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DECRETO MUNICIPAL Nº 47.096, DE 21/3/2006
Regulamenta a
Lei nº 14.094, de 6/12/2005, que cria o Cadastro Informativo
Municipal - Cadin Municipal.
José Serra,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º
- O Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, criado
nos termos da Lei nº 14.094, de 6/12/2005, conterá as
pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de São Paulo.
Art. 2º -
São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin
Municipal:
I - as
obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:
a) tributos
e contribuições;
b) débitos
para com empresas públicas, autarquias e fundações;
c) preços
públicos;
d) multas
tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;
e) outros
débitos de qualquer natureza para com a Administração
Pública Direta e Indireta do Município;
II - a
ausência de prestação de contas, exigível em razão de
disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou
contrato.
Art. 3º - A
existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e
entidades da Administração Municipal de realizarem os
seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a
que se refere:
I -
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que
envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos
financeiros;
II -
repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a
contratos;
III -
concessão de auxílios e subvenções;
IV -
concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica às operações
destinadas à composição e à regularização das obrigações e
deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem
desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade
credora.
Art. 4º - A
inclusão de pendências no Cadin Municipal deverá ser
realizada pelas seguintes autoridades:
I -
Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a
deveres subordinados à respectiva Pasta;
II -
Subprefeitos, no caso de inadimplência com relação a deveres
subordinados à respectiva Subprefeitura;
III -
Superintendente, no caso de inadimplência com relação a
deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;
IV -
Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres
subordinados à respectiva Empresa Municipal.
Parágrafo único
- A atribuição prevista no caput deste artigo poderá
ser delegada, pelas autoridades nele indicadas, a servidor
lotado na respectiva Secretaria, Subprefeitura, Autarquia ou
Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no
Diário Oficial.
Art. 5º - A
inclusão no Cadin Municipal será feita observando-se os
seguintes procedimentos:
I - registro
preliminar da pendência no sistema de gestão do Cadin
Municipal pelas autoridades de que trata o art. 4º deste
Decreto;
II -
expedição, na mesma data do registro, de comunicação, por
escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no
endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito;
III -
inclusão da pendência no Cadin Municipal, decorridos 30
(trinta) dias da expedição da comunicação sem que tenha
havido manifestação por parte do devedor.
§ 1º - A
manifestação tempestiva do devedor interrompe a contagem do
prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da
Administração, reinicia-se 5 (cinco) dias após a expedição
da respectiva comunicação ao devedor.
§ 2º - Caso
o recurso seja acolhido, o registro de que trata o inciso I
do caput deste artigo deverá ser retirado do sistema.
Art. 6º - O
Cadin Municipal conterá as seguintes informações:
I -
identificação do devedor;
II - data da
inclusão no cadastro;
III - órgão
responsável pela inclusão.
Parágrafo único
- A consulta ao Cadin poderá ser efetuada pela Internet na
página oficial da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 7º - Os
órgãos e entidades da Administração Municipal manterão
registros detalhados das pendências incluídas no Cadin,
permitindo-se consulta sem restrições, pelos devedores, aos
seus respectivos registros.
Art. 8º - A
inexistência de registro no Cadin Municipal não configura
reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a
apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e
demais atos normativos.
Art. 9º - O
registro do devedor no Cadin Municipal ficará suspenso nas
hipóteses legais de suspensão da exigibilidade da respectiva
pendência.
Parágrafo único
- Durante a suspensão do registro, não se aplicam os
impedimentos previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 10 -
Comprovada a regularização da situação que deu causa à
inclusão no Cadin Municipal, o registro correspondente
deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
pela autoridade que determinou sua inclusão.
Art. 11 - A
inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Municipal, sem a
observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas
neste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades
cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Art. 12 -
Incumbe à Secretaria Municipal de Finanças a gestão do Cadin
Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades
indicadas no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único
- O Departamento de Auditoria - AUD, da Secretaria Municipal
de Finanças, fiscalizará os procedimentos de inclusão e
exclusão de registros no Cadin Municipal.
Art. 13 - O
descumprimento, pela autoridade administrativa competente ou
por seu delegado, das obrigações previstas nos arts. 4º e 9º
deste Decreto será considerado falta de cumprimento dos
deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades
previstas no art. 184 da Lei nº 8.989, de 29/10/1979.
Parágrafo único
- A aplicação das penalidades previstas no art. 184 da Lei
nº 8.989, de 1979, não exclui a responsabilidade do servidor
por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham
eventualmente causado ao Município.
Art. 14 - O
Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 15 -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir da publicação de ato do Secretário
Municipal de Finanças tornando pública a disponibilização do
sistema informatizado do Cadastro Informativo Municipal -
Cadin Municipal.
(DOC, 22/3/2006, p. 1)
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