Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Quarta
Turma
Ordem
de Serviço nº 2/2005
A
Desembargadora Federal Alda Basto, Presidente da Quarta Turma
do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de
suas atribuições regimentais,
Considerando
a disciplinação advinda na Ordem de Serviço nº 5, de
27/7/2005, da Vice-Presidência e,
Considerando
ser necessária a adoção de determinados procedimentos
na Subsecretaria da Quarta Turma para dar atendimento ao
encargo de modo expedido,
Resolve:
Art.
1º - Baixados os autos com o acórdão de julgamento,
procederá a Subsecretaria primeiramente à intimação da
União Federal.
Art.
2º - Interpostos Embargos de Declaração pela União,
deverão ser juntados e conclusos ao Relator. Julgados, será
a União intimada.
Art.
3º - Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela
União, sua juntada ficará sustada até o momento oportuno.
Art.
4º - Seguir-se-á a publicação do(s) acórdão(s) à parte.
Art.
5º - Eventuais Embargos de Declaração interpostos pela
parte serão juntados e conclusos ao Relator. Rejeitados,
será a parte intimada. Acolhidos, integral ou parcialmente, a
União deverá ser intimada e posteriormente a parte.
Art.
6º - Eventuais Recursos Especial e Extraordinário
interpostos pela parte serão juntados conjuntamente com
aqueles protocolados pela União, observada a ordem
cronológica.
Art.
7º - Juntados os Recursos acima mencionados, serão os autos
encaminhados à Vice-Presidência.
Art.
8º - Revoga-se a Ordem de Serviço nº 1/2005.
Art.
9º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 25 de outubro.
(DJU, Seção II, 10/11/2005, p. 291)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Presidência
e Corregedoria Regional
Provimento
GP/CR nº 15/2005
Altera
o art. 3º do Capítulo "NOT" da Consolidação das
Normas da Corregedoria, com relação à obrigatoriedade da
notificação pessoal das partes para a audiência inicial, e
permite a ciência concomitante do(s) respectivo(s)
advogado(s) acerca do referido ato processual, passando o
referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º - As partes, reclamante e reclamado, serão notificadas da
audiência inicial, pela via postal, na forma do art. 7º,
item ‘1’, deste Capítulo, para que se produzam os efeitos
legais. A Secretaria da Vara poderá, concomitantemente,
cientificar o advogado constituído nos autos, por meio da
Imprensa Oficial ou Correio.
"§
1º - Determinando o Juiz a notificação exclusivamente
através do advogado constituído nos autos para ciência da
audiência prevista no art. 841 da CLT, em razão da
situação específica da jurisdição, se não houver prova
inequívoca da ciência da parte, recomenda-se que não se
arquive a reclamatória na hipótese do não comparecimento do
reclamante, prevenindo nulidade processual.
"§
2º - Nos demais casos, e desde que o advogado constituído
possua poderes especiais e expressos, as notificações
postais ou por oficial de justiça deverão ser efetivadas por
intermédio daquele, no endereço que indicar, salvo quando de
outra forma determinar o juiz."
O
presente Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 22/11/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Provimento
CSM nº 1.016/2005
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições regimentais,
Considerando
a solicitação conjunta da Ordem dos Advogados do Brasil -
Secção de São Paulo, da Associação dos Advogados de São
Paulo e do Instituto dos Advogados de São Paulo, de que se
considere feriado forense o período de 17/12/2005 a 6/1/2006;
Considerando,
mais, a falta de regulamentação legal do recesso na Justiça
Estadual e, conseqüentemente, a necessidade do Tribunal de
Justiça disciplinar a matéria dentro dos limites de sua
competência e sem prejudicar jurisdicionados;
Considerando,
por último, que o pleito dos Advogados favorece o expediente
interno das unidades judiciárias, pois servidores e
Magistrados não interromperão suas atividades, nem deixarão
de realizar as audiências já designadas;
Resolve:
Art.
1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período
compreendido entre 20/12/2005 e 6/1/2006.
Parágrafo
único - A suspensão não obsta a prática de ato processual
de natureza urgente e necessária à preservação de
direitos, nem impede a realização de audiência já
designada e de sessão de julgamento do Tribunal de Justiça.
Art.
2º - Nesse mesmo período fica suspensa a publicação de
acórdão, sentença e despacho, bem como a intimação de
partes ou Advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto
com relação às medidas consideradas urgentes e aos
processos penais envolvendo réus presos, nos processos
vinculados a essa prisão.
Art.
3º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua
publicação.
(DOE Just., 24/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
EDITAL DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS
Incineração
de processos findos e arquivados há mais de 1 ano.
•
Execuções Fiscais da 2ª Vara Judicial de Dracena.
(DOE Just., Caderno de Editais, 21/11/2005, p. 28)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
•
17/11 - 1ª e 2ª Varas Criminais de Barueri; 1ª, 2ª e 3ª
Varas da Família e das Sucessões e 4ª Vara Criminal de
Osasco.
(DOE Just., 11/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
• 24/11
- 3ª Vara de Dracena.
(DOE Just., 21/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1) |