nº 2448
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de dezembro de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Quarta Turma

Ordem de Serviço nº 2/2005

A Desembargadora Federal Alda Basto, Presidente da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a disciplinação advinda na Ordem de Serviço nº 5, de 27/7/2005, da Vice-Presidência e,

Considerando ser necessária a adoção de determinados procedimentos na Subsecretaria da Quarta Turma para dar atendimento ao encargo de modo expedido,

Resolve:

Art. 1º - Baixados os autos com o acórdão de julgamento, procederá a Subsecretaria primeiramente à intimação da União Federal.

Art. 2º - Interpostos Embargos de Declaração pela União, deverão ser juntados e conclusos ao Relator. Julgados, será a União intimada.

Art. 3º - Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela União, sua juntada ficará sustada até o momento oportuno.

Art. 4º - Seguir-se-á a publicação do(s) acórdão(s) à parte.

Art. 5º - Eventuais Embargos de Declaração interpostos pela parte serão juntados e conclusos ao Relator. Rejeitados, será a parte intimada. Acolhidos, integral ou parcialmente, a União deverá ser intimada e posteriormente a parte.

Art. 6º - Eventuais Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela parte serão juntados conjuntamente com aqueles protocolados pela União, observada a ordem cronológica.

Art. 7º - Juntados os Recursos acima mencionados, serão os autos encaminhados à Vice-Presidência.

Art. 8º - Revoga-se a Ordem de Serviço nº 1/2005.

Art. 9º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 25 de outubro.
(DJU, Seção II, 10/11/2005, p. 291)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 15/2005

Altera o art. 3º do Capítulo "NOT" da Consolidação das Normas da Corregedoria, com relação à obrigatoriedade da notificação pessoal das partes para a audiência inicial, e permite a ciência concomitante do(s) respectivo(s) advogado(s) acerca do referido ato processual, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - As partes, reclamante e reclamado, serão notificadas da audiência inicial, pela via postal, na forma do art. 7º, item ‘1’, deste Capítulo, para que se produzam os efeitos legais. A Secretaria da Vara poderá, concomitantemente, cientificar o advogado constituído nos autos, por meio da Imprensa Oficial ou Correio.

"§ 1º - Determinando o Juiz a notificação exclusivamente através do advogado constituído nos autos para ciência da audiência prevista no art. 841 da CLT, em razão da situação específica da jurisdição, se não houver prova inequívoca da ciência da parte, recomenda-se que não se arquive a reclamatória na hipótese do não comparecimento do reclamante, prevenindo nulidade processual.

"§ 2º - Nos demais casos, e desde que o advogado constituído possua poderes especiais e expressos, as notificações postais ou por oficial de justiça deverão ser efetivadas por intermédio daquele, no endereço que indicar, salvo quando de outra forma determinar o juiz."

O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 22/11/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento CSM nº 1.016/2005

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a solicitação conjunta da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Instituto dos Advogados de São Paulo, de que se considere feriado forense o período de 17/12/2005 a 6/1/2006;

Considerando, mais, a falta de regulamentação legal do recesso na Justiça Estadual e, conseqüentemente, a necessidade do Tribunal de Justiça disciplinar a matéria dentro dos limites de sua competência e sem prejudicar jurisdicionados;

Considerando, por último, que o pleito dos Advogados favorece o expediente interno das unidades judiciárias, pois servidores e Magistrados não interromperão suas atividades, nem deixarão de realizar as audiências já designadas;

Resolve:

Art. 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2005 e 6/1/2006.

Parágrafo único - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos, nem impede a realização de audiência já designada e de sessão de julgamento do Tribunal de Justiça.

Art. 2º - Nesse mesmo período fica suspensa a publicação de acórdão, sentença e despacho, bem como a intimação de partes ou Advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 24/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

  EDITAL DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS

Incineração de processos findos e arquivados há mais de 1 ano.

Execuções Fiscais da 2ª Vara Judicial de Dracena.
(DOE Just., Caderno de Editais, 21/11/2005, p. 28)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

17/11 - 1ª e 2ª Varas Criminais de Barueri; 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões e 4ª Vara Criminal de Osasco.
(DOE Just., 11/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

24/11 - 3ª Vara de Dracena.
(DOE Just., 21/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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