nº 2442
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de outubro de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal

Provimento nº 274/2005

Dispõe sobre a jurisdição a ser observada para a Unidade Descentralizada CIC - Francisco Morato, do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando a Resolução nº 259 e o Provimento nº 269, de 21 de março e 27 de abril de 2005, respectivamente, ambos deste Colegiado;

Considerando a necessidade de levar a prestação jurisdicional às comunidades mais carentes,

Resolve:

Art. 1º - A Unidade Descentralizada CIC - Francisco Morato manterá agenda própria de audiências e perícias, que serão realizadas preferencialmente na própria Unidade Descentralizada.

Art. 2º - Poderão ajuizar demandas na unidade de que trata este Provimento somente os autores domiciliados nos Municípios de Franco da Rocha, Caieiras, Francisco Morato e nos bairros de Pirituba, Vila Clarice, Jaraguá e Perus, localizados no Município de São Paulo.

Art. 3º - Os autores, domiciliados nos Municípios e bairros constantes do art. 2º deste Provimento, poderão optar por ajuizar a demanda na Unidade Descentralizada ou no Juizado Especial Federal de São Paulo, localizado na Av. Paulista nº 1.345 - Cerqueira César, São Paulo, Capital.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 187)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Resolução nº 240/2005

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a relevância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os objetivos voltados à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, a necessidade de asseguramento de condições ao desenvolvimento socioeconômico;

Considerando a conveniência da especialização da matéria;

Considerando, por fim, o decidido no Processo nº COJ - 1234/2005,

Resolve:

Art. 1º - É criada a Câmara Especial do Meio Ambiente, com competência para os feitos de natureza civil e medidas cautelares, que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, independentemente de a pretensão se mostrar de ordem constitutiva, meramente declaratória ou de condenação a pagamento de quantia certa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Essa competência se estende às ações de indenização por danos pessoalmente sofridos propostas individualmente, na forma do disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, arts. 81 e 104, bem como aos feitos concernentes à aplicação de penalidades administrativas impostas pelo Poder Público e aos processos referentes a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938, art. 14, caput e §§ 1º a 3º).

Art. 2º - Designados pelo Órgão Especial, após a publicação de edital de inscrição, os Desembargadores atuarão na Câmara Especial do Meio Ambiente, sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras e Seções de origem, mediante compensação na distribuição dos feitos entrados nestas.

Art. 3º - A Câmara Especial do Meio Ambiente constituirá, juntamente com uma das Câmaras de Direito Público, observada ordem sucessiva, Grupo de Câmaras, para o julgamento de ações rescisórias referentes a seus acórdãos e de embargos infringentes opostos a acórdãos proferidos em ação rescisória de ação rescisória (Regimento Interno, art. 21 e parágrafos). As eventuais dúvidas de competência deverão ser decididas pelo Órgão Especial.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
(DOE Just., 7/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Presidência

Comunicado s/nº

O Exmo. Sr. Desembargador Ruy Camilo, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições,

Comunica:

Que diante da extinção do GDJE, conforme Portaria nº 7.264/2005, fica desativada a Central de Informações de andamento de processos, via telefone, sendo que tais informações poderão ser obtidas pessoalmente e/ou via Internet (www.tj.sp.gov.br).
(DOE Just., 5/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 137)

 
« Voltar | Topo