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LEI FEDERAL Nº 11.232, DE 22/12/2005
Altera a Lei nº 5.869,
de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a
fase de cumprimento das sentenças no processo de
conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução
fundada em título judicial, e dá outras providências.
O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os
arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 -
Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
162 -
....................................................................................................................................
"§ 1º
- Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
"................................................................................................................................................"
"Art.
267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
"................................................................................................................................................."
"Art.
269 - Haverá resolução de mérito:
"................................................................................................................................................."
"Art.
463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
"................................................................................................................................................."
Art. 2º - A Seção I
do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869,
de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:
"Livro
I
"..................................................................................................................................................
"Título VIII
"...................................................................................................................................................
"Capítulo VIII
"Da
Sentença e da Coisa Julgada
"Seção
I
"Dos
Requisitos e dos Efeitos da Sentença
"..................................................................................................................................................
"Art.
466-A - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade,
a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos
os efeitos da declaração não emitida.
"Art.
466-B - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato
não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível
e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que
produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
"Art.
466-C - Tratando-se de contrato que tenha por objeto a
transferência da propriedade de coisa determinada, ou de
outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a
intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos
casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
"..................................................................................................................................................."
Art. 3º - O
Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F,
475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, "Da Liquidação de
Sentença":
"Livro
I
"...................................................................................................................................................
"Título VIII
"...................................................................................................................................................
"Capítulo IX
"Da
Liquidação de Sentença
"Art.
475-A - Quando a sentença não determinar o valor devido,
procede-se à sua liquidação.
"§ 1º
- Do requerimento de liquidação de sentença será a parte
intimada, na pessoa de seu advogado.
"§ 2º
- A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso,
processando-se em autos apartados, no juízo de origem,
cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das
peças processuais pertinentes.
"§ 3º
- Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no
art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei,
é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o
caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor
devido.
"Art.
475-B - Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o
cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada
do cálculo.
"§ 1º
- Quando a elaboração da memória do cálculo depender de
dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz,
a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando
prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
"§ 2º
- Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados
pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos
apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro,
configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
"§ 3º
- Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a
memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de
assistência judiciária.
"§ 4º
- Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos
termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor
originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o
valor encontrado pelo contador.
"Art.
475-C - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
"I -
determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
"II -
o exigir a natureza do objeto da liquidação.
"Art.
475-D - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz
nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
"Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão
as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz
proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
"Art.
475-E - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de
alegar e provar fato novo.
"Art.
475-F - Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que
couber, o procedimento comum (art. 272).
"Art.
475-G - É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou.
"Art.
475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de
instrumento."
Art. 4º - O Título
VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts.
475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e
475-R, compondo o Capítulo X - "Do Cumprimento da Sentença":
"Livro
I
"...................................................................................................................................................
"Título VIII
"...................................................................................................................................................
"Capítulo X
"Do
Cumprimento da Sentença
"Art.
475-I - O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts.
461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por
quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos
deste Capítulo.
"§ 1º
- É definitiva a execução da sentença transitada em julgado
e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
"§ 2º
- Quando na sentença houver uma parte líquida e outra
ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
"Art.
475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de
quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do
credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
"§ 1º
- Do auto de penhora e de avaliação será de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e
237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
"§ 2º
- Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação,
por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de
imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para
a entrega do laudo.
"§ 3º
- O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde
logo os bens a serem penhorados.
"§ 4º
- Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput
deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o
restante.
"§ 5º
- Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o
juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte.
"Art.
475-L - A impugnação somente poderá versar sobre:
"I -
falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia;
"II -
inexigibilidade do título;
"III
- penhora incorreta ou avaliação errônea;
"IV -
ilegitimidade das partes;
"V -
excesso de execução;
"VI -
qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
"§ 1º
- Para efeito do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal.
"§ 2º
- Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa
impugnação.
"Art.
475-M - A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o
juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus
fundamentos e o prosseguimento da execução seja
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano
de difícil ou incerta reparação.
"§ 1º
- Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é
lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução,
oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada
pelo juiz e prestada nos próprios autos.
"§ 2º
- Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e
decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos
apartados.
"§ 3º
- A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante
agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da
execução, caso em que caberá apelação.
"Art.
475-N - São títulos executivos judiciais:
"I -
a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa
ou pagar quantia;
"II -
a sentença penal condenatória transitada em julgado;
"III
- a sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em juízo;
"IV -
a sentença arbitral;
"V -
o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
"VI -
a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
"VII
- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a
título singular ou universal.
"Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, IV e VI, o
mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do
devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução,
conforme o caso.
"Art.
475-O - A execução provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas:
"I -
corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente,
que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os
danos que o executado haja sofrido;
"II -
fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos
autos, por arbitramento;
"III
- o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos
que importem alienação de propriedade ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada
nos próprios autos.
"§ 1º
- No caso do inciso II deste artigo, se a sentença
provisória for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução.
"§ 2º
- A caução a que se refere o inciso III do caput
deste artigo poderá ser dispensada:
"I -
quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou
decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o
valor do salário mínimo, o exeqüente demonstrar situação de
necessidade;
"II -
nos casos de execução provisória em que penda agravo de
instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa
possa manifestamente resultar risco de grave dano, de
difícil ou incerta reparação.
"§ 3º
- Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a
petição com cópias autenticadas das seguintes peças do
processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte
final do art. 544, § 1º:
"I -
sentença ou acórdão exeqüendo;
"II -
certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo;
"III
- procurações outorgadas pelas partes;
"IV -
decisão de habilitação, se for o caso;
"V -
facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente
considere necessárias.
"Art.
475-P - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
"I -
os tribunais, nas causas de sua competência originária;
"II -
o juízo que processou a causa no Primeiro Grau de
Jurisdição;
"III
- o juízo cível competente, quando se tratar de sentença
penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
"Parágrafo único - No caso do inciso II do caput
deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local
onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do
atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos
autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
"Art.
475-Q - Quando a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá
ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
"§ 1º
- Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida
pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será
inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do
devedor.
"§ 2º
- O juiz poderá substituir a constituição do capital pela
inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento
de entidade de direito público ou de empresa de direito
privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento
do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a
ser arbitrado de imediato pelo juiz.
"§ 3º
- Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá
a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou
aumento da prestação.
"§ 4º
- Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário
mínimo.
"§ 5º
- Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará
liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as
garantias prestadas.
"Art.
475-R - Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da
sentença, no que couber, as normas que regem o processo de
execução de título extrajudicial."
Art. 5º - O Capítulo
II do Título III do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 -
Código de Processo Civil, passa a ser denominado "Dos
Embargos à Execução contra a Fazenda Pública" e seu art. 741
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Livro
II
"...................................................................................................................................................
"Título III
"...................................................................................................................................................
"Capítulo II
"Dos
Embargos à Execução contra a Fazenda Pública
"Art.
741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre:
"I -
falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia;
"...................................................................................................................................................
"V -
excesso de execução;
"VI -
qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
"...................................................................................................................................................
"Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II do
caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado
em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
"..................................................................................................................................................."
Art. 6º - O art.
1.102-C da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1.102-C - No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu
oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado
inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo
X, desta Lei.
"....................................................................................................................................................
"§ 3º
- Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito,
o título executivo judicial, intimando-se o devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII,
Capítulo X, desta Lei."
Art. 7º - O
Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção III do
Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos
Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de
Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei
entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Art. 9º -
Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584,
588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610,
611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II
da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil.
(DOU, Seção I, 23/12/2005, p. 1) |