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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 280, DE
15/2/2006
Altera a
Legislação Tributária Federal.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º
- O art. 1º da Lei nº 11.119, de
25/5/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O
Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas
físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela
progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva
Mensal
| Base de
Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a
deduzir do imposto em R$ |
| Até
1.257,12 |
- |
- |
| De 1.257,13
até 2.512,08 |
15 |
188,57 |
| Acima de
2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
“Parágrafo único -
O Imposto de Renda anual devido, incidente sobre os
rendimentos de que trata o caput, será calculado de
acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma
das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada
ano-calendário.”
Art. 2º - O
inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência
privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil duzentos e
cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir
do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela
de incidência mensal do imposto;”.
Art. 3º - Os
arts. 4º, 8º, 10 e 15 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -
................................................
“..............................................................
“III - a quantia de
R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis
centavos) por dependente;
“..............................................................
“VI - a quantia de
R$ 1.257,12 (mil duzentos e cinqüenta e sete reais e doze
centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que
o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
“..............................................................”
“Art. 8º -
.................................................
“..............................................................
“II -
........................................................
“..............................................................
“b) a pagamentos de
despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o
limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil trezentos e
setenta e três reais e oitenta e quatro centavos),
relativamente:
“...............................................................
“c) à quantia de R$
1.516,32 (mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois
centavos) por dependente;
“.............................................................”
“Art. 10 - O
contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
substituirá todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos
rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
limitada a R$ 11.167,20 (onze mil cento e sessenta e sete
reais e vinte centavos), independentemente do montante
desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a
indicação de sua espécie.
“Parágrafo único -
O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação
de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento
consumido.”
“Art. 15 - Nos
casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do
território nacional, o Imposto de Renda devido será
calculado mediante a utilização dos valores correspondentes
à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses
do período abrangido pela tributação no ano-calendário.”
Art. 4º - Os
arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º -
..................................................
“..............................................................
“§ 3º - O benefício
de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia,
vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte.”
“Art. 2º -
.................................................
“..............................................................
“Parágrafo único -
Na hipótese do § 3º do art. 1º, o disposto neste artigo não
se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite
máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de
Previdência Social.”
“Art. 4º - A
concessão do benefício ora instituído implica a aquisição
pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em
pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do
trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no
serviço de transporte que melhor se adequar.
“..............................................................”
Art. 5º - O
pagamento ou a retenção a maior do Imposto de Renda no mês
de fevereiro/2006, por força do disposto nesta Medida
Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual
correspondente ao ano-calendário de 2006.
Art. 6º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/2/2006.
(DOU, Seção I, 16/2/2006, p. 2)
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