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do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal
Provimento
nº 274/2005
Dispõe
sobre a jurisdição a ser observada para a Unidade
Descentralizada CIC - Francisco Morato, do Juizado Especial
Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, ad referendum, no uso de suas atribuições
regimentais,
Considerando
a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal;
Considerando
a Resolução nº 259 e o Provimento nº 269, de 21 de março
e 27 de abril de 2005, respectivamente, ambos deste Colegiado;
Considerando
a necessidade de levar a prestação jurisdicional às
comunidades mais carentes,
Resolve:
Art.
1º - A Unidade Descentralizada CIC - Francisco Morato
manterá agenda própria de audiências e perícias, que
serão realizadas preferencialmente na própria Unidade
Descentralizada.
Art.
2º - Poderão ajuizar demandas na unidade de que trata este
Provimento somente os autores domiciliados nos Municípios de
Franco da Rocha, Caieiras, Francisco Morato e nos bairros de
Pirituba, Vila Clarice, Jaraguá e Perus, localizados no
Município de São Paulo.
Art.
3º - Os autores, domiciliados nos Municípios e bairros
constantes do art. 2º deste Provimento, poderão optar por
ajuizar a demanda na Unidade Descentralizada ou no Juizado
Especial Federal de São Paulo, localizado na Av. Paulista nº
1.345 - Cerqueira César, São Paulo, Capital.
Art.
4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 5/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 187)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão
Especial
Resolução
nº 240/2005
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
a relevância do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, os objetivos voltados à preservação, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental, a necessidade de
asseguramento de condições ao desenvolvimento
socioeconômico;
Considerando
a conveniência da especialização da matéria;
Considerando,
por fim, o decidido no Processo nº COJ - 1234/2005,
Resolve:
Art.
1º - É criada a Câmara Especial do Meio Ambiente, com
competência para os feitos de natureza civil e medidas
cautelares, que envolvam interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente,
independentemente de a pretensão se mostrar de ordem
constitutiva, meramente declaratória ou de condenação a
pagamento de quantia certa ou cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer. Essa competência se estende às ações
de indenização por danos pessoalmente sofridos propostas
individualmente, na forma do disposto no Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, arts. 81 e 104, bem como aos feitos
concernentes à aplicação de penalidades administrativas
impostas pelo Poder Público e aos processos referentes a
cumprimento de medidas tidas como necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº
6.938, art. 14, caput e §§ 1º a 3º).
Art.
2º - Designados pelo Órgão Especial, após a publicação
de edital de inscrição, os Desembargadores atuarão na
Câmara Especial do Meio Ambiente, sem prejuízo de suas
atribuições nas Câmaras e Seções de origem, mediante
compensação na distribuição dos feitos entrados nestas.
Art.
3º - A Câmara Especial do Meio Ambiente constituirá,
juntamente com uma das Câmaras de Direito Público, observada
ordem sucessiva, Grupo de Câmaras, para o julgamento de
ações rescisórias referentes a seus acórdãos e de
embargos infringentes opostos a acórdãos proferidos em
ação rescisória de ação rescisória (Regimento Interno,
art. 21 e parágrafos). As eventuais dúvidas de competência
deverão ser decididas pelo Órgão Especial.
Art.
4º - Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias
após sua publicação.
(DOE Just., 7/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Presidência
Comunicado
s/nº
O Exmo.
Sr. Desembargador Ruy Camilo, Presidente da Seção de Direito
Privado do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições,
Comunica:
Que
diante da extinção do GDJE, conforme Portaria nº
7.264/2005, fica desativada a Central de Informações de
andamento de processos, via telefone, sendo que tais
informações poderão ser obtidas pessoalmente e/ou via
Internet (www.tj.sp.gov.br).
(DOE Just., 5/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 137) |