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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
599, DE 28/12/2005
Dispõe sobre os arts.
38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, relativamente
ao Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital das
pessoas físicas.
O Secretário da Receita
Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/2/2005, e
tendo em vista o disposto nos arts. 38, 39 e 40 da Lei nº
11.196, de 21/11/2005,
Resolve:
Art. 1º - Fica
isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido por
pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta
se realizar, seja igual ou inferior a:
I
- R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de
ações negociadas no mercado de balcão;
II
- R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), nos demais casos.
§
1º - Os limites a
que se refere o caput deste artigo são considerados
em relação:
I
- ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou
direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II
- à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de
bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
III - a cada um dos
bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do
conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados
em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§
2º - Para efeito do
disposto nos incisos I e III do § 1º, consideram-se bens ou
direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas
características entre si, tais como automóveis e
motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e
esculturas.
Art. 2º - Fica
isento do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa
física residente no País na venda de imóveis residenciais,
desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da
venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais
localizados no País.
§
1º - No caso de
venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias referido no caput deste artigo será contado a
partir da data de celebração do contrato relativo à primeira
operação.
§
2º - A aplicação
parcial do produto
da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao
valor da parcela não aplicada.
§
3º - No caso de
aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este
artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente
apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis
residenciais.
§
4º - A opção pela
isenção de que trata este artigo é irretratável e o
contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo
da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste
Anual.
§
5º - O contribuinte
somente poderá usufruir do benefício de que trata este
artigo uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data
da celebração do contrato relativo à operação de venda com o
referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel
residencial, à primeira operação de venda com o referido
benefício.
§
6º - Na hipótese do
§ 1º, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos
nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira
aquisição de imóvel residencial.
§
7º - Relativamente
às operações realizadas à prestação, aplica-se a isenção de
que trata o caput, observado o disposto nos
parágrafos precedentes:
I
- nas vendas à prestação e nas aquisições a vista, à soma
dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro
contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões)
do(s) imóvel(is) residencial(is);
II
- nas vendas a vista e nas aquisições à prestação, aos
valores recebidos a vista e utilizados nos pagamentos dentro
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
celebração do primeiro contrato de venda;
III - nas vendas e
aquisições à prestação, à soma dos valores recebidos e
utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
celebração do primeiro contrato de venda.
§
8º - Não integram o
produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na
aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de
corretagem pagas pelo alienante.
§
9º - Considera-se
imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou
rural para fins residenciais, segundo as normas
disciplinadoras das edificações da localidade em que se
situar.
§
10 - O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive:
I
- aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
II
- à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção
ou na planta.
§
11 - O disposto
neste artigo não se aplica, dentre outros:
I
- à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo
de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de
aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já
possuído pelo alienante;
II
- à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição
somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
§
12 - A inobservância
das condições estabelecidas neste artigo importará em
exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido
de:
I
- juros de mora, calculados a partir do segundo mês
subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do
valor do imóvel vendido; e
II
- multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro
dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor
ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não
for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º - Para a
apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda
incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação,
a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa
física residente no País, serão aplicados fatores de redução
do ganho de capital apurado.
§
1º - A base de
cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de
capital pelos fatores de redução, que serão determinados
pelas seguintes fórmulas:
I
- nas alienações ocorridas entre 16/6/2005 e 13/10/2005, FR
= 1/1,0035m, onde "m" corresponde ao número de
meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de
janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior,
e o mês de sua alienação;
II
- nas alienações ocorridas entre 14/10/2005 e 30/11/2005,
FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de
meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de
janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior,
e o mês de sua alienação;
III - nas alienações
ocorridas a partir de 1º/12/2005:
a)
FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de
meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de
janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior,
e o mês de novembro/2005, para imóveis adquiridos até o mês
de novembro/2005; e
b)
FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de
meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de
dezembro/2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se
posterior, e o de sua alienação.
§
2º - Aplicam-se,
sucessivamente e quando cabíveis:
I
- a redução prevista no art. 18 da Lei nº 7.713, de
22/12/1988, na alienação de imóvel adquirido até 31/12/1988;
II
- o fator de redução FR de que trata o inciso I do § 1º, nas
alienações ocorridas entre 16/6/2005 e 13/10/2005; ou
III - o fator de
redução FR1 de que trata o inciso II do § 1º, nas alienações
ocorridas entre 14/10/2005 e 30/11/2005; ou
IV
- nas alienações ocorridas a partir de 1º/12/2005, os
fatores de redução:
a)
FR1 de que trata a alínea a do inciso III do § 1º; e
b)
FR2 de que trata a alínea b do inciso III do § 1º.
§
3º - A aplicação de
cada redução de que trata o § 2º dar-se-á sobre o ganho de
capital diminuído das reduções anteriores.
§
4º - Na alienação em
conjunto de imóvel constituído de partes adquiridas em datas
diferentes, a redução aplica-se à parcela do ganho de
capital que corresponder a cada parte, observando-se que:
I
- a redução correspondente a cada parte é determinada em
função da data de sua aquisição e aplicada sobre a parcela
do ganho de capital a ela correspondente;
II
- a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte
é determinada aplicando-se sobre o total do ganho de capital
o percentual resultante da relação entre o custo da parte
objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área
da parte objeto da redução e a área total do imóvel.
§
5º - O disposto no §
4º aplica-se a construção, ampliação ou reforma, ressalvado
o disposto no § 6º.
§
6º - Na alienação de
imóvel constituído por terreno adquirido até 31/12/1995 e de
edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data,
ainda que concluída em ano posterior, informada na
Declaração de Ajuste Anual, os fatores de redução de que
trata o caput são determinados em função do ano de
aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de
capital.
Art. 4º - Aplica-se,
no que couber, às alienações de que trata esta Instrução
Normativa o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de
11/10/2001.
Art. 5º - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas
a partir de 16/6/2005.
Art. 6º - Ficam
revogados o inciso II do caput e os §§ 2º e 3º do
art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.
(DOU, Seção I, 30/12/2005, p. 29) |