados com base no que constar de um desses documentos,
ou em outro, oficial, que indique a aludida inscrição.
Art. 5º - As
petições e as peças as quais se refere o art. 1º serão
recebidas no setor de distribuição, ou equivalente, no
horário de expediente, mediante recibo ao interessado.
Parágrafo único
- O protocolo terá indicação do número de ordem, dia e hora
da entrega.
Art. 6º - A
redistribuição resultará de decisão jurisdicional ou de ato
normativo do Tribunal.
Art. 7º - O
Juiz Distribuidor, nos casos de impossibilidade técnica de
realização de distribuição automática, somente poderá
autorizar a distribuição manual para as medidas que exijam
decisão judicial urgente, devendo ser certificado nos autos
o motivo da não realização da distribuição automática.
Art. 8º - A
redistribuição de feitos, se determinada em virtude da
criação de Subseção Judiciária ou ampliação de uma já
existente, não alcançará aqueles até então definitivamente
arquivados com baixa na distribuição, salvo se houver
necessidade de pronunciamento jurisdicional.
Art. 9º - O
sistema de distribuição é público e seus dados são
acessíveis aos interessados; a ata de distribuição será
publicada no átrio do fórum e/ou por outros meios que não
demandem custos à Justiça Federal.
Parágrafo único
- O sistema de distribuição de processos será submetido a
auditorias periódicas pelas Corregedorias-Gerais dos
Tribunais e pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 10 -
Sempre que o autor alegar a ocorrência de dependência ou o
servidor reconhecer hipótese de prevenção (conexão,
continência, litispendência, coisa julgada etc.), o
expediente será submetido obrigatoriamente ao Juiz
Distribuidor, que decidirá motivadamente a respeito,
requisitando os autos, se necessário, seguindo-se a
distribuição.
§ 1º - A
decisão do Juiz Distribuidor, na hipótese acima indicada, de
caráter correicional-preventivo, não impedirá o reexame pelo
juiz da causa.
§ 2º - A
aludida decisão é dispensável nas hipóteses de ação penal
vinculada a inquérito policial ou a outro procedimento
criminal; de embargos de devedor vinculados a execução cível
ou fiscal; de embargos de terceiro e de incidentes
processuais vinculados à ação principal.
§ 3º - A
renovação da ação cujo processo tenha sido extinto sem
julgamento do mérito, com as mesmas partes e pretensão
material, será distribuída ao juízo que teve ciência da
primeira; igual regime seguirá a renovação da ação cuja
distribuição foi cancelada por falta de preparo.
§ 4º - A
prevenção subsiste em relação a quem, nas hipóteses do
parágrafo anterior, renova a ação em regime de
litisconsórcio facultativo, mas a demanda dos litisconsortes
deverá ser desmembrada em outro processo, sujeito a livre
distribuição.
§ 5º - Mesmo
durante o plantão judiciário deverá ser aferida a ocorrência
de prevenção.
Art. 11 - Em
caso de retificação na autuação processual, para inclusão ou
alteração de partes, será feita nova verificação de
prevenção, certificando-se nos autos essa diligência.
Art. 12 - A
distribuição por dependência será automática nas hipóteses
de ação penal vinculada a inquérito policial ou a outro
procedimento criminal; de embargos de devedor vinculados à
execução cível ou fiscal, ou de embargos de terceiro, e de
incidentes processuais vinculados à ação principal.
Art. 13 - Se o
juiz recusar o litisconsórcio ativo facultativo em razão do
número excessivo de autores e determinar o desmembramento do
processo em outros, todos eles serão distribuídos por
dependência à causa originária, sem compensação na
distribuição; se extinguir o processo em relação àqueles
cujo número impeça a rápida solução da lide, a demanda
destes deverá ser renovada, sujeitando-se à livre
distribuição.
Art. 14 - Não
será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento,
para bloqueio de distribuição, devendo as decisões em tal
sentido ser deduzidas nos autos, em cada processo.
Art. 15 - As
medidas que exijam decisão judicial urgente, recebidas em
plantão judiciário, serão encaminhadas à distribuição, ou à
vara competente se já definida, no início do primeiro dia de
expediente seguinte.
Parágrafo único
- Pedidos de desistência, depois de apresentada a petição,
serão decididos pela Vara competente após o término do
plantão.
Art. 16 -
Requerida a execução do julgado, à exceção dos Juizados
Especiais Federais, as Secretarias das Varas Federais
deverão proceder à alteração de classes das ações cíveis em
geral para a classe “execução de sentenças”.
Parágrafo único
- A referida alteração, bem como a alteração dos pólos da
ação, quando necessária, será efetivada nas Varas Federais
pelo Diretor de Secretaria ou pelo Supervisor da execução de
sentença.
Art. 17 -
Aplica-se a presente Resolução à distribuição levada a
efeito nos Tribunais Regionais Federais, no que couber.
Art. 18 - A
presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
13/6/2005, p. 144) |