|
DECRETO FEDERAL Nº 5.699, DE
13/2/2006
Acresce e altera
dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º
- O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6/5/1999, passa a vigorar acrescido do art.
76-A:
“Art. 76-A - É
facultado à empresa protocolar requerimento de
auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado
ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu
serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
“Parágrafo único -
A empresa que adotar o procedimento previsto no caput
terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.”
Art. 2º - Os
arts. 154, 179, 296-A, 303 e 308 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154 -
..............................................
“..............................................................
“§ 2º - A
restituição de importância recebida indevidamente por
beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de
dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do
art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de
parcelamento na forma do art. 244, independentemente de
outras penalidades legais.
“..............................................................
“§ 8º - É facultado
ao titular do benefício solicitar a substituição da
instituição financeira pagadora do benefício por outra, para
pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente,
exceto se já tiver realizado operação com a instituição
pagadora na forma do § 9º e enquanto houver saldo devedor em
amortização.
“§ 9º - O titular
de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua
espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento,
poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a
instituição financeira na qual receba seu benefício retenha
valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela
concedidos, para fins de amortização.
“§ 10 - O INSS não
responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados
pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:
“I - à retenção dos
valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à
instituição consignatária, em relação às operações
contratadas na forma do inciso VI do caput; e
“II - à manutenção
dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto
houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na
forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção
superior ao limite de trinta por cento do valor do
benefício, em relação às operações contratadas na forma do §
9º.”
“Art. 179 -
..............................................
“§ 1º - Havendo
indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do
benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º,
a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no
prazo de dez dias.
“..............................................................
“§ 6º - Na
impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta
de atendimento à convocação por edital, o pagamento será
suspenso até o comparecimento do beneficiário e
regularização dos dados cadastrais ou será adotado
procedimento previsto no § 1º.”
“Art. 296-A - Ficam
instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de
Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às
Gerências-Executivas do INSS.
“§ 1º - Os CPS
serão compostos por dez conselheiros e respectivos
suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na
qual for instalado, assim distribuídos:
“...............................................................
“§ 2º -
...................................................
“I - nas cidades
onde houver mais de uma Gerência-Executiva:
“a) pelo titular da
Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;
“b) por um servidor
da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das
Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro
Gerente-Executivo;
“c) por um
representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
“d) por um
representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS; e
“II - nas cidades
onde houver apenas uma Gerência-Executiva:
“a) pelo
Gerente-Executivo;
“b) por um servidor
da Divisão ou Serviço de Benefícios;
“c) por um
representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
“d) por um
representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS.
“§ 3º - As reuniões
serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e
abertas ao público, cabendo a sua organização e
funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for
instalado o colegiado.
“§ 4º - Os
representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos
empregadores serão indicados pelas respectivas entidades
sindicais ou associações representativas e designados pelo
Gerente-Executivo referido no § 3º.
“...............................................................
“§ 8º - Nas cidades
onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será
instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em
cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade.”
“Art. 303 -
..............................................
“..............................................................
“§ 5º - O mandato
dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é
de dois anos, permitida a recondução, atendidas as seguintes
condições:
“I - os
representantes do Governo são escolhidos entre servidores
federais, preferencialmente do Ministério da Previdência
Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação
concluído e notório conhecimento da legislação
previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos
direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
“..............................................................
“§ 9º - O
conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência
Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não
poderá ser novamente designado para o exercício desta função
antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo
afastamento.
“§ 10 - O Ministro
de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta
fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da
Previdência Social, as composições julgadoras relativas a
benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e
das Câmaras de Julgamento, até o limite de quatro novas
composições, quando insuficientes para atender ao número de
processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente,
por conselheiros suplentes convocados.”
“Art. 308 - Os
recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito
suspensivo e devolutivo.
“§ 1º - Para fins
do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido
de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e
Câmaras de Julgamento.
“§ 2º - É vedado ao
INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se
de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de
Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar
cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado,
reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que
contrarie ou prejudique seu evidente sentido”.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Ficam revogados o inciso V do § 3º do art. 22, os §§ 1º e 2º
do art. 162 e o inciso III do § 2º do art. 296-A do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6/5/1999.
(DOU, Seção I, 14/2/2006, p. 2)
|