nº 2462
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de março de 2006
    Notícias do Judiciário


  CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Súmula nº 29

Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio suste to.

Referências: CF/1988; Lei nº 8.742/93; Decreto nº 1.744/95; REsp nº 360.202-AL; Processo nº 2001.80.00.009426-0- AL; PU nº 2004.30.00.702129-0 - TU (j. 25 e 26/4/2005, DJU de 13/6/2005, Seção I, p. 586).
(DJU, Seção I, 13/2/2006, p. 1.043)

Súmula nº 30

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

Referências: Lei nº 8.213/91; REsp nº 529.460-PR; Processo nº 2002.34. 00.703517-2-TO; PU nº 2002.71. 02.008344-1-RS - TU (j. 6/6/2005, DJU de 4/8/2005, Seção I, p. 508).
(DJU, Seção I, 13/2/2006, p. 1.043)

Súmula nº 31

A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

Referências: Lei nº 8.213/91; Súmula nº 225/STF; Enunciado nº 12/TST; REsp nº 319.426-SC; REsp nº 396.644-RN; REsp nº 495.237-CE; REsp nº 495.591- RN; REsp nº 500.674-CE; REsp nº 585.511-PB; REsp nº 652.493-SE; REsp nº 616.242-RN; AgRg no REsp nº 529.814-RS; AgRg no AG nº 659.221-SP; PU nº 2002.51.51.023535-4 - TU (j. 6/6/2005, DJU de 4/8/2005, Seção I, p. 508); PU nº 2003.83.20.001830-0 - TU (j. 31/1/2005, DJU de 13/6/2005, Seção I, p. 584).
(DJU, Seção I, 13/2/2006, p. 1.043)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Resolução Administrativa nº 1.117/2006

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária realizada no dia 1º/2/2006,

Resolveu:

Por unanimidade, editar a Resolução Administrativa nº 1.117, no sentido de referendar o Ato GDGCJ/GP nº 307/2005, nos seguintes termos:

“Considerando a necessidade de adotar medidas complementares aos procedimentos definidos na Resolução Administrativa nº 1.091/2005, relacionados com a transferência da sede do Tribunal Superior do Trabalho para as novas instalações;

“Considerando ser imperioso disciplinar o funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho durante o período de recesso forense, para orientação dos advogados e jurisdicionados, e

“Considerando o disposto no art. 15 da Resolução Administrativa nº 1.091/2005, que autorizou a Presidência do Tribunal a dispor sobre os casos omissos,

“Resolve:

“Art. 1º - As unidades administrativas do Tribunal Superior do Trabalho abaixo relacionadas, a partir de 20 de dezembro próximo, funcionarão nos seguintes locais:

“Gabinete da Presidência:

“De 20 a 23/12/2005: Praça dos Tribunais Superiores, Bl. “D”, Anexo II, sl. 105 (Sede atual do Tribunal Superior do Trabalho).

“A partir de 26/12/2005: Setor de Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Bl. “B”, 5º and. (nova Sede do Tribunal Superior do Trabalho).

“Gabinete da Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa:

“A partir de 20/12/2005: Setor de Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Bl. “A”, 4º and. (nova Sede do Tribunal Superior do Trabalho).

“Gabinete da Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária:

“De 20 a 23/12/2005: Praça dos Tribunais Superiores, Bl. “D”, sl. 134 (Sede atual do Tribunal Superior do Trabalho).

“A partir de 26/12/2005: Setor de Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Bl. “A”, 4º and. (nova Sede do Tribunal Superior do Trabalho).

“Subsecretaria de Cadastramento Processual (Protocolo):

“De 20 a 30/12/2005: Praça dos Tribunais Superiores, Bl. “D”, Térreo (Sede atual do Tribunal Superior do Trabalho).

“A partir de 2/1/2006: Setor de Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Bloco “A”, Térreo (nova Sede do Tribunal Superior do Trabalho).

“Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação”.
(DJU, Seção I, 6/2/2006, p. 558)

  JUSTIÇA FEDERAL

2ª Vara Federal de Guarulhos

Portaria nº 12/2006

Proíbe a todos os funcionários e estagiários, sem exceção, o fornecimento de quaisquer informações ou dados referentes a processos que tramitam nessa 2ª Vara, por telefone. Tais informações somente poderão ser fornecidas no balcão. Proíbe, outrossim, que pessoas estranhas aos quadros da 2ª Vara ultrapassem os limites do balcão de atendimento ao público.
(DOE Just., 3/2/2006, Caderno 1, Parte II, p. 138)

 
« Voltar | Topo