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SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Conselho da Justiça
Federal
Resolução nº 438, de
30/5/2005
Regulamenta, no
âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, os
procedimentos relativos à expedição de requisições, ao
cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, ao saque e
levantamento dos depósitos.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº
2001160655, em sessão realizada no dia 30/5/2005,
Resolve:
Título I
Das Requisições de
Pagamento
Art. 1º - O
pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda
Pública será feito nos termos desta Resolução, facultada
a utilização de meio eletrônico conforme regulamentação
a ser expedida em cada Região.
Parágrafo único -
Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional
Federal aferir a regularidade formal das requisições, bem
como assegurar a obediência à ordem de preferência de
pagamento dos créditos, nos termos preconizados na
Constituição Federal e nesta Resolução.
Art. 2º -
Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela
relativa a crédito cujo valor atualizado, por
beneficiário, seja igual ou inferior a:
I - sessenta
salários mínimos, se devedora for a Fazenda Federal (art.
17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001);
II - quarenta
salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação
local, se devedora for a Fazenda Estadual ou a Fazenda
Distrital (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT);
III - trinta
salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação
local, se devedora for a Fazenda Municipal (art. 87 do ADCT).
§ 1º -
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno
valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do
acórdão, o Juiz expedirá requisição, em duas vias,
quando o devedor for a União, suas autarquias e
fundações.
§ 2º - As
vias de requisição serão encaminhadas simultaneamente,
sendo a primeira ao Presidente do Tribunal Regional Federal,
que tomará as providências estabelecidas no art. 7º da
presente Resolução e, no que couber, na lei que disciplina
a matéria, e a segunda à entidade devedora, facultada a
utilização de meio eletrônico, conforme dispuser a
regulamentação de cada Tribunal.
§ 3º - No
caso de créditos de responsabilidade da Fazenda Estadual,
Municipal e Distrital, de suas autarquias e fundações, bem
assim dos conselhos de fiscalização profissional e da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
(Decreto-Lei nº 509/69, art. 12), as requisições serão
encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio devedor,
fixando-se o prazo de sessenta dias para o respectivo
depósito diretamente na vara de origem, respeitados os
limites previstos no art. 87 do ADCT.
Art. 3º - O
pagamento de valores superiores aos limites previstos no
artigo anterior serão requisitados mediante precatório,
exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente
daqueles limites junto ao Juízo da execução.
Parágrafo único -
Serão também requisitados por meio de precatório os
pagamentos parciais, complementares ou suplementares de
qualquer valor, quando a importância total do crédito
executado, por beneficiário, for superior aos limites
estabelecidos no artigo anterior.
Art. 4º - Em
caso de litisconsórcio, para efeito do disposto nos arts.
2º e 3º desta Resolução, será considerado o valor
devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente,
se for o caso, RPVs e requisições mediante precatório.
Parágrafo único -
Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, e
seus honorários sucumbenciais deverão ser considerados
como parcela autônoma, não sujeita ao rateio entre
credores para fins de classificação do requisitório como
de pequeno valor.
Art. 5º - Se
o advogado quiser destacar do montante da condenação o que
lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos
o respectivo contrato, antes da expedição da requisição.
§ 1º - Após
a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários
contratuais não poderão ser destacados (art. 22, § 4º,
da Lei nº 8.906, de 1994), procedimento este vedado no
âmbito da instituição bancária oficial, nos termos do
art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - A
parcela da condenação comprometida com honorários de
advogado por força de ajuste contratual não perde sua
natureza, e dela, condenação, não pode ser destacada para
efeitos da espécie de requisição; conseqüentemente, o
contrato de honorários de advogado não transforma em
alimentar um crédito comum, nem substitui uma hipótese de
precatório por requisição de pequeno valor.
Art. 6º - O
juiz da execução informará na requisição os seguintes
dados constantes do processo:
I - número do
processo de execução e data do ajuizamento do processo de
conhecimento;
II - natureza
da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em
se tratando de indenização por desapropriação de imóvel
residencial, indicação de seu enquadramento ou não no
art. 78, § 3º, do ADCT;
III - nomes
das partes e de seus procuradores;
IV - nomes e
números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive
quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
V - natureza
do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição
(RPV ou precatório);
VI - valor
individualizado por beneficiário e valor total da
requisição;
VII -
data-base considerada para efeito de atualização
monetária dos valores;
VIII - data do
trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo
de conhecimento;
IX - data de
preclusão da oposição ao título executivo, quando este
for certo e líquido, ou, se o título não for certo e
líquido, a data em que, após citação regular do devedor,
transitou em julgado a decisão ou a sentença de
liquidação;
X - em se
tratando de requisição de pagamento parcial, complementar,
suplementar ou correspondente a parcela da condenação
comprometida com honorários de advogado por força de
ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do
crédito executado.
§ 1º -
Tratando-se de requisição de pagamento a ser expedida por
Juizado Especial Federal, após o trânsito em julgado da
sentença, o juiz expedirá requisição indicando os
seguintes dados:
I - número do
processo e data do ajuizamento da ação;
II - natureza
da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
III - nomes
das partes e de seus procuradores;
IV - nomes e
números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive
quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
V - natureza
do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição
(RPV ou precatório);
VI - valor
individualizado por beneficiário e valor total da
requisição;
VII -
data-base considerada para efeito de atualização
monetária dos valores;
VIII - data do
trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
§ 2º -
Ausentes quaisquer dos dados especificados, a requisição
não será considerada para efeito algum, cabendo ao
Tribunal restituí-la à origem.
Art. 7º - Em
se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade
da União, suas autarquias ou fundações de direito
público, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação
das requisições, em ordem cronológica, com os valores por
beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao
representante legal da entidade devedora.
Art. 8º
- Os valores das requisições mediante precatório sujeito
a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos
termos do art. 78 do ADCT.
Parágrafo único -
Nenhuma das parcelas a que se refere o caput deste
artigo terá valor inferior ao definido no art. 2º desta
Resolução, exceto o resíduo.
Art. 9º
- Para efeito da atualização monetária de que trata este
instrumento, será utilizado o Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado
pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.
Título II
Da Ordem Cronológica
de Pagamento
Art. 10 -
O pagamento das requisições obedecerá estritamente à
ordem cronológica de apresentação nos Tribunais.
Parágrafo único -
Na hipótese da inexistência de créditos orçamentários,
será obedecida a ordem cronológica por entidade em cada
Tribunal.
Art. 11 - As
requisições de natureza alimentar serão pagas com
precedência às demais, ainda que existam requisições de
natureza comum recebidas anteriormente nos Tribunais.
Parágrafo único -
A precedência prevista no caput deste artigo fica
condicionada à existência dos créditos respectivos.
Art. 12 - O
Juízo da execução, em se tratando de precatório, antes
do encaminhamento ao Tribunal, intimará as partes do teor
da requisição.
Art. 13 - No
Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que
implique aumento da despesa prevista no orçamento, bem
assim que modifique a natureza do crédito; num caso e
noutro, a requisição deverá ser cancelada e novamente
expedida.
§ 1º - Após
a expedição da requisição, ou a efetivação do
depósito de que trata o art. 17, será feito o cancelamento
por solicitação imediata do Juízo da execução ao
Presidente do Tribunal.
§ 2º -
Incidentes que não impliquem o cancelamento da requisição
resultarão na suspensão do pagamento, solicitada de
imediato pelo Juízo da execução ao Presidente do
Tribunal, seguindo-se o depósito judicial do montante da
requisição, que ficará indisponível até a solução das
pendências.
Art. 14 -
Realizado o depósito em instituição bancária oficial
(Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A) e havendo
o cancelamento da requisição ou a retificação para
menor, pelo Juízo da execução, os recursos
correspondentes serão devolvidos ao Tribunal.
Art. 15 - A
retificação de erro material ocorrido no Tribunal
dependerá de decisão do Presidente, e o pagamento estará
condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 16 - No
caso de penhora, arresto, seqüestro ou sucessão causa
mortis, os valores já depositados serão convertidos em
depósito judicial, indisponível, à ordem do Juízo, até
ulterior deliberação sobre a titularidade do crédito.
Título III
Do Saque e
Levantamento dos Depósitos
Art. 17 -
Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de
precatórios e de requisições de pequeno valor serão
depositados pelos Tribunais Regionais Federais em
instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada
e individualizada para cada beneficiário.
§ 1º - Os
saques correspondentes a precatórios de natureza
alimentícia e a requisições de pequeno valor serão
feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas
normas aplicáveis aos depósitos bancários.
§ 2º - Os
depósitos relativos a precatórios de natureza comum serão
liberados mediante alvará ou meio equivalente.
§ 3º - Os
valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão
sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, nos
termos da lei.
Art. 18 - O
Tribunal Regional Federal comunicará a efetivação do
depósito ao Juízo da execução e este cientificará as
partes.
Art. 19 -
Qualquer fato que impeça o saque será imediatamente
comunicado, pelo Juízo da execução, ao Presidente do
Tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.
Art. 20 - Os
precatórios e requisições de pequeno valor expedidos
pelas varas estaduais com competência delegada serão
levantados mediante expedição de alvará ou meio
equivalente pelo Juízo da execução.
Título IV
Disposições Finais
e Transitórias
Art. 21 - O
saque sem expedição de alvará (art. 17, § 1º) é
permitido relativamente às requisições de pequeno valor
expedidas pelas varas federais e Juizados Especiais Federais
a partir de 1º/1/2005, bem como aos precatórios de
natureza alimentícia autuados nos Tribunais após
1º/7/2004.
Art. 22 -
Ficam revogadas as Resoluções nºs 263, de 21/5/2002; 271,
de 8/8/2002; 373, de 25/5/2004; 399, de 26/10/2004; e 429,
de 14/4/2005.
Art. 23 -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I,
3/10/2005, p. 61, Retificação)
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