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LEI FEDERAL Nº
11.187, DE 19/10/2005
(Altera a Lei que
disciplina o cabimento dos agravos retido e de instrumento)
Altera
a Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil,
para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos
retido e de instrumento, e dá outras providências.
O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - Os arts. 522, 523 e 527 da Lei nº 5.869, de
11/1/1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no
prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.
"..............................................................................................................................................."
"Art.
523...................................................................................................................................
".................................................................................................................................................
"§
3º - Das decisões interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e julgamento caberá agravo na
forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente,
bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele
expostas sucintamente as razões do agravante."
"Art.
527....................................................................................................................................
".................................................................................................................................................
"II
- converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa;
"..................................................................................................................................................
"V
- mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por
ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso
de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias
(art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação
que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de
tribunal e naquelas em que o expediente forense for
divulgado no Diário Oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão oficial;
"VI
- ultimadas as providências referidas nos incisos III a V
do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério
Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de
10 (dez) dias.
"Parágrafo
único - A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos
II e III do caput deste artigo, somente é passível
de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar."
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias de sua publicação oficial.
Art.
3º - É revogado o § 4º do art. 523 da Lei nº 5.869,
de 11/1/1973 - Código de Processo Civil.
(DOU, Seção I, 20/10/2005, p. 1)
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