nº 2468
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de abril de 2006
 


  DECRETO MUNICIPAL Nº 47.096, DE 21/3/2006

Regulamenta a Lei nº 14.094, de 6/12/2005, que cria o Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal.

José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º - O Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, criado nos termos da Lei nº 14.094, de 6/12/2005, conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.

Art. 2º - São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:

a) tributos e contribuições;

b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;

c) preços públicos;

d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;

e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município;

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 3º - A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e à regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 4º - A inclusão de pendências no Cadin Municipal deverá ser realizada pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;

II - Subprefeitos, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Subprefeitura;

III - Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

IV - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.

Parágrafo único - A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades nele indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Subprefeitura, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial.

Art. 5º - A inclusão no Cadin Municipal será feita observando-se os seguintes procedimentos:

I - registro preliminar da pendência no sistema de gestão do Cadin Municipal pelas autoridades de que trata o art. 4º deste Decreto;

II - expedição, na mesma data do registro, de comunicação, por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito;

III - inclusão da pendência no Cadin Municipal, decorridos 30 (trinta) dias da expedição da comunicação sem que tenha havido manifestação por parte do devedor.

§ 1º - A manifestação tempestiva do devedor interrompe a contagem do prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, reinicia-se 5 (cinco) dias após a expedição da respectiva comunicação ao devedor.

§ 2º - Caso o recurso seja acolhido, o registro de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser retirado do sistema.

Art. 6º - O Cadin Municipal conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão.

Parágrafo único - A consulta ao Cadin poderá ser efetuada pela Internet na página oficial da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 7º - Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin, permitindo-se consulta sem restrições, pelos devedores, aos seus respectivos registros.

Art. 8º - A inexistência de registro no Cadin Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 9º - O registro do devedor no Cadin Municipal ficará suspenso nas hipóteses legais de suspensão da exigibilidade da respectiva pendência.

Parágrafo único - Durante a suspensão do registro, não se aplicam os impedimentos previstos no art. 3º deste Decreto.

Art. 10 - Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Municipal, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pela autoridade que determinou sua inclusão.

Art. 11 - A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Municipal, sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas neste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 12 - Incumbe à Secretaria Municipal de Finanças a gestão do Cadin Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único - O Departamento de Auditoria - AUD, da Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no Cadin Municipal.

Art. 13 - O descumprimento, pela autoridade administrativa competente ou por seu delegado, das obrigações previstas nos arts. 4º e 9º deste Decreto será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas no art. 184 da Lei nº 8.989, de 29/10/1979.

Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas no art. 184 da Lei nº 8.989, de 1979, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.

Art. 14 - O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da publicação de ato do Secretário Municipal de Finanças tornando pública a disponibilização do sistema informatizado do Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal.
(DOC, 22/3/2006, p. 1)

 
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