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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO
SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Provimento
CSM nº 953/2005
Autoriza
e disciplina a criação, instalação e funcionamento do
"Setor de Conciliação ou de Mediação" nas
Comarcas e Foros do Estado.
O
Conselho Superior da Magistratura, no exercício de suas
atribuições legais;
Considerando
os bons resultados dos setores de conciliação já
instalados, inicialmente em caráter experimental, em
Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição do Tribunal de
Justiça, autorizados pelo Egrégio Conselho Superior da
Magistratura;
Considerando
o crescente número de setores de conciliação e mediação
instalados em todo o Estado;
Considerando
a necessidade de uniformizar os procedimentos para
instalação e as condições de funcionamento dos referidos
setores nos diversos Fóruns e Comarcas do Estado, a fim de
fomentar a cultura da conciliação, conforme autorizado
pelo art. 125, IV, do Código de Processo Civil;
Considerando
as diretrizes do "Projeto de Gerenciamento de
Casos", desenvolvido pelo Centro Brasileiro de Estudos
e Pesquisas Judiciais - CEBEPJ, com a participação de
magistrados, promotores e advogados;
Considerando
a conveniência de estabelecer normas que permitam maior
flexibilidade aos setores de conciliação, tendo em vista a
diversidade de condições entre as Comarcas e Foros
regionais, dando nova redação ao Provimento nº 893/2004;
Resolve:
Art.
1º - Fica autorizada a criação e instalação, nas
Comarcas e Foros da Capital e do Interior do Estado, do
Setor de Conciliação, para as questões cíveis que
versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões
de família e da infância e juventude, observadas as regras
deste Provimento.
§
1º - A efetiva instalação e início de funcionamento
do Setor de Conciliação deverão ser comunicados ao
Conselho Superior da Magistratura.
§
2º - Instalado o Setor, todos os magistrados das
respectivas áreas envolvidas nele terão participação.
Art.
2º - A Presidência do Tribunal indicará, dentre os
magistrados integrantes dos setores, em suas respectivas
Comarcas ou Fóruns, um juiz coordenador e outro adjunto,
responsáveis pela administração e bom funcionamento do
Setor.
§
1º - Em cada sede de Circunscrição, no Interior, e no
Fórum João Mendes Júnior, na Capital, será constituída,
ainda, comissão integrada por cinco juízes, indicados
pelos magistrados das áreas envolvidas pelos setores, para
acompanhamento das atividades do Setor de Conciliação.
Art.
3º - Poderão atuar como conciliadores, voluntários e
não remunerados, magistrados, membros do Ministério
Público e procuradores do Estado, todos aposentados,
advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais,
outros profissionais selecionados, todos com experiência,
reputação ilibada e vocação para a conciliação,
previamente aferida pela Comissão de Juízes ou juiz
coordenador, quando não constituída a Comissão.
§
1º - Os conciliadores não terão vínculo
empregatício e sua atuação não acarretará despesas para
o Tribunal de Justiça.
§
2º - Os conciliadores atuarão sob orientação dos
magistrados coordenadores e demais juízes das varas
envolvidas com o Setor, e deverão submeter-se a atividades,
cursos preparatórios, realizados, preferencialmente, em
até 180 dias após a instalação do Setor, e de
reciclagem, a cargo desses juízes e de entidades, que a
tanto se proponham, sem custos para o Tribunal de Justiça.
§
3º - Magistrados da ativa poderão atuar como
conciliadores, voluntariamente ou mediante designação do
Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação
de membros do Ministério Público e Procuradores do Estado
da ativa, desde que não haja incompatibilidade com suas
atribuições. Poderão ser nomeados conciliadores os
funcionários aposentados do Tribunal de Justiça, bem como
os da ativa, em horário que não prejudique as suas
atribuições normais.
§
4º - Aplicam-se aos conciliadores os motivos de
impedimento e suspeição previstos em lei para os juízes e
auxiliares da justiça.
Art.
4º - A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes
do ajuizamento da ação.
§
1º - Comparecendo o interessado diretamente,
encaminhado através do Juizado Especial Cível ou pelo
Ministério Público na atividade de atendimento ao
público, o funcionário ou voluntário do Setor de
Conciliação colherá sua reclamação, sem reduzi-la a
termo, emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária,
informativa da data, horário e local da sessão de
conciliação, facultada, ainda, a solicitação por meio de
representante legal.
§
2º - A carta será encaminhada ao destinatário, pelo
próprio reclamante, ou pelo correio, podendo esse convite
ser feito, ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico. A
única anotação que se fará sobre o litígio refere-se
aos nomes dos litigantes, na pauta de sessões do Setor.
§
3º - Será feito o registro dos acordos, na íntegra,
em livro próprio do Setor, sem distribuição.
§
4º - Não obtida a conciliação, as partes serão
orientadas quanto à possibilidade de buscar a satisfação
de eventual direito perante a Justiça Comum ou Juizado
Especial.
§
5º - Descumprido o acordo, o interessado poderá
ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída
livremente a uma das Varas competentes, conforme a matéria
versada no título executivo.
Art.
5º - Já ajuizada a ação, ficará a critério do juiz
que preside o feito, a qualquer tempo, inclusive na fase do
art. 331 do Código de Processo Civil, determinar, por
despacho, o encaminhamento dos autos ao Setor de
Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do
litígio.
§
1º - Recomenda-se a adoção desta providência,
preferencialmente, após o recebimento da petição inicial,
determinando a citação do réu e sua intimação, por
mandado ou carta, para comparecimento à audiência no Setor
de Conciliação, constando do mandado ou carta que o prazo
para apresentação da resposta começará a fluir a partir
da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida
a conciliação.
§
2º - Para a audiência serão intimados, também, os
advogados das partes, pela imprensa ou outro meio de
comunicação certificado nos autos.
Art.
6º - Nas fases processual ou pré-processual,
comparecendo as partes à sessão, obtida a conciliação,
será esta reduzida a termo, assinado pelas partes,
advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas
hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria
sessão ou em dois dias, se não for possível a sua
presença, e homologada por um dos juízes das Varas
abrangidas pelo Setor, ou, no impedimento, por qualquer dos
juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como
título executivo judicial.
§
1º - Realizada a homologação, as partes presentes
serão intimadas naquele mesmo ato.
§
2º - Não obtida a conciliação, o que constará do
termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial
para normal prosseguimento; a requerimento de ambas as
partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30
dias subseqüentes.
Art.
7º - Poderão ser convocados para a sessão de
conciliação, a critério do conciliador e com a
concordância das partes, profissionais de outras áreas,
como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos,
funileiros, avaliadores, psicólogos, assistentes sociais e
outros, apenas no intuito de, com neutralidade, esclarecer
as partes sobre questões técnicas controvertidas e assim
colaborar com a solução amigável do litígio, proibida a
utilização desses esclarecimentos como prova no processo.
Art.
8º - A pauta de audiências do Setor de Conciliação
será independente em relação à pauta do juízo e as
audiências de conciliação serão designadas em prazo não
superior a 30 dias da reclamação ou do recebimento dos
autos no Setor.
Art.
9º - O encaminhamento dos casos ao Setor de
Conciliação não prejudica a atuação do juiz do
processo, na busca da composição do litígio ou a
realização de outras formas de conciliação ou de
mediação.
Art.
10 - O Setor de Conciliação poderá ser dividido em
Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude e
Setor de Conciliação Cível, com conciliadores e pautas de
audiências próprias. Poderão colaborar, como
conciliadores, no Setor de Conciliação da Família,
Infância e Juventude, além de outros profissionais, os
psicólogos e os assistentes sociais do juízo.
Art.
11 - O Setor de Conciliação funcionará nas
dependências do Fórum, devendo o juiz diretor
disponibilizar o espaço físico, viável a celebração de
convênios com Universidades, escolas ou entidades afins
para a cessão de estrutura física, equipamentos e pessoal
para a instalação e funcionamento do Setor de
Conciliação, sem custos para o Tribunal de Justiça,
dependendo a celebração desses convênios de prévia
autorização da Presidência do Tribunal.
§
1º - Os ofícios judiciais da Comarca ou Foro em que
instalado o Setor de Conciliação disponibilizarão seus
funcionários para nele atuarem, podendo adotar sistema de
rodízio entre os funcionários.
§
2º - O movimento do Setor de Conciliação será
controlado pelo juiz coordenador, de modo a
compatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e
funcional, podendo, justificada e criteriosamente, regular a
quantidade e a natureza dos processos encaminhados pelas
Varas, para não comprometer a eficiência do Setor.
Art.
12 - O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do
juiz coordenador, fará o controle estatístico de suas
atividades, anotando a quantidade de casos atendidos,
audiências realizadas, conciliações obtidas, audiências
não realizadas, motivo da não realização das
audiências, prazo da pauta de audiências, percentual de
conciliações obtidas em relação aos casos atendidos,
percentual de conciliações obtidas em relação às
audiências realizadas, entre outros dados relevantes, com
separação dos dados por assunto: cível, família,
infância e juventude, e por conciliador.
§
1º - A Corregedoria-Geral da Justiça tomará as
providências cabíveis para a inserção das estatísticas
do Setor de Conciliação no movimento judiciário do
Estado.
§
2º - A Assessoria de Informática do Tribunal
providenciará para que o gerenciamento do Setor de
Conciliação seja inserido no sistema informatizado.
§
3º - Os dados estatísticos do Setor de Conciliação
poderão ser fornecidos a entidades que demonstrarem
interesse, mediante solicitação, para a aferição dos
resultados e formulação de propostas, visando ao constante
aperfeiçoamento do sistema, sem custos para o Tribunal de
Justiça.
Art.
13 - O conciliador, as partes, seus advogados e demais
envolvidos nas atividades, ficam submetidos à cláusula de
confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que
for dito, exibido ou debatido na sessão, não sendo tais
ocorrências consideradas para outros fins que não os da
tentativa de conciliação.
Art.
14 - Aplicam-se à mediação, no que forem pertinentes,
as regras dos dispositivos anteriores, relativas ao Setor de
Conciliação.
Art.
15 - O "Setor Experimental de Conciliação Cível
do Fórum João Mendes Junior" passa a denominar-se
"Setor de Conciliação Cível", integrado por
todas as Varas Cíveis do referido Fórum.
Art.
16 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, reafirmada a vigência, no que for
compatível, dos provimentos e atos anteriores que,
especificamente, instituíram Setores de Conciliação ou de
Mediação, e revogados os Provimentos nºs 893/2004 e
796/2003 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
(DOE Just., 10/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
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