nº 2438
« Voltar | Imprimir 26 de setembro a 2 de outubro de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Comunicado s/nº

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único, do art. 168, do Regimento Interno, dá ciência do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 33 da Seção de Dissídios Coletivos, decidido em Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 15 de agosto.
(DJU, Seção I, 22/8/2005, p. 597)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Juizado Especial Federal Cível de Andradina

Portaria nº 12/2005

O Dr. José Luiz Paludetto, Juiz Federal Substituto, Presidente em exercício do Juizado Especial Federal Cível de Andradina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando os termos da Portaria nº 6, de 17/6/2005, do MM. Juiz Federal Substituto, Presidente em exercício deste Juizado Especial Federal Cível;

Resolve:

Art. 1º - Alterar os termos do art. 7º da referida Portaria para que passe a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O laudo pericial deverá ser apresentado no protocolo deste Juizado, das 9h às 17h, até o 10º dia após a realização da perícia ou, havendo designação de audiência, em até 10 (dez) dias antes da data de sua realização, independentemente de intimação das partes ou do perito."

Art. 2º - Encaminhe-se cópia desta Portaria aos peritos deste Juizado.
(DOE Just., 17/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 219)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado s/nº

Publica-se, adiante, por determinação do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, para conhecimento dos interessados, a íntegra dos Enunciados aprovados no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26/8/2005.

Enunciados Cíveis

1 - As decisões interlocutórias proferidas no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, inclusive as antecipatórias de tutela e as cautelares, não precluem (aprovado por unanimidade).

2 - Admite-se recurso de Agravo apenas quando houver risco de perecimento do direito (aprovado por maioria).

3 - Não cabe Recurso Adesivo em sede de Juizado Especial (aprovado por unanimidade).

4 - É possível a dispensa da audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95) (aprovado por unanimidade).

5 - É possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual homogêneo porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95) (aprovado por maioria).

6 - Não cabe Mandado de Segurança contra acórdão de Turma Recursal (aprovado por unanimidade).

7 - Qualquer espécie de microempresa, seja empresário individual ou sociedade limitada, pode propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, desde que comprove desde o início da ação essa condição (aprovado por unanimidade).

8 - As associações de moradores, associações beneficentes e outras entidades civis sem fins lucrativos, bem como o condomínio, não podem propor ação perante o JEC (aprovado por unanimidade).

9 - O espólio não pode propor ação perante o JEC (aprovado por maioria).

10 - Na execução de título extrajudicial a ausência do credor à audiência de conciliação implica extinção do processo (aprovado por unanimidade).

11 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95) (aprovado por unanimidade).

12 - Não cabe condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, sendo o recorrente o vencedor (aprovado por unanimidade).

Enunciados Criminais

1 - A falta de observância no procedimento sumaríssimo, previsto nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95, não implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessária a demonstração do prejuízo (art. 65, § 1º) (aprovado por unanimidade).

2 - Decorrido o prazo da suspensão condicional do processo, mas antes de ser proferida decisão de extinção da punibilidade, se apurado que o autor do fato, no curso do sursis processual, veio a ser processado por outro crime, é possível a revogação da suspensão condicional (art. 89, § 3º) (aprovado por maioria).

3 - No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato (aprovado por unanimidade).
(DOE Just., 5/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Órgão Especial

Normas de remanejamento, renumeração e fixação das competências das Varas das Seguintes Comarcas:

Comarca de Piracicaba (Resolução nº 219/2005):

- de 4ª Vara Criminal para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal;

- de 6ª Vara Criminal para 4ª Vara Criminal.
(DOE Just., 20/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Comarca de Itu (Resolução nº 220/2005):

- de 1ª Vara para 1ª Vara Cível;

- de 2ª Vara para 2ª Vara Cível;

- de 3ª Vara para 3ª Vara Cível, respondendo pelo Serviço Anexo Fiscal;

- de 4ª Vara para Vara da Família e das Sucessões;

- de 5ª Vara para 1ª Vara Criminal, respondendo pelo Anexo da Infância e da Juventude;

- de 6ª Vara para 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Anexo do Júri e das Execuções Criminais.

Obs.: O acervo de feitos cíveis e criminais em andamento nas Varas da Comarca deverá, a partir da vigência desta Resolução, ser redistribuído, eqüitativamente, entre as Varas especializadas. E o acervo de feitos de família e sucessões em andamento nas Varas da Comarca deverá, a partir da vigência desta Resolução, ser redistribuído para a Vara da Família e das Sucessões. Esta Resolução entrará em vigor a partir da instalação da 2ª Vara Criminal.
(DOE Just., 20/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  EDITAIS DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS

Incineração de processos findos e arquivados há mais de 1 ano, com prazo de 30 dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação.

Execuções Fiscais da 4ª Vara Cível de Presidente Prudente (Com o prazo de 10 dias, a partir do vencimento do prazo do edital, para apresentação de reclamações).
(DOE Just., Caderno de Editais, 8/9/2005, p. 28)

14/10 - Serviço Anexo das Fazendas de Piracicaba (Procedimento Administrativo nº 44/2003).
(DOE Just., Caderno de Editais, 5/8/2005, p. 35)

Serviço Anexo das Fazendas de Tatuí (Expediente de Incineração nº 2/2005).
(DOE Just., Caderno de Editais, 9/9/2005, p. 53)

 
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