nº 2439
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de outubro de 2005
 

LEI MUNICIPAL Nº 14.042, DE 30/8/2005


Introduz modificações no art. 9º e acrescenta o art. 9º-A à Lei nº 13.701, de 24/12/2003, que altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; confere nova redação ao art. 20 da Lei nº 10.182, de 30/10/1986.

José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23/8/2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/2003, passa a vigorar acrescido do § 9º, alterando-se o seu § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 9º - ..................................................

"§ 4º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o caput e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação. "..............................................................

"§ 9º - Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o caput deste artigo, podendo efetuar o pagamento do Imposto, em nome do responsável, conforme dispuser o regulamento."

Art. 2º - A Lei nº 13.701/2003 passa a vigorar acrescida dos arts. 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A - O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19, e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 1º desta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

"§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

"§ 2º - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

"§ 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 9º aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo."

"Art. 9º-B - A inscrição no cadastro de que trata o art. 9º-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

"§ 1º - O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.

"§ 2º - Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria."

Art. 3º - O art. 20 da Lei nº 10.182, de 30/10/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a débitos de natureza tributária e não-tributária para apuração de liquidez e certeza do crédito, conseqüente inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial."

Art. 4º - Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja somatória de seus valores, por registro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º - A remissão de que trata o caput abrange apenas os créditos constituídos por autos de infração até 31/7/2005.

§ 2º - Para fins do limite previsto no caput, será considerada a totalidade dos créditos tributários relativos a cada um dos registros no CCM em nome do mesmo sujeito passivo.

§ 3º - Não haverá remissão de qualquer crédito, ou parcela de crédito, caso a somatória dos valores dos créditos tributários relativos ao ISS, por registro no CCM, seja superior ao limite previsto no caput.

§ 4º - O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no caput compõe-se do imposto, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta Lei.

§ 5º - Ficam excluídos da remissão de que trata o caput os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao regime especial de recolhimento previsto no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24/12/2003.

Art. 5º - Vedada a restituição das quantias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações relativas a:

I - Taxa de Limpeza Pública, prevista nos arts. 86 a 90 da Lei nº 6.989, de 29/12/1966, que foram revogados pelo art. 8º da Lei nº 12.782, de 30/12/1998;

II - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, prevista nos arts. 91 a 95 da Lei nº 6.989, de 29/12/1966, que foram revogados pelo art. 8º da Lei nº 12.782, de 30/12/1998.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2006 quanto ao disposto no seu art. 1º.

(DOM, 31/8/2005, p. 1)

 
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