Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Resolução
nº 7/2005
Disciplina
o exercício de cargos, empregos e funções por parentes,
cônjuges e companheiros de Magistrados e de servidores
investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito
dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O
Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas
atribuições,
Considerando
que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, II, da
Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
Considerando
que a Administração Pública encontra-se submetida aos
princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no
art. 37, caput, da Constituição;
Resolve:
Art.
1º - É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os
órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim
caracterizados.
Art.
2º - Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I - o
exercício de cargo de provimento em comissão ou de função
gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou
Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
dos respectivos membros ou juízes vinculados;
II - o
exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de
provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por
cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou
mais Magistrados, ou de servidores investidos em cargos de
direção ou de assessoramento, em circunstâncias que
caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior
mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - o
exercício de cargo de provimento em comissão ou de função
gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou
Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de
assessoramento;
IV - a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor
investido em cargo de direção ou de assessoramento;
V - a
contratação, em casos excepcionais de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual
sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo
de direção e de assessoramento.
§ 1º
- Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III
deste artigo, as nomeações ou designações de servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras
judiciárias, admitidos por concurso público, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a
qualificação profissional do servidor e a complexidade
inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em
qualquer caso, a nomeação ou designação para servir
subordinado ao Magistrado ou servidor determinante da
incompatibilidade.
§ 2º
- A vedação constante do inciso IV deste artigo não se
aplica quando a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público houver sido precedida de regular processo seletivo,
em cumprimento de preceito legal.
Art.
3º - São vedadas a contratação e a manutenção de
contrato de prestação de serviço com empresa que tenha
entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de
assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo
Tribunal contratante.
Art.
4º - O nomeado ou designado, antes da posse,
declarará por escrito não ter relação familiar ou de
parentesco que importe prática vedada na forma do art. 2º.
Art.
5º - Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de
noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a
exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em
comissão e de funções gratificadas, nas situações
previstas no art. 2º, comunicando a este Conselho.
Parágrafo
único - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar
de suas respectivas publicações.
Art.
6º - O Conselho Nacional de Justiça, em cento
e oitenta dias, com base nas informações colhidas pela
Comissão de Estatística, analisará a relação entre cargos
de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, em
todos os Tribunais, visando à elaboração de políticas que
privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseados
em processos objetivos de aferição de mérito.
Art.
7º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
(DJU, Seção I, 14/11/2005, p. 117)
TRIBUNAL Regional DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Presidência
e Corregedoria Regional
Provimento
GP/CR nº 22/2005
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
a freqüência com que esta Justiça Especializada tem
recebido ações transferidas da Justiça Comum, as quais,
anteriormente, já haviam tramitado pelas Varas do Trabalho,
Considerando
a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos
relativos à distribuição dessas ações,
Resolvem:
Art.
1º - As ações transferidas, que já foram objeto de
distribuição anterior na Justiça do Trabalho, não serão
novamente distribuídas.
Art.
2º - Ao retornar, referidos processos serão encaminhados à
Vara do Trabalho que primeiro conheceu do litígio,
independentemente de compensação, devendo a Vara reativar
seu andamento no Sistema Informatizado.
Art.
3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 11/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 524)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 11/10/2005, p. 319)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão
Especial
Normas
de remanejamento e fixação das competências das Varas das
seguintes Comarcas:
•
Comarca de Marília (Resolução nº 230/2005):
- de
7ª Vara Cível para Vara do Juizado Especial Cível.
(DOE Just., 6/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
•
Comarca de Barueri (Resolução nº 231/2005):
- de
1ª Vara para 1ª Vara Cível;
- de 2ª Vara para 2ª Vara Cível;
- de 3ª Vara para 3ª Vara Cível;
- de 4ª Vara para 4ª Vara Cível;
- de 5ª Vara para 5ª Vara Cível;
- de 6ª Vara para 6ª Vara Cível;
- de 7ª Vara, ainda não instalada, para 1ª Vara Criminal,
incluindo os Anexos do Júri e Execuções Criminais;
- de 8ª Vara, ainda não instalada, para 2ª Vara Criminal,
incluindo o Anexo da Infância e da Juventude.
Obs.:
O acervo de feitos criminais em andamento nas Varas da Comarca
de Barueri deverá ser redistribuído, eqüitativamente, entre
as novas varas, a partir de suas instalações. Esta
Resolução entrará em vigor na data da instalação das 1ª
e 2ª Varas Criminais.
(DOE Just., 29/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3) |