Editorial
EM
DEFESA DAS PRERROGATIVAS
Em meio
ao noticiário a respeito das CPIs atualmente em curso no
âmbito do Congresso Nacional, a classe dos advogados, entre
incrédula e atônita, vem assistindo a uma torrente de
transgressões às prerrogativas profissionais dos advogados
que atuam junto a tais câmaras de investigação, nas quais
eles encontram toda sorte de obstáculos à atuação na
defesa dos interesses dos seus assistidos, isso quando não
são pessoalmente ofendidos por violentas e grosseiras
interpelações e ameaças da parte de alguns dos membros
dessas Comissões.
Tal
estado de coisas é gerado, certamente, pela ignorância de
que o advogado, no exercício de sua profissão, que, segundo
a Constituição, é essencial à administração da justiça,
está acobertado pelas prerrogativas estabelecidas no art. 7º
da Lei nº 8.906/94.
O que,
talvez, os transgressores das prerrogativas também não
saibam é que os advogados não foram investidos de tais
prerrogativas a título de vantagem pessoal. Muito
diferentemente disso, essas franquias profissionais foram
criadas por nosso sistema legal para tornar efetiva a
proteção aos direitos básicos de toda a coletividade. De
fato, a instituição das prerrogativas profissionais dos
advogados tem por finalidade a garantia de certas imunidades
que assegurem a livre e desabrida atuação daquele que, no
desempenho do munus de que foi incumbido, apresenta-se
para coibir a prática de atos atentatórios à preservação
dos direitos do seu constituinte, para desnudar tentativas de
supressão das liberdades civis ou para não permitir que a
autoridade pública se arrogue poderes absolutos na condução
do procedimento de produção de provas destinadas à
formação de culpa.
Nem se
alegue que a gravidade dos fatos que se apuram nas CPIs, como
os que estão em cena, reclamaria uma inquirição que, para
ser rápida, prescindiria de algumas formalidades.
Tal
argumento é meramente oportunista.
Muito
embora as CPIs sejam instrumentos excepcionais de
investigação de que o Estado dispõe, não é menos certo
que não se poderá estender os contornos dessa
excepcionalidade a ponto de permitir que se transgridam ou se
suprimam direitos que a lei assegura a todos os cidadãos.
E é
aqui que avulta o imprescindível papel do advogado, que,
munido da prerrogativa de independência que lhe assegura a
lei, pode, liberto do constrangimento de qualquer autoridade,
zelar pela incolumidade dos direitos daquele que o elegeu como
patrono de sua causa ou de sua defesa.
Como
bem acentuado pelo eminente Ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal, em recente e memorável despacho (MS
nº 25617 - MC/DF): "O exercício do poder de fiscalizar
eventuais abusos cometidos por Comissão Parlamentar de
Inquérito contra aquele que por ela foi convocado a depor -
ou para submeter-se ao procedimento da acareação - traduz
prerrogativa indisponível do Advogado no desempenho de sua
atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser
cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que
visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio
estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe
outorgou o pertinente mandato. A função de investigar não
pode resumir-se a uma sucessão de abusos, nem pode reduzir-se
a atos que importem violação de direitos ou impliquem
desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas
leis".
A
classe dos advogados, portanto, deve continuar unida, atenta e
atuante na defesa de suas prerrogativas, que constituem a
garantia, instituída pela lei, do livre e destemido
exercício de sua atividade profissional.
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