nº 2439
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de outubro de 2005
 

  Legislação


  FEDERAL

Medida Provisória nº 255 , de 1º/7/2005

Prorroga o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 23/8/2005, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 2/9/2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Decreto nº 5.504, de 5/8/2005

Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

(DOU, Seção I, 8/8/2005, p. 1)

Decreto nº 5.511, de 15/8/2005

Regulamenta o disposto no art. 19, § 1º, da Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005, e atribui competência aos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005,

Decreta:

Art. 1º - A partir de 15/8/2005, terão exercício no Ministério da Previdência Social os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º - Aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social fica delegada competência para, mediante portaria interministerial, fixar novos exercícios de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social até o quantitativo estabelecido no § 1º do art. 19 da Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005, inclusive nos casos de substituições para a recomposição do quadro.

Art. 3º - São garantidos aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive a lotação de origem, remuneração e gratificações legais.

Parágrafo único - É facultado aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil de que trata este artigo participarem dos treinamentos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, programados pela Receita Federal do Brasil.

Art. 4º - Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social definir o órgão ou entidade, e respectiva unidade, onde o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desempenhará suas atividades.

Art. 5º - O retorno do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício fixado no Ministério da Previdência Social para a Receita Federal do Brasil dar-se-á em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 15/8/2005, p. 1)

 
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