nº 2444
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de novembro de 2005
 

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Portaria nº 1.534, de 30/9/2005


O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998,

Resolve:

Art. 1º - O art. 5º da Portaria MPS nº 172, de 11/2/2005, com a redação dada pela Portaria MPS nº 1.308, de 8/7/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º.....................................................................................................................................

"................................................................................................................................................

"§ 9º - O critério previsto no inciso I, relativamente às contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e os critérios previstos nos incisos II, X, XI e XIV serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º/10/2005.

"§ 10 - O critério previsto no inciso IV será exigido, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º/1/2007 e o critério previsto no inciso XIII, a partir de 1º/1/2006.

"§ 11 - Os demonstrativos previstos nas alíneas c, d, e e g serão encaminhados pela rede de comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br."

Art. 2º - A alínea c do § 8º, do art. 5º, da Portaria MPS nº 172, de 11/2/2005, acrescentada pela Portaria nº 1.308, de 8/7/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º.........................................................................................................................................

"................................................................................................................................................

"c) até 30 de abril do exercício seguinte, iniciando com os demonstrativos relativos ao exercício de 2006, até 30/4/2007."

Art. 3º - Os prazos relativos às exigências previstas nos arts. 1º e 2º desta Portaria aplicam-se aos entes enquadrados no disposto nos arts. 6º e 7º da Portaria MPS nº 172, de 11/2/2005, ficando alterada a data de exigência dos demais critérios previstos na alínea a do § 1º do art. 6º para 1º/11/2005.

Art. 4º - A Portaria MPS nº 916, de 15/7/2003, com a redação dada pela Portaria MPS nº 1.768, de 22/12/2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do exercício financeiro de 2006, com aplicação facultativa nos exercícios de 2004 e 2005, revogadas as disposições em contrário."

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 3/10/2005, p. 36)

 
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