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MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Portaria nº 1.534, de 30/9/2005
O
Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo
único, do art. 87, da Constituição Federal e tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de
27/11/1998,
Resolve:
Art.
1º - O art. 5º da Portaria MPS nº 172, de 11/2/2005,
com a redação dada pela Portaria MPS nº 1.308, de
8/7/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
5º.....................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"§
9º - O critério previsto no inciso I, relativamente às
contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e
os critérios previstos nos incisos II, X, XI e XIV serão
exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de
1º/10/2005.
"§
10 - O critério previsto no inciso IV será exigido, para
fins de emissão do CRP, a partir de 1º/1/2007 e o
critério previsto no inciso XIII, a partir de 1º/1/2006.
"§
11 - Os demonstrativos previstos nas alíneas c, d,
e e g serão encaminhados pela rede de
comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br."
Art.
2º - A alínea c do § 8º, do art. 5º, da
Portaria MPS nº 172, de 11/2/2005, acrescentada pela
Portaria nº 1.308, de 8/7/2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§
8º.........................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"c)
até 30 de abril do exercício seguinte, iniciando com os
demonstrativos relativos ao exercício de 2006, até
30/4/2007."
Art.
3º - Os prazos relativos às exigências previstas nos
arts. 1º e 2º desta Portaria aplicam-se aos entes
enquadrados no disposto nos arts. 6º e 7º da Portaria MPS
nº 172, de 11/2/2005, ficando alterada a data de exigência
dos demais critérios previstos na alínea a do §
1º do art. 6º para 1º/11/2005.
Art.
4º - A Portaria MPS nº 916, de 15/7/2003, com a
redação dada pela Portaria MPS nº 1.768, de 22/12/2003,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, gerando efeitos a partir do exercício
financeiro de 2006, com aplicação facultativa nos
exercícios de 2004 e 2005, revogadas as disposições em
contrário."
Art.
5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 3/10/2005, p. 36)
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