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do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ato nº 62/2006
O Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º,
a e c, do Regimento Interno, combinado com o art.
4º da Instrução Normativa nº 5, de 18/4/2000,
Resolve:
Art.
1º - Delegar competência ao Vice-Presidente do Tribunal
para:
I -
decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal,
resolvendo os incidentes que suscitarem;
II -
presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e
Turmas, no período de 6/4/2006 a 4/4/2008.
Art.
2º - Revogar o Ato nº 15, de 16/2/2005.
Art.
3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 6/4/2006, p.
159)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento GP/CR nº 2/2006
Alterações no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª
Instância - SAP1.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que, nas últimas correições, a Corregedoria
Regional deparou com inúmeros processos com adiamentos sine
die;
Considerando que os adiamentos sine die atrasam,
sobremaneira, o julgamento dos feitos, mormente se a Vara do
Trabalho não procede ao controle de vencimento de prazos ou o
faz com atraso, pois o processo acaba por não retornar à pauta
de audiências e à conclusão do Juiz;
Considerando que algumas Varas não registram, no Sistema de
Acompanhamento Processual de 1ª Instância, o motivo do adiamento
sine die;
Considerando que, também nas últimas correições, se constatou a
existência de processos conclusos para julgamento, prática que
contraria o disposto no art. 850 da CLT;
Considerando que as partes devem ter ciência do aprazamento do
dia e da hora do julgamento,
Resolvem:
Art. 1º -
O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP1
disponibilizará um rol de motivos para o adiamento da audiência
em razão de pendência de terceiros. Na ocorrência de adiamento,
o servidor responsável deverá selecionar um dos motivos e
registrar a data da próxima audiência. No Sistema de
Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP1, não subsistirá
a opção de adiamento sine die.
Parágrafo
único - Na ocorrência de hipótese não prevista no rol mencionado
no caput, a Vara deverá contatar a Secretaria da
Corregedoria, para as providências cabíveis.
Art. 2º -
Para o preenchimento do quadro mensal do aprazamento das
audiências das Varas do Trabalho pela Corregedoria Regional, os
Diretores de Secretaria deverão informar à Secretaria da
Corregedoria as datas mais distantes das audiências unas, nos
ritos ordinário e sumaríssimo, iniciais, de instrução e de
julgamento.
§ 1º - O
último dia útil do mês deverá ser tomado como referência para a
indicação das datas;
§ 2º - Na
indicação da data mais distante, os encaixes de audiência na
pauta e as audiências marcadas em razão das denominadas
"pendências de terceiro" não deverão ser considerados;
§ 3º - Os
dados deverão ser enviados, mensalmente, para o endereço
eletrônico da Secretaria da Corregedoria (seccorreg@trt02.gov.br)
até o terceiro dia útil do mês subseqüente.
Art. 3º -
Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante
despacho nos autos, nos processos que ainda possuem o registro
de adiamento sine die, deverá o Juiz determinar o
aprazamento da audiência de julgamento.
Parágrafo
único - Em se tratando de audiência una, o julgamento deverá
ocorrer no prazo previsto no § 2º do art. 851 da CLT.
Art. 4º -
Os Juízes Substitutos e Auxiliares deverão, na medida do
possível, observar a pauta que vem sendo praticada na Vara, para
as audiências iniciais, de instrução e de julgamento.
Art. 5º -
As partes ficarão cientes do dia e da hora do julgamento na
audiência ou mediante intimação do despacho que encerrou a
instrução.
Art. 6º -
No Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP1,
não subsistirá o registro denominado "Concluso para Sentença".
Os processos que possuem este registro deverão ter a respectiva
audiência de julgamento aprazada, com ciência às partes.
Art. 7º -
Tendo em vista o disposto no art. 849 da CLT, o adiamento do
julgamento só será possível por motivo de força maior, caso em
que a nova designação será efetivada para julgamento na primeira
audiência desimpedida, independentemente de notificação.
Art. 8º -
A Corregedoria Regional manterá controle mensal dos
cancelamentos e adiamentos das audiências de julgamento, para a
adoção das providências cabíveis.
Art. 9º -
Revogam-se os Provimentos CR nº 57/2001, GP/CR nº 4/2004, CR nº
67/2004, GP/CR nº 3/2005, as Recomendações CR nº 30/2004 e CR nº
39/2004 e a Resolução CR nº 25/2001.
Art. 10 -
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 7/4/2006,
Caderno 1, Parte I, p. 278)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª rEGIÃO
Portaria GP/CR nº 7/2006
Restabelece a distribuição dos
feitos provenientes do 2º Grau para as 12 (doze) Varas do
Trabalho de Campinas, eqüitativamente, a partir da publicação
desta Portaria, conforme a respectiva Vara de origem constante
dos autos. Os processos excedentes a 1.500 (um mil e quinhentos)
feitos, já recebidos pelas 10ª, 11ª e 12ª Varas, deverão ser
devolvidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos local, que
efetuará a redistribuição.
(DOE Just., 21/3/2006, Caderno 1,
Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Portaria Conjunta nº 1/2006
O Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça de São Paulo, e os Presidentes das Seções Criminal,
de Direito Privado e de Direito Público, no uso de suas
atribuições legais, considerando a necessidade de regulamentar a
vista dos autos fora de cartório por advogados, na fluência de
prazo comum,
Resolvem:
Art. 1º -
O Provimento nº 4/2006, da Egrégia Corregedoria-Geral da
Justiça, aplica-se também em relação aos processos que tramitam
em Segunda Instância.
Art. 2º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just.,18/4/2006,
Caderno 1, Parte I, p. 1)
Nota:
A íntegra do Provimento nº 4/2006 foi publicada no Boletim nº
2464, p. 3.
Corregedoria-Geral da Justiça
Comunicado CG nº 441/2006
Comunica aos MM. Juízes de
Direito do Estado de São Paulo, aos advogados e ao público em
geral que o horário previsto no Provimento CSM nº 1.113/2006
não se aplica aos Juizados Especiais e seus anexos, cujo
atendimento é disciplinado pelas regras espe-cíficas do
Provimento CSM nº 806/2003.
(DOE Just.,17/4/2006, Caderno 1,
Parte I, p. 1)
Nota:
A íntegra do Provimento nº 1.113/2006 foi publicada no Boletim
nº 2466, p. 3.
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