nº 2464
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LEI FEDERAL Nº 11.280, DE 16/2/2006

Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código Civil.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 112 e 114 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 - ................................................

“Parágrafo único - A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.”

“Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.”

Art. 2º - O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154 - ..............................................

“Parágrafo único - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.”

Art. 3º - O art. 219 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 219 - .................................................

“..............................................................

“§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

“...............................................................”

Art. 4º - O art. 253 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253 - .................................................

“................................................................

“II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

“III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

“..............................................................”

Art. 5º - O art. 305 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 305 - .................................................

“Parágrafo único - Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.”

Art. 6º - O art. 322 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 322 - Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

“Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”

Art. 7º - O art. 338 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

“............................................................”

Art. 8º - O art. 489 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 489 - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.”

Art. 9º - O art. 555 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 555 - ..............................................

“..............................................................

“§ 2º - Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

“§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.”

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 11 - Fica revogado o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002, Código Civil.
(DOU, Seção I, 17/2/2006, p. 2)

 
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