nº 2464
« Voltar | Imprimir 27 de março a 2 de abril de 2006
 


 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 280, DE 15/2/2006

Altera a Legislação Tributária Federal.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.119, de 25/5/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.257,12 - -
De 1.257,13 até 2.512,08 15 188,57
Acima de 2.512,08 27,5 502,58

“Parágrafo único - O Imposto de Renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.”

Art. 2º - O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;”.

Art. 3º - Os arts. 4º, 8º, 10 e 15 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ................................................

“..............................................................

“III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;

“..............................................................

“VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

“..............................................................”

“Art. 8º - .................................................

“..............................................................

“II - ........................................................

“..............................................................

“b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:

“...............................................................

“c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;

“.............................................................”

“Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

“Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.”

“Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.”

Art. 4º - Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ..................................................

“..............................................................

“§ 3º - O benefício de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte.”

“Art. 2º - .................................................

“..............................................................

“Parágrafo único - Na hipótese do § 3º do art. 1º, o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social.”

“Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

“..............................................................”

Art. 5º - O pagamento ou a retenção a maior do Imposto de Renda no mês de fevereiro/2006, por força do disposto nesta Medida Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/2/2006.
(DOU, Seção I, 16/2/2006, p. 2)

 
« Voltar | Topo