|
Legislação
FEDERAL
Medida Provisória nº
255 , de 1º/7/2005
Prorroga
o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na
Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios
e dá outras providências.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 23/8/2005, Seção I, p. 1, a referida Medida
Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias, desde 2/9/2005, tendo em vista que sua votação
não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Decreto
nº 5.504, de 5/8/2005
Estabelece
a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na
forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas
contratações de bens e serviços comuns, realizadas em
decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos
da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres,
ou consórcios públicos.
(DOU,
Seção I, 8/8/2005, p. 1)
Decreto
nº 5.511, de 15/8/2005
Regulamenta
o disposto no art. 19, § 1º, da Medida Provisória nº 258, de
21/7/2005, e atribui competência aos Ministérios da Previdência
Social e da Fazenda.
O
Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Medida
Provisória nº 258, de 21/7/2005,
Decreta:
Art. 1º
- A partir de 15/8/2005, terão exercício no Ministério da
Previdência Social os Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º
- Aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social fica
delegada competência para, mediante portaria interministerial,
fixar novos exercícios de Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil no Ministério da Previdência Social até o quantitativo
estabelecido no § 1º do art. 19 da Medida Provisória nº 258,
de 21/7/2005, inclusive nos casos de substituições para a
recomposição do quadro.
Art. 3º
- São garantidos aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social todos
os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive a lotação
de origem, remuneração e gratificações legais.
Parágrafo
único - É facultado aos Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil de que trata este artigo participarem dos treinamentos
necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo,
programados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 4º
- Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social definir o
órgão ou entidade, e respectiva unidade, onde o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil desempenhará suas atividades.
Art. 5º
- O retorno do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com
exercício fixado no Ministério da Previdência Social para a
Receita Federal do Brasil dar-se-á em ato do Ministro de Estado
da Previdência Social.
Art. 6º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 15/8/2005,
p. 1)
|