nº 2450
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de dezembro de 2005
 

  Editorial


  EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS

Em meio ao noticiário a respeito das CPIs atualmente em curso no âmbito do Congresso Nacional, a classe dos advogados, entre incrédula e atônita, vem assistindo a uma torrente de transgressões às prerrogativas profissionais dos advogados que atuam junto a tais câmaras de investigação, nas quais eles encontram toda sorte de obstáculos à atuação na defesa dos interesses dos seus assistidos, isso quando não são pessoalmente ofendidos por violentas e grosseiras interpelações e ameaças da parte de alguns dos membros dessas Comissões.

Tal estado de coisas é gerado, certamente, pela ignorância de que o advogado, no exercício de sua profissão, que, segundo a Constituição, é essencial à administração da justiça, está acobertado pelas prerrogativas estabelecidas no art. 7º da Lei nº 8.906/94.

O que, talvez, os transgressores das prerrogativas também não saibam é que os advogados não foram investidos de tais prerrogativas a título de vantagem pessoal. Muito diferentemente disso, essas franquias profissionais foram criadas por nosso sistema legal para tornar efetiva a proteção aos direitos básicos de toda a coletividade. De fato, a instituição das prerrogativas profissionais dos advogados tem por finalidade a garantia de certas imunidades que assegurem a livre e desabrida atuação daquele que, no desempenho do munus de que foi incumbido, apresenta-se para coibir a prática de atos atentatórios à preservação dos direitos do seu constituinte, para desnudar tentativas de supressão das liberdades civis ou para não permitir que a autoridade pública se arrogue poderes absolutos na condução do procedimento de produção de provas destinadas à formação de culpa.

Nem se alegue que a gravidade dos fatos que se apuram nas CPIs, como os que estão em cena, reclamaria uma inquirição que, para ser rápida, prescindiria de algumas formalidades.

Tal argumento é meramente oportunista.

Muito embora as CPIs sejam instrumentos excepcionais de investigação de que o Estado dispõe, não é menos certo que não se poderá estender os contornos dessa excepcionalidade a ponto de permitir que se transgridam ou se suprimam direitos que a lei assegura a todos os cidadãos.

E é aqui que avulta o imprescindível papel do advogado, que, munido da prerrogativa de independência que lhe assegura a lei, pode, liberto do constrangimento de qualquer autoridade, zelar pela incolumidade dos direitos daquele que o elegeu como patrono de sua causa ou de sua defesa.

Como bem acentuado pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em recente e memorável despacho (MS nº 25617 - MC/DF): "O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que por ela foi convocado a depor - ou para submeter-se ao procedimento da acareação - traduz prerrogativa indisponível do Advogado no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato. A função de investigar não pode resumir-se a uma sucessão de abusos, nem pode reduzir-se a atos que importem violação de direitos ou impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis".

A classe dos advogados, portanto, deve continuar unida, atenta e atuante na defesa de suas prerrogativas, que constituem a garantia, instituída pela lei, do livre e destemido exercício de sua atividade profissional.

 
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