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LEI
MUNICIPAL Nº 14.042, DE 30/8/2005
Introduz
modificações no art. 9º e acrescenta o art. 9º-A à Lei
nº 13.701, de 24/12/2003, que altera a legislação do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; confere
nova redação ao art. 20 da Lei nº 10.182, de 30/10/1986.
José
Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 23/8/2005, decretou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/2003, passa
a vigorar acrescido do § 9º, alterando-se o seu § 4º,
com a seguinte redação:
"Art.
9º - ..................................................
"§
4º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a
que se referem o caput e o § 3º, fica o
responsável tributário obrigado a recolher o imposto
integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade
da legislação.
"..............................................................
"§
9º - Os prestadores de serviço respondem supletivamente
pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na
conformidade da legislação, em caso de descumprimento,
total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que
trata o caput deste artigo, podendo efetuar o
pagamento do Imposto, em nome do responsável, conforme
dispuser o regulamento."
Art.
2º - A Lei nº 13.701/2003 passa a vigorar acrescida
dos arts. 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação:
"Art.
9º-A - O prestador de serviço que emitir nota fiscal
autorizada por outro Município, para tomador estabelecido
no Município de São Paulo, referente aos serviços
descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6,
8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18,
19, e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07,
7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos
constantes da lista do caput do art. 1º desta Lei,
fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da
Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o
regulamento.
"§
1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo
os serviços provenientes do exterior do País ou cuja
prestação tenha se iniciado no exterior do País.
"§
2º - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de
São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis
pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando
tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput
deste artigo executados por prestadores de serviços não
inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e
que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
"§
3º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos
do art. 9º aos responsáveis referidos no § 2º deste
artigo."
"Art.
9º-B - A inscrição no cadastro de que trata o art. 9º-A
não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e
preços públicos.
"§
1º - O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que
seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de
publicação.
"§
2º - Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o
sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a
data em que for requerida a inscrição, não houver
decisão definitiva a respeito da matéria."
Art.
3º - O art. 20 da Lei nº 10.182, de 30/10/1986, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20 - As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez
decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou
os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão
remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a
débitos de natureza tributária e não-tributária para
apuração de liquidez e certeza do crédito, conseqüente
inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de
providências de cobrança amigável ou judicial."
Art.
4º - Vedada a restituição de importâncias recolhidas
a este título, ficam remitidos os créditos tributários
relativos ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, cuja somatória de seus valores, por registro no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seja inferior
ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§
1º - A remissão de que trata o caput abrange
apenas os créditos constituídos por autos de infração
até 31/7/2005.
§
2º - Para fins do limite previsto no caput,
será considerada a totalidade dos créditos tributários
relativos a cada um dos registros no CCM em nome do mesmo
sujeito passivo.
§
3º - Não haverá remissão de qualquer crédito, ou
parcela de crédito, caso a somatória dos valores dos
créditos tributários relativos ao ISS, por registro no CCM,
seja superior ao limite previsto no caput.
§
4º - O valor dos créditos remitidos para fins do
limite previsto no caput compõe-se do imposto, das
penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais,
atualizados de acordo com a legislação específica até a
data da publicação desta Lei.
§
5º - Ficam excluídos da remissão de que trata o caput
os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao
regime especial de recolhimento previsto no art. 15 da Lei
nº 13.701, de 24/12/2003.
Art.
5º - Vedada a restituição das quantias recolhidas a
este título, ficam remitidos os créditos tributários
decorrentes de obrigações relativas a:
I
- Taxa de Limpeza Pública, prevista nos arts. 86 a 90
da Lei nº 6.989, de 29/12/1966, que foram revogados pelo
art. 8º da Lei nº 12.782, de 30/12/1998;
II
- Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos,
prevista nos arts. 91 a 95 da Lei nº 6.989, de 29/12/1966,
que foram revogados pelo art. 8º da Lei nº 12.782, de
30/12/1998.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2006
quanto ao disposto no seu art. 1º.
(DOM,
31/8/2005, p. 1)
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