nº 2447
« Voltar | Imprimir 28 de novembro a 4 de dezembro de 2005
    Notícias do Judiciário


  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 7/2005

Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de Magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

Considerando que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;

Resolve:

Art. 1º - É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Art. 2º - Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais Magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

§ 1º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao Magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

§ 2º - A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

Art. 3º - São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante.

Art. 4º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do art. 2º.

Art. 5º - Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º, comunicando a este Conselho.

Parágrafo único - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6º - O Conselho Nacional de Justiça, em cento e oitenta dias, com base nas informações colhidas pela Comissão de Estatística, analisará a relação entre cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, em todos os Tribunais, visando à elaboração de políticas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseados em processos objetivos de aferição de mérito.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 14/11/2005, p. 117)

  TRIBUNAL Regional DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 22/2005

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a freqüência com que esta Justiça Especializada tem recebido ações transferidas da Justiça Comum, as quais, anteriormente, já haviam tramitado pelas Varas do Trabalho,

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos à distribuição dessas ações,

Resolvem:

Art. 1º - As ações transferidas, que já foram objeto de distribuição anterior na Justiça do Trabalho, não serão novamente distribuídas.

Art. 2º - Ao retornar, referidos processos serão encaminhados à Vara do Trabalho que primeiro conheceu do litígio, independentemente de compensação, devendo a Vara reativar seu andamento no Sistema Informatizado.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 11/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 524)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 11/10/2005, p. 319)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Normas de remanejamento e fixação das competências das Varas das seguintes Comarcas:

Comarca de Marília (Resolução nº 230/2005):

- de 7ª Vara Cível para Vara do Juizado Especial Cível.
(DOE Just., 6/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Comarca de Barueri (Resolução nº 231/2005):

- de 1ª Vara para 1ª Vara Cível;
- de 2ª Vara para 2ª Vara Cível;
- de 3ª Vara para 3ª Vara Cível;
- de 4ª Vara para 4ª Vara Cível;
- de 5ª Vara para 5ª Vara Cível;
- de 6ª Vara para 6ª Vara Cível;
- de 7ª Vara, ainda não instalada, para 1ª Vara Criminal, incluindo os Anexos do Júri e Execuções Criminais;
- de 8ª Vara, ainda não instalada, para 2ª Vara Criminal, incluindo o Anexo da Infância e da Juventude.

Obs.: O acervo de feitos criminais em andamento nas Varas da Comarca de Barueri deverá ser redistribuído, eqüitativamente, entre as novas varas, a partir de suas instalações. Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação das 1ª e 2ª Varas Criminais.
(DOE Just., 29/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 
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