nº 2452
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de janeiro de 2006
    Notícias do Judiciário


  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 9/2005

Dá nova redação ao art. 3º da Resolução nº 7, de 18/10/2005.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 6/12/2005,

Resolve:

Art. 1º - O art. 3º da Resolução nº 7, de 18/10/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 15/12/2005, p. 66)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho de Administração

Portaria nº 386/2005

Dispõe sobre os dias em que não haverá expediente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região no ano de 2006.

A Presidente do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Resolve:

Art. 1º - Não haverá expediente neste Tribunal nos seguintes dias do ano de 2006:

Datas Comemorações
25/1 Aniversário da cidade de São Paulo
27 e 28/2 Carnaval
12 e 13/4 Feriados legais
14/4 Sexta-feira Santa
21/4 Tiradentes
1º/5 Dia do Trabalho
15/6 Corpus Christi
11/8 Feriado legal
7/9 Independência do Brasil
12/10 Dia de Nossa Senhora Aparecida
1º/11 Feriado legal
2/11 Finados
15/11 Proclamação da República
20/11 Dia da Consciência Negra
8/12 Feriado legal
25/12 Natal

Art. 2º - O expediente no dia 1º de março, Quarta-feira de Cinzas, terá início às 13h.

Art. 3º - Durante o período de feriado judiciário previsto na Lei nº 5.010/66, art. 62, inciso I, o funcionamento dos serviços deste Tribunal, nos dias úteis, será realizado em regime de plantão, no horário das 9h às 12h, de 20 a 30 de dezembro, e das 11h às 19h, de 2 a 6 de janeiro.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 12/12/2005, Caderno 1, Parte I, p. 227)

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Portaria nº 950/2005

Dispõe sobre os dias em que não haverá expediente na Justiça Federal de 1º Grau da 3ª Região no ano de 2006.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Resolve:

Art. 1º - Não haverá expediente nas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul nos seguintes dias do ano de 2006:

Datas Comemorações
27 e 28/2 Carnaval
12 e 13/4 Feriado legal
14/4 Sexta-feira Santa
21/4 Tiradentes
1º/5 Dia do Trabalho
15/6 Corpus Christi
11/8 Feriado legal
7/9 Independência do Brasil
12/10 Dia de Nossa Senhora Aparecida
1º/11 Feriado legal
2/11 Finados
15/11 Proclamação da República
8/12 Feriado legal
25/12 Natal

Art. 2º - O expediente no dia 1º de março, Quarta-feira de Cinzas, terá início às 13h, na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e às 12h, na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, em virtude do fuso horário.

Art. 3º - Durante o período de feriado judiciário previsto na Lei nº 5.010/66, art. 62, inciso I, o funcionamento dos serviços das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, nos dias úteis, entre 20 e 30 de dezembro e 2 e 6 de janeiro, obedecerá a regime de plantão fixado em portarias dos Diretores dos respectivos foros.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 12/12/2005, Caderno 1, Parte I, p. 227)

  JUSTIÇA FEDERAL

12ª Vara Cível Federal da Capital

Portaria nº 26/2005

Determina que as petições de desarquivamento irregulares sejam baixadas ao Setor de Protocolo para a sua exclusão do sistema informatizado, caso os advogados, devidamente intimados a regularizarem-nas, nos termos do Provimento Coge nº 64/2005, não o façam no prazo previsto. Determina que, após a providência supra-referida, sejam as mencionadas petições descartadas pela Secretaria.
(DOE Just., 13/12/2005, Caderno 1, Parte II, p. 56)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 16/2005

Altera o Capítulo "DISP", da Consolidação das Normas da Corregedoria, passando o art. 4º a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Será concedida prioridade à tramitação, ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos nos feitos judiciais em que figure como parte:

"I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

"II - pessoa portadora da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (Aids) ou de outra doença incurável em fase terminal de vida;

"III - pessoa portadora de deficiência física, desde que a causa discutida em juízo tenha como fundamento a própria deficiência;

"IV - pessoa jurídica declarada falida.

"§ 1º - À exceção do inciso IV, a tramitação preferencial será concedida mediante requerimento, necessariamente acompanhado de documento comprobatório, assim considerado pelo Juiz.

"§ 2º - Concedida a prioridade de que trata este artigo, proceder-se-á na forma estabelecida nos arts. 11 e 13, do Capítulo ‘AUT’, desta Consolidação."

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 1º/12/2005, Caderno 1, Parte II , p. 1)

Provimento GP/CR nº 19/2005

Modifica o Capítulo "CART" (das cartas precatórias e rogatórias) da Consolidação das Normas da Corregedoria, para regulamentar o procedimento relativo ao convênio "Bacen Jud", quando a execução se der por intermédio de carta precatória, e dá outras providências.

Art. 1º - O art. 1º, do Capítulo "CART" da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Na carta precatória expedida, de qualquer espécie, o juízo deprecante deverá mencionar:

"I - os nomes e endereços das partes;

"II - os nomes, nºs da inscrição na OAB e, se necessário, os endereços para notificação dos respectivos advogados;

"III - outros dados considerados relevantes para o cumprimento;

"IV - tratando-se de execução, se é definitiva ou provisória.

"Parágrafo único - O juízo deprecado notificará diretamente as partes ou advogados, comunicando essa providência ao juízo deprecante, a fim de evitar repetição de atos."

Art. 2º - Fica acrescentado ao aludido Capítulo ‘CART’ o seguinte artigo:

"Art. 1º-A - Tratando-se de carta precatória para execução, o juízo deprecado informará o decurso do prazo para pagamento, garantia da execução ou nomeação de bem à penhora, em 24 horas, por correspondência eletrônica, telefone, ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança, para que o juízo deprecante dê cumprimento ao disposto no Capítulo ‘BJUD’ desta Consolidação.

"Parágrafo único - Sendo positivo o bloqueio pelo sistema "Bacen Jud", o juízo deprecante requisitará a devolução da carta precatória e, se negativo, informará o juízo deprecado, observada a celeridade a que alude este artigo, para que seja realizada a penhora de bem."

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 13/12/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria GP/CR nº 54/2005

O Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Fazem saber:

Que não haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 15ª Região, nos seguintes dias do ano de 2006:

2006

Motivos

Leis/Portarias

2 a 6/1  Recesso  Lei nº 5.010/66
27 e 28/2  Carnaval (1)  Lei nº 5.010/66
12 a 14/4  Semana Santa  Lei nº 5.010/66 c.c.
 Lei Municipal nº 3.902/70
21/4  Tiradentes  Lei nº 10.607/02
1º/5  Dia do Trabalho  Lei nº 662/49, com alteração do art. 1º pela
 Lei nº 10.607/02
15/6  Corpus Christi  Lei Municipal nº 3.902/70
11/8  Instalação dos Cursos
 Jurídicos  no Brasil
 Lei nº 5.010/66, com alteração pela
 Lei nº 6.741/79
7/9  Independência do Brasil  Lei nº 662/49, com alteração do art. 1º pela
 Lei nº 10.607/02
12/10  Dia de Nossa
 Senhora Aparecida
 Lei nº 6.802/80
1º e 2/11  Finados  Lei nº 5.010/66, com alteração pela
 Lei nº 6.741/79
15/11  Proclamação da
 República
 Lei nº 662/49, com alteração do art. 1º pela
 Lei nº 10.607/02
20/11  Dia da Consciência
 Negra (2)
 Lei Municipal nº 11.128/02
8/12  Dia da Justiça e Dia da
 Padroeira
 Lei nº 6.741/79, c.c.
 Lei Municipal nº 3.902/70
20 a 22
e 25 a 29/12
 Recesso/Natal/Recesso  Lei nº 5.010/66; Lei nº 662/49, com alteração
 do art. 1º pela Lei nº 10.607/02

Notas: (1) No dia 1º/3 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente terá início às 13h.
(2) Não haverá expediente neste Tribunal e no Fórum Trabalhista de Campinas.
(DOE Just., 15/12/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1, Retificação)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 29/2005

Atualiza a disciplina da Seção IV, do Capítulo IX, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria, que trata dos serviços de reprografia na Comarca da Capital e em algumas Comarcas do Interior.
(DOE Just., 27/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Comunicado nº 994/2005

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DD. Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, recomenda aos MMs. Juízes de Direito que mantenham atendimento normal ao público e a advogados nas serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, durante a realização da correição ordinária prevista no item 9, do Capítulo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
(DOE Just., 6/12/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

 
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