Notícias
do Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
Súmula nº 29
Para os efeitos do
art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, incapacidade para a vida
independente não é só aquela que impede as atividades mais
elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao
próprio suste to.
Referências:
CF/1988; Lei nº 8.742/93; Decreto nº 1.744/95; REsp nº
360.202-AL; Processo nº 2001.80.00.009426-0- AL; PU nº
2004.30.00.702129-0 - TU (j. 25 e 26/4/2005, DJU de 13/6/2005,
Seção I, p. 586).
(DJU, Seção I, 13/2/2006, p. 1.043)
Súmula nº 30
Tratando-se de
demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao
módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu
proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos
autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Referências: Lei
nº 8.213/91; REsp nº 529.460-PR; Processo nº 2002.34.
00.703517-2-TO; PU nº 2002.71. 02.008344-1-RS - TU (j. 6/6/2005,
DJU de 4/8/2005, Seção I, p. 508).
(DJU, Seção I, 13/2/2006, p. 1.043)
Súmula nº 31
A anotação na CTPS
decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários.
Referências: Lei
nº 8.213/91; Súmula nº 225/STF; Enunciado nº 12/TST; REsp nº
319.426-SC; REsp nº 396.644-RN; REsp nº 495.237-CE; REsp nº
495.591- RN; REsp nº 500.674-CE; REsp nº 585.511-PB; REsp nº
652.493-SE; REsp nº 616.242-RN; AgRg no REsp nº 529.814-RS; AgRg
no AG nº 659.221-SP; PU nº 2002.51.51.023535-4 - TU (j.
6/6/2005, DJU de 4/8/2005, Seção I, p. 508); PU nº
2003.83.20.001830-0 - TU (j. 31/1/2005, DJU de 13/6/2005, Seção
I, p. 584).
(DJU, Seção I, 13/2/2006, p. 1.043)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Resolução
Administrativa nº 1.117/2006
O Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária realizada no
dia 1º/2/2006,
Resolveu:
Por unanimidade,
editar a Resolução Administrativa nº 1.117, no sentido de
referendar o Ato GDGCJ/GP nº 307/2005, nos seguintes termos:
“Considerando a
necessidade de adotar medidas complementares aos procedimentos
definidos na Resolução Administrativa nº 1.091/2005,
relacionados com a transferência da sede do Tribunal Superior do
Trabalho para as novas instalações;
“Considerando ser
imperioso disciplinar o funcionamento do Tribunal Superior do
Trabalho durante o período de recesso forense, para orientação
dos advogados e jurisdicionados, e
“Considerando o
disposto no art. 15 da Resolução Administrativa nº 1.091/2005,
que autorizou a Presidência do Tribunal a dispor sobre os casos
omissos,
“Resolve:
“Art. 1º - As unidades
administrativas do Tribunal Superior do Trabalho abaixo
relacionadas, a partir de 20 de dezembro próximo, funcionarão
nos seguintes locais:
“Gabinete da
Presidência:
• “De 20 a 23/12/2005: Praça dos
Tribunais Superiores, Bl. “D”, Anexo II, sl. 105 (Sede atual do
Tribunal Superior do Trabalho).
• “A partir de 26/12/2005: Setor de
Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Bl. “B”, 5º and.
(nova Sede do Tribunal Superior do Trabalho).
“Gabinete da
Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa:
• “A partir de 20/12/2005: Setor de
Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Bl. “A”, 4º and.
(nova Sede do Tribunal Superior do Trabalho).
“Gabinete da
Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária:
• “De 20 a 23/12/2005: Praça dos
Tribunais Superiores, Bl. “D”, sl. 134 (Sede atual do Tribunal
Superior do Trabalho).
• “A partir de 26/12/2005: Setor de
Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Bl. “A”, 4º and.
(nova Sede do Tribunal Superior do Trabalho).
“Subsecretaria de
Cadastramento Processual (Protocolo):
• “De 20 a 30/12/2005: Praça dos
Tribunais Superiores, Bl. “D”, Térreo (Sede atual do Tribunal
Superior do Trabalho).
• “A partir de 2/1/2006: Setor de
Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Bloco “A”, Térreo
(nova Sede do Tribunal Superior do Trabalho).
“Art. 2º - Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação”.
(DJU, Seção I, 6/2/2006, p. 558)
JUSTIÇA FEDERAL
2ª Vara Federal de
Guarulhos
Portaria nº 12/2006
Proíbe a todos os
funcionários e estagiários, sem exceção, o fornecimento de
quaisquer informações ou dados referentes a processos que
tramitam nessa 2ª Vara, por telefone. Tais informações somente
poderão ser fornecidas no balcão. Proíbe, outrossim, que pessoas
estranhas aos quadros da 2ª Vara ultrapassem os limites do
balcão de atendimento ao público.
(DOE Just., 3/2/2006, Caderno 1, Parte II, p. 138) |