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LEI FEDERAL Nº 11.280, DE
16/2/2006
Altera os arts.
112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº
5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, relativos à
incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição,
distribuição por dependência, exceção de incompetência,
revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e
vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei nº 10.406, de
10/1/2002 - Código Civil.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
arts. 112 e 114 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 -
................................................
“Parágrafo único -
A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que
declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.”
“Art. 114 -
Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na
forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não
opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.”
Art. 2º - O
art. 154 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154 -
..............................................
“Parágrafo único -
Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos
processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP - Brasil.”
Art. 3º - O
art. 219 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 219 -
.................................................
“..............................................................
“§ 5º - O juiz
pronunciará, de ofício, a prescrição.
“...............................................................”
Art. 4º - O
art. 253 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253 -
.................................................
“................................................................
“II - quando, tendo
sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros
autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda;
“III - quando
houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
“..............................................................”
Art. 5º - O
art. 305 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 305 -
.................................................
“Parágrafo único -
Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição
pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com
requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou
a citação.”
Art. 6º - O
art. 322 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 322 - Contra
o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir da publicação de
cada ato decisório.
“Parágrafo único -
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.”
Art. 7º - O
art. 338 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 338 - A carta
precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no
caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265
desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de
saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se
imprescindível.
“............................................................”
Art. 8º - O
art. 489 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 489 - O
ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da
sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão,
caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei,
de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.”
Art. 9º - O
art. 555 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 555 -
..............................................
“..............................................................
“§ 2º - Não se
considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a
qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo
devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em
que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira)
sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova
publicação em pauta.
“§ 3º - No caso do
§ 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem
solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o
presidente do órgão julgador requisitará o processo e
reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com
publicação em pauta.”
Art. 10 -
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Art. 11 -
Fica revogado o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002,
Código Civil.
(DOU, Seção I, 17/2/2006, p. 2)
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