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DECRETO MUNICIPAL Nº 46.228, DE 23/8/2005
Aprova
o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e direitos reais sobre
imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição -
ITBI-IV.
José
Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art.
1º - Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante
deste Decreto, o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter
Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais
sobre imóveis, bem como a cessão de direitos à sua
aquisição - ITBI-IV.
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da
portaria do Secretário Municipal de Finanças contendo as
instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto,
revogados os arts. 1º a 5º do Decreto nº 31.134, de
24/1/1992, com a alteração do Decreto nº 33.934, de
13/1/1994.
Prefeitura
do Município de São Paulo, aos 23/8/2005, 452º da
fundação de São Paulo.
José
Serra, Prefeito
Mauro
Ricardo Machado Costa, Secretário Municipal de Finanças
Publicado
na Secretaria do Governo Municipal, em 23/8/2005.
Aloysio
Nunes Ferreira Filho, Secretário do Governo Municipal
Anexo
Único
Integrante
do Decreto nº 46.228, de 23/8/2005
Regulamento
do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI-IV
Capítulo
I
Da
Incidência
Art.
1º - O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e direitos reais sobre
imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição -
ITBI-IV, tem como fato gerador:
I
- a transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso:
a)
de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b)
de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia
e as servidões;
II
- a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à
aquisição de bens imóveis.
Parágrafo
único - O imposto de que trata este artigo refere-se a
atos e contratos relativos a imóveis situados no
território deste Município.
Art.
2º - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I
- a compra e venda;
II
- a dação em pagamento;
III
- a permuta;
IV
- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes
para a transmissão de bem imóvel e respectivo
substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 3º, inciso
I, deste regulamento;
V
- a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI
- o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum
ou partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados
ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão,
considerados, em conjunto, apenas os bens imóveis
constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VII
- o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII
- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX
- a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra
e venda;
X
- a cessão de direitos à sucessão;
XI
- a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XII
- todos os demais atos onerosos translativos de imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis.
Art.
3º - O imposto não incide:
I
- no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e
seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário
receber a escritura definitiva do imóvel;
II
- sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III
- sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital;
IV
- sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos
alienantes, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V
- sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa
jurídica;
VI
- sobre a constituição e a resolução da propriedade
fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº
9.514, de 20/11/1997.
Art.
4º - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do
art. 3º quando o adquirente tiver como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a
sua locação ou arrendamento mercantil.
§
1º - Considera-se caracterizada a atividade
preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da
receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição,
decorrer das transações mencionadas no caput deste
artigo, observado o disposto no § 2º.
§
2º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a atividade preponderante levando-se em
consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data
da aquisição.
§
3º - Fica prejudicada a análise da atividade
preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa
jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência
por período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
Art.
5º - A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará
o reconhecimento administrativo da não-incidência e da
imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos
em lei.
Capítulo
II
Do
Sujeito Passivo
Art.
6º - São contribuintes do imposto:
I
- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II
- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de
compromissos de compra e venda;
III
- os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de
direitos à aquisição de bens imóveis, quando o
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e
venda desses bens ou direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
Capítulo
III
Do
Cálculo do Imposto
Seção
I
Da
Base de Cálculo
Art.
7º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos.
§
1º - Considera-se valor venal, para efeitos deste
imposto, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado
à vista, em condições normais de mercado.
§
2º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer
dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
§
3º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor
ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de
cálculo.
Art.
8º - A Secretaria Municipal de Finanças tornará
públicos os valores venais atualizados dos imóveis
inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de
São Paulo.
§
1º - Os valores venais dos imóveis serão atualizados
periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização
com os valores praticados no Município, mediante pesquisa e
coleta permanente, por amostragem, dos preços correntes das
transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário,
inclusive com a participação da sociedade representada no
Conselho de Valores Imobiliários.
§
2º - Os valores venais dos imóveis divulgados na forma
do caput deste artigo têm presunção relativa, a
qual será afastada sempre que:
I
- o valor da transação for superior;
II
- a Administração Tributária aferir base de cálculo
diferente, em procedimento de pedido de avaliação
especial, processo de arbitramento fiscal, processo de
impugnação a lançamento ou outro procedimento no
exercício de suas atribuições;
III
- a ação fiscal constatar erro, fraude ou omissão, por
parte do sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele,
na declaração dos dados do imóvel inscritos no Cadastro
Imobiliário Fiscal e utilizados no cálculo do valor venal
publicado.
§
3º - O valor venal divulgado, em nenhuma hipótese,
será inferior à base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, utilizada
no exercício da transação.
§
4º - Para os efeitos do § 3º, não serão
considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o
valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§
5º - Caso não tenha havido, até a data prevista para
o pagamento do imposto, a divulgação do valor venal do
imóvel, cabe ao contribuinte dirigir-se ao órgão
responsável pelo tributo, da Secretaria Municipal de
Finanças, para que seja disponibilizado tal valor.
Art.
9º - A base de cálculo apurada na forma do art. 8º
será reduzida:
I
- na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II
- na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois
terços);
III
- na instituição de enfiteuse e de transmissão dos
direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV
- na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por
cento).
Parágrafo
único - Consolidada a propriedade plena na pessoa do
proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do
usufruto, uso ou enfiteuse.
Art.
10 - Caso não concorde com a base de cálculo do
imposto divulgada pela Administração, nos termos do caput
do art. 8º, o contribuinte poderá requerer avaliação
especial do imóvel, apresentando os dados da transação e
os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da
Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive,
viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
Seção
II
Da
Alíquota
Art.
11 - O imposto será calculado:
I
- nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação - SFH:
a)
à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor
efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00
(quarenta e dois mil e oitocentos reais);
b)
pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o
valor restante;
II
- nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por
cento).
Parágrafo
único - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo,
quando o valor da transação for superior ao limite fixado
na alínea a, o valor do imposto será determinado
pela soma das parcelas estabelecidas em suas alíneas a
e b.
Capítulo
IV
Da
Declaração de Transação
Imobiliária
- DTI
Art.
12 - A Declaração de Transação Imobiliária - DTI é
o instrumento pelo qual o contribuinte ou responsável
informa à Administração Tributária a ocorrência do fato
gerador do ITBI-IV.
§
1º - A Declaração de Transação Imobiliária deverá
ser feita até a data em que se efetivar o ato ou contrato
sobre o qual incide.
§
2º - A omissão de informações ou a prestação de
declarações falsas na Declaração de Transação
Imobiliária configuram hipótese de crime contra a ordem
tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de
27/12/1990, sem prejuízo das demais sanções penais e
administrativas cabíveis.
§
3º - O formulário da Declaração de Transação
Imobiliária será disponibilizado pela Secretaria Municipal
de Finanças, por meio da Internet, no endereço eletrônico
da Prefeitura do Município de São Paulo.
§
4º - O preenchimento da Declaração de Transação
Imobiliária será feito consoante instruções constantes
de portaria da Secretaria Municipal de Finanças e
disponibilizadas pela Internet.
Capítulo
V
Do
Recolhimento
Seção
I
Do
Documento de Arrecadação do ITBI-IV
Art.
13 - Observado o disposto no Capítulo III, o imposto
será pago mediante documento de arrecadação do Município
de São Paulo para o ITBI-IV, nos termos deste Capítulo.
§
1º - O documento de arrecadação será emitido pelo
próprio contribuinte ou responsável, em função dos dados
previamente declarados na DTI, via Internet.
§
2º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou
seus prepostos ficam obrigados, nos atos em que intervierem,
a verificar, na DTI ou no documento de arrecadação, a
exatidão, e a suprir as eventuais omissões dos elementos
de identificação do contribuinte e do imóvel
transacionado, efetuando DTI retificadora e emitindo
documento de arrecadação complementar, se for o caso.
Art.
14 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e
seus prepostos não praticarão atos atinentes a seu
ofício, nos instrumentos públicos ou particulares
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, sem verificar a correção da DTI
e a prova de pagamento do imposto devido, pela
apresentação do documento de arrecadação, com
autenticação de pagamento impresso por instituição
bancária ou declaração do órgão competente pelo tributo
da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo
único - Os notários e seus prepostos transcreverão o
respectivo recibo no instrumento, termo ou escritura que
lavrarem.
Seção
II
Dos
Prazos para Pagamento do Tributo
Art.
15 - Ressalvado o disposto nos arts. 16 e 17, o imposto
será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o
qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10
(dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art.
16 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o
imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos,
antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa
não seja extraída.
Parágrafo
único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10
(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença
que os rejeitar.
Art.
17 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em
virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro
de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da
sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que
primeiro ocorrer.
Seção
III
Dos
Acréscimos Pecuniários
Art.
18 - O imposto não pago no vencimento será atualizado
monetariamente, de acordo com a variação de índices
oficiais, da data em que é devido até a data em que for
efetuado o pagamento.
Art.
19 - Observado o disposto no art. 18, os débitos não
pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I
- multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo
contribuinte;
II
- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto
devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
III
- juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês
completo qualquer fração dele.
§
1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral
do crédito tributário, assim considerado o principal
acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado
monetariamente.
§
2º - Quando apurado pela fiscalização o recolhimento
do imposto feito com atraso sem a multa moratória, será o
contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10
(dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do
imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º deste artigo.
Art.
20 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização,
a omissão de dados ou a falsidade das declarações
consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de
transmissão ou cessão, o imposto, ou sua diferença, será
exigido com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento),
calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo
dos acréscimos devidos em razão de outras infrações
eventualmente praticadas.
§
1º - Pela infração prevista no caput deste
artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o
alienante ou o cessionário.
§
2º - Nos casos de omissão de dados ou de documentos
demonstrativos das situações previstas no art. 5º, além
das pessoas referidas no § 1º deste artigo, respondem
solidariamente com o contribuinte os notários, os oficiais
de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Seção
IV
Do
Parcelamento
Art.
21 - Os débitos relativos aos lançamentos do imposto,
efetuados de ofício e ainda não inscritos na Dívida
Ativa, poderão ser parcelados em até 18 (dezoito)
prestações mensais e sucessivas, a exclusivo critério da
autoridade fazendária, na forma e condições estabelecidas
neste regulamento.
§
1º - O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável e irrevogável de dívida, para os fins do
inciso IV, do parágrafo único, do art. 174, da Lei nº
5.172, de 25/10/1966, podendo a exatidão do valor dele
constante ser objeto de verificação.
§
2º - O pedido de parcelamento deverá ser formalizado
por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal
ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art.
22 - Para fins de parcelamento, o débito resultará da
soma do principal, da multa aplicada, dos juros de mora e da
atualização monetária, calculada nos termos da
legislação em vigor na data da concessão, sendo o valor
consolidado dividido pelo número de parcelas concedidas.
§
1º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião
da concessão, será acrescido de juros equivalentes a 1%
(um por cento) ao mês.
§
2º - As prestações vencidas e não pagas dentro do
prazo serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
§
3º - A falta de pagamento de 2 (duas) prestações
consecutivas implicará a imediata rescisão do parcelamento
e a exigibilidade do crédito remanescente, aplicando-se
sobre o montante devido os acréscimos legais, inclusive o
pagamento integral das multas aplicadas, remetendo-se o
débito remanescente para inscrição na Dívida Ativa,
sendo vedados o reparcelamento e a restituição de quantias
pagas.
Art.
23 - A Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá,
por portaria:
I
- a competência para autorizar o parcelamento, com ou sem o
estabelecimento de alçadas de valor;
II
- o valor mínimo de cada parcela;
III
- os requisitos necessários à instrução e ao deferimento
dos pedidos de parcelamento.
Capítulo
VI
Das
Isenções
Art.
24 - Fica isento do imposto o ato transmissivo relativo
à primeira aquisição de unidades habitacionais
financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, na forma da
Lei nº 11.632, de 22/7/1994.
Art.
25 - Ficam isentas do imposto as transmissões de bens
ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso
exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou
inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na data do fato
gerador, quando o contribuinte for pessoa física.
§
1º - Ficam os notários, oficiais de Registro de
Imóveis ou seus prepostos dispensados de exigir documento
ou certidão que comprove a concessão da isenção
estabelecida no caput deste artigo.
§
2º - Ficam os notários, oficiais de Registro de
Imóveis ou seus prepostos obrigados a enviar mensalmente ao
Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria
Municipal de Finanças, relação com a qualificação dos
contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do
imóvel (número do contribuinte do IPTU) e da transmissão
(data e valor), conforme portaria.
§
3º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou
seus prepostos que infringirem o disposto no § 2º ficam
sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por
transação não relacionada.
Art.
26 - Ficam isentas do imposto as transmissões de bens
ou de direitos relativas a imóveis adquiridos pela Caixa
Econômica Federal por meio do Fundo de Arrendamento
Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial.
Capítulo
VII
Das
Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de
Imóveis e seus Prepostos
Art.
27 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou
averbados, pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis
ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, sem a prova do pagamento do imposto, observado o
disposto nos arts. 8º e 14 deste regulamento, ou do
reconhecimento administrativo da não-incidência, da
imunidade ou da concessão de isenção.
Art.
28 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou
seus prepostos ficam obrigados:
I
- a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em
cartório dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do imposto;
II
- a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando
solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados,
concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III
- a fornecer dados relativos às guias de recolhimento.
Art.
29 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou
seus prepostos que infringirem as disposições deste
regulamento ficam sujeitos à multa de:
I
- R$ 50,00 (cinqüenta reais), por item descumprido, pela
infração ao disposto no § 2º de seu art. 13;
II
- R$ 1.000,00 (mil reais), por item descumprido, pela
infração ao disposto em seus arts. 27 e 28.
Capítulo
VIII
Das
Disposições Gerais
Art.
30 - Em caso de restituição do imposto ou de
penalidades pecuniárias a ele relacionadas, o valor
devolvido será atualizado monetariamente de acordo com a
variação dos índices oficiais ocorrida no período
compreendido entre a data do recolhimento indevido e o mês
em que ocorrer a restituição, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único - A atualização monetária cessará 30 (trinta)
dias após a regular notificação do interessado para
receber a importância a ser devolvida.
Art.
31 - Apurada qualquer infração à legislação
relativa a este imposto, será efetuado lançamento
complementar do tributo e/ou lavrado Auto de Infração.
§
1º - Poderá o contribuinte ou o autuado pagar a multa
aplicada com desconto de:
I
- 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados de sua notificação;
II
- 30% (trinta por cento), em até 30 (trinta) dias, contados
da notificação da decisão de primeira instância;
III
- 15% (quinze por cento), antes de sua inscrição na
Dívida Ativa.
§
2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo
implica renúncia à defesa ou a recursos previstos na
legislação, e não dispensa, nem elide, a aplicação dos
juros de mora e atualização monetária devidos, nos termos
da legislação vigente.
Art.
32 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário
Municipal de Finanças.
(DOM, 24/8/2005, p. 1)
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