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SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL
Resolução nº
440, de 30/5/2005
Dispõe
sobre o pagamento de honorários de advogados dativos,
peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência
judiciária gratuita, e disciplina os procedimentos
relativos ao cadastramento de advogados voluntários no
âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau e dos Juizados
Especiais Federais.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº
2001160549, em sessão realizada no dia 30/5/2005,
Resolve:
Título I
Do Pagamento dos
Honorários
Art. 1º -
Os recursos vinculados ao custeio da assistência
judiciária aos necessitados destinam-se ao pagamento de
honorários dos advogados dativos, de peritos e de
tradutores e intérpretes.
§ 1º - Os
honorários serão fixados pelo juiz, com base nesta
Resolução e nas Tabelas I, II, III e IV, constantes do
Anexo I.
§ 2º - Os
honorários fixados serão pagos com base na tabela vigente
à época do efetivo pagamento.
Art. 2º
- A fixação dos honorários dos advogados dativos
estabelecidos na Tabela I observará a complexidade do
trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de
tramitação do processo.
§ 1º
- Em se tratando de designação de advogado dativo para um
único ato, a remuneração será fixada entre 1/3 (um
terço) e 2/3 (dois terços) do valor mínimo.
§ 2º -
Atuando um único advogado dativo na defesa de mais de um
beneficiário da assistência judiciária gratuita, em um
mesmo processo, o limite máximo poderá ser excedido em
até 50% (cinqüenta) por cento, observado o disposto no caput
deste artigo.
§ 3º -
Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá
ser única e será determinada pela natureza da ação
principal, observados os valores mínimos e máximos da
Tabela I.
§ 4º -
Salvo quando se tratar de advogado ad hoc, o
pagamento dos honorários só deverá ser efetuado após o
trânsito em julgado da sentença.
Art. 3º - O
pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata
esta Resolução, só será efetuado após o término do
prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou,
havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem
prestados.
§ 1º
- Na fixação dos honorários periciais estabelecidos nas
Tabelas II e IV será observado, no que couber, o contido no
caput do art. 2º, podendo, contudo, o juiz
ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo,
atendendo ao grau de especialização do perito, à
complexidade do exame e ao local de sua realização,
comunicando-se ao Corregedor-Geral.
§ 2º
- Nos Juizados Especiais Federais, os honorários do perito
serão pagos à conta de verba orçamentária da respectiva
Seção Judiciária e, quando vencida na causa a entidade
pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a
ser feita em favor da Seção Judiciária.
§ 3º
- Poderá haver adiantamento de até 30% (trinta por cento)
do valor máximo da verba honorária, nos casos em que o
perito, comprovadamente, necessitar de valores para a
satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo
assumido.
Art. 4º
- Os honorários dos tradutores e intérpretes serão pagos
de acordo com a Tabela III, após atestada a prestação dos
serviços pelo juízo processante.
Parágrafo
único - Os valores fixados na Tabela III poderão ser
ultrapassados em até 3 (três) vezes, observadas as
cautelas previstas no § 1º do art. 3º desta Resolução.
Art. 5º
- É vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata
esta Resolução, quando a sentença definitiva
contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência.
Art. 6º
- Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução
não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto
quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 7º
- Os valores de que trata esta Resolução serão
reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de
Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base
na variação do IPCA-E do ano anterior, desde que haja
disponibilidade orçamentária.
Título II
Do Cadastramento
de Advogados Voluntários
Art. 8º
- Na Justiça Federal de Primeiro Grau e nos Juizados
Especiais Federais será criado um cadastro informatizado de
advogados voluntários para a prestação de assistência
judiciária, gerenciado pelo diretor do foro nas capitais e
pelos coordenadores de foro nas subseções judiciárias.
§ 1º
- No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os dados
necessários ao preenchimento do respectivo formulário
(Anexo II) e firmará ciência das condições em que será
prestada a assistência judiciária voluntária.
§ 2º
- O pedido de exclusão ou de suspensão não desonera o
profissional de seus deveres para com os assistidos que já
lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos
feitos correspondentes enquanto eventual renúncia não
produzir efeitos, na forma do Código de Processo Civil.
Art. 9º
- A Guia de Encaminhamento constitui documento que qualifica
o interessado como assistido e será expedida mediante
simples requisição e apresentação de documentos de
identidade e comprovante de residência, credenciando-o a
ser atendido por advogado voluntário.
§ 1º
- O documento a que se refere o caput deste artigo
respeitará a forma constante do Anexo III da presente
Resolução, portando numeração e especificando o
assistido e o advogado voluntário, bem como as
qualificações deste, devendo conter ainda a declaração
do assistido de estar ciente de que não poderá fazer
pagamento a qualquer título ao advogado voluntário, bem
assim declaração deste de que não receberá qualquer
remuneração do assistido; a segunda via será arquivada na
repartição própria da Justiça Federal.
§ 2º
- A Guia de Encaminhamento será, na Justiça Federal,
emitida por servidor designado pela direção do foro ou por
quem, na respectiva sede, coordene os serviços.
§ 3º
- A Guia de Encaminhamento instruirá a petição inicial, e
o título de atuação do advogado voluntário será sua
nomeação pelo juiz, dispensando-se a procuração.
Art. 10 - O
advogado voluntário promoverá todos os esforços
necessários à defesa dos interesses do assistido, zelando
pela reunião da documentação necessária, pelo
encaminhamento da demanda no prazo de 30 (trinta) dias e
pelo acompanhamento do processo até sentença transitada em
julgado e respectivo cumprimento.
Parágrafo
único - Caberá ao juiz do processo exercer o controle
sobre a assistência judiciária prestada pelo advogado
voluntário, podendo inclusive substituí-lo.
Art. 11 -
Quando, a juízo do advogado, a propositura da ação for
descabida, ele devolverá a Guia de Encaminhamento ao
assistido com justificação própria, por escrito.
Art. 12 -
O advogado voluntário não fará jus a nenhuma
contraprestação da Justiça Federal, percebendo somente, e
se for o caso, os eventuais honorários de sucumbência na
forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Art. 13 - A
Justiça Federal, em colaboração com a Ordem dos Advogados
do Brasil, organizará periodicamente cursos de
atualização nas especialidades reclamadas pela demanda
forense.
Título III
Disposições
Finais
Art. 14 - A
Seção Judiciária deverá manter, no mínimo, controles
informatizados, contendo os dados da ação, o quantitativo
de processos e de pessoas assistidas, bem como os valores
pagos por advogado dativo, perito, tradutor e intérprete.
Art. 15 -
Ficam revogadas as Resoluções nºs 281, de 15/10/2002;
361, de 30/3/2004; 423, de 18/3/2005 e 434, de 5/5/2005.
Art. 16 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
Tabela I
Honorários dos Advogados Dativos
|
AÇÕES |
VALOR MÍNIMO (R$) |
VALOR MÁXIMO (R$) |
|
Ações de Procedimento
Ordinário
Ações Diversas
Ações Criminais |
200,75 |
507,17 |
|
Mandados de Segurança
Habeas Corpus
Execuções Fiscais
Execuções Diversas
Ações de Procedimento Sumário |
166,71 |
422,64 |
|
Feitos não Contenciosos
Procedimentos Criminais
Diversos |
140,88 |
352,20 |
Tabela II
Honorários Periciais
|
PERÍCIAS |
VALOR MÍNIMO (R$) |
VALOR MÁXIMO (R$) |
|
Área de Engenharia |
140,88 |
352,20 |
|
Outras Áreas |
58,70 |
234,80 |
Tabela III
Honorários dos Tradutores e dos Intérpretes
|
ATIVIDADES |
VALOR (R$)
|
|
Tradução/versão de textos:
valor até as três primeiras laudas* |
35,22 |
|
Tradução/versão, por lauda
excedente às três primeiras |
9,39 |
|
Interpretação em
audiências/sessões com até três horas de duração |
58,70 |
|
Interpretação em
audiências/sessões, por hora excedente às três
primeiras |
23,48 |
*Nota:
na tradução/versão, cada
lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco
linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.
Tabela IV
Juizados Especiais Federais
|
AUXILIARES
DOS JUIZADOS |
VALOR MÁXIMO (R$) |
|
Defensores |
352,20 |
|
Peritos |
176,10 |
ANEXO II
Poder Judiciário
Justiça Federal
Formulário de Cadastro para Advogado Voluntário
Nome:____________________________________________________________________
OAB/___________________nº__________________
CPF:________________________
Endereço
profissional:_______________________________________________________
E-mail:____________________________________________________________________
Telefone:_____________________________
Declaração: Aceito o
encargo do patrocínio, como advogado voluntário,
declarando que não receberei remuneração alguma do
assistido, seja a que título for.
____________________________
Assinatura do Advogado
Local e data:_________________________________
Nome do servidor
responsável e nº da
matrícula:_________________________________________________________________
Assinatura do servidor
responsável:______________________
ANEXO III
Poder Judiciário
Justiça Federal
Guia de Encaminhamento
nº_____________________
Dados do Assistido CPF:_______________________
Nome:____________________________________________________________________
RG
nº_______________________________________
Endereço residencial
(anexar comprovante)
_________________________________________________________________________
Telefone:_____________________________________
Declaração: Declaro
que não tenho recursos financeiros para a contratação de
advogado, nem para arcar com as custas do processo, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família.
Declaro, ainda, que
não farei qualquer pagamento ao advogado voluntário, seja
a que título for.
____________________________
Assinatura do Assistido
Dados do Advogado
Voluntário CPF:_______________________________
Nome:____________________________________________________________________
OAB/____________________nº__________________
Endereço
profissional:_______________________________________________________
E-mail:______________________________________
Telefone:____________________________________
Declaração do
Assistente: Aceito o encargo do patrocínio, como
advogado voluntário, declarando que não receberei
remuneração alguma do assistido, seja a que título for.
____________________________
Assinatura do Assistente
Local e
data:_________________________________
Nome do servidor
responsável e nº da
matrícula:_________________________________________________________________
Assinatura do servidor
responsável:______________________
(DOU, Seção I, 10/6/2005, p. 366)
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