Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Resolução Administrativa nº 1.127/2006
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão
Ordinária rea-lizada no dia 6/4/2006,
Resolveu:
Por unanimidade, editar a Resolução Administrativa nº 1.127,
com o seguinte teor:
Art. 1º - Os Magistrados que se removeram para novas Turmas
relatarão, nas Turmas de origem, os Embargos Declaratórios, os Agravos
Regimentais e os Agravos interpostos em face das decisões que proferiram
anteriormente à sua remoção para os atuais órgãos.
Art. 2º - Os processos que retornarem às Turmas para
prosseguir no julgamento ou para que seja proferida nova decisão, cuja relatoria
coube a Magistrado removido para novo órgão, serão redistribuídos no âmbito da
Turma de origem.
Parágrafo único - Tratando-se de prosseguimento de julgamento
em decorrência de vista regimental, o relator, desde que esteja atuando no
Tribunal Superior do Trabalho, retornará à Turma de origem para que o julgamento
prossiga.
Art. 3º - Nas hipóteses de prevenção, prevista no art. 96 e
seu parágrafo único, do RITST, removido o relator para nova Turma, o processo
será redistribuído no âmbito da Turma pre-venta.
Art. 4º - Nos casos previstos nos artigos antecedentes, os
processos cuja relatoria coube ao Juiz que foi descon-vocado serão
redistribuídos no âmbito da respectiva Turma.
(DJU, Seção I, 12/4/2006, p. 472)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Portaria nº 26/2006
O Dr. Leonardo Safi de Melo, MM. Juiz Federal Presidente do
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, Seção Judi-ciária de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando a necessidade de disciplinar a Distribuição dos
feitos no Juizado Especial Federal de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º - Os servidores da Divisão de Atendimento, Protocolo
e Distribuição ficam autorizados a somente cadastrar e distribuir ações de
revisão de benefício previdenciário, sem a intervenção de advogado, nas
hipóteses especificadas no Anexo desta Portaria, elaborado em acordo com
entendimento jurisprudencial remansoso neste Jui-zado ou em Tribunais
Superiores.
Art. 2º - O pedido de revisão judicial sem intervenção de
advogado por meio de correspondência (“kit revisão”) fica adstrito às hipóteses
dos itens 1 a 5 do quadro Anexo desta Portaria. Os envelopes não abrangidos por
tais hipóteses deverão ser devolvidos com cópia da presente.
Parágrafo - Serão igualmente devolvidos os envelopes (“kit
revisão”) nas seguintes situações:
a) desprovidos de cópia do CPF do interessado ou outro
documento essencial à triagem e ao cadastramento do pedido;
b) contendo documentos relativos a benefício decorrente de
acidente de trabalho;
c) provenientes de outro Estado da Federação;
d) contendo documentos relativos a benefício titularizado por
pessoa já falecida na época do envio, sem habilitação de dependentes à pensão
por morte;
e) contendo documentos relativos a benefício que já tenha
sido objeto de revisão judicial sem possibilidade de enquadramento em nenhuma
outra hipótese contida no quadro anexo desta Portaria.
Art. 3º - Na hipótese de impossibilidade de devolução pela
ECT em razão de problemas quanto ao endereço do destinatário, fica autorizada a
Divisão de Atendimento, Distribuição e Protocolo a destruir por fragmentação os
documentos consubstanciados em có-pias, remetendo-se os documentos ori-ginais
para arquivo na Secretaria deste Juizado.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e
deverá ser afixada em locais de grande circulação deste Fórum Federal.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
Tipo de revisão - Benefícios abrangidos - Período de DIB
1 - IRSM
Aposentadorias por idade, tempo de serviço/contribuição,
invalidez e especial. Auxílio-doença. Pensão por morte sem benefício originário.
DIB (Data de Início de Benefício) entre março/1994 e
fevereiro/1997, desde que o período básico de cálculo abranja a competência de
fevereiro/1994 ou algum mês anterior. Excepcionalmente, DIB posterior a
fevereiro/1997, desde que na memória de cálculo do benefício conste
salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro/1994 ou anterior.
2 - ORTN/OTN
Aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial.
DIB entre 21/6/1977 e 4/10/1988, excetuando os meses de julho
a dezembro/1977, o ano de 1978, janeiro a maio/1979, julho a novembro/1979,
julho a novembro/1980, janeiro a outubro/1981, janeiro a abril/1982,
janeiro/1983, janeiro, fevereiro, abril e maio/1984, junho e agosto a
dezembro/1986, janeiro, fevereiro, julho, agosto e outubro/1987.
3 - Majoração do coeficiente da pensão por morte(1)
Pensão por morte (B-21)
DIB anterior a 29/4/1995, excetuando-se as hipóteses em que
se comprove que o(a) pensionista já recebe a inte-gralidade da renda do
benefício originário ou da aposentadoria base.
4 - Majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por
invalidez(2)
Aposentadoria por invalidez (B-32)
DIB anterior a 29/4/1995, excetuando-se os casos em que se
comprove que o(a) aposentado(a) já recebe a inte-gralidade do
salário-de-benefício.
5 - Majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria
especial(2)
Aposentadoria especial (B-46)
DIB anterior a 4/4/1991, excetuando-se os casos em que se
comprove que o(a) aposentado(a) já recebe a inte-gralidade do
salário-de-benefício.
6 - Parcelas e índices de revisão(3)
Qualquer benefício previdenciário
Qualquer DIB. É necessária, entretanto, a apresentação de
documentos ap-tos a comprovar que no cálculo do salário-de-benefício não foi
considerada a integralidade dos salários-de-contribuição, de acordo com a lei
vigente na época da concessão ou da aquisição do direito ao benefício.
7 - Majoração do coeficiente de cálculo pela averbação de
tempo de serviço (urbano ou rural) ou pela conversão de tempo de serviço
especial em comum(3)
Qualquer benefício previdenciário com aplicação de
coeficiente de tempo de serviço para apuração da RMI.
Qualquer DIB.
(1) Matéria ainda em discussão no STF.
(2) Matérias prejudicadas por(1).
(3) Resultado da ação dependente de questões de fato,
apuradas casuisticamente, não apenas de direito.
(DOE Just., 6/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 201)
JUSTIÇA FEDERAL
2ª Vara Federal de Guarulhos
Portaria nº 17/2006
Determina às partes e procuradores que:
1 - Salvo os casos de cumprimento de prazo, não poderão ser
retirados processos em carga, sem a apresentação de petição;
2 - Os processos conclusos para sentença, decisão ou despacho
não poderão ser consultados;
3 - Os processos enviados para publicação não poderão ser
consultados, salvo os casos em que as partes tomem ciência nos autos.
Esta Portaria entrou em vigor no dia 31/3/2006.
(DOE Just., 7/4/2006, Caderno 1, Parte II, p. 135)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Comunicado GP nº 5/2006
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Comunica:
Aos senhores advogados e servidores que as inscrições para
sustentação oral nas Turmas, Sessões Especializadas em Dissídios Individuais e
Sessão Especializada em Dissídio Coletivo poderão ser realizadas pela
Internet, até às 18h do último dia útil antecedente à data da Sessão de
Julgamento respectiva. Na data da Sessão, a inscrição somente poderá ser
feita nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
As inscrições eletrônicas deverão ser realizadas mediante
acesso ao site do Tribunal (www.trt02.gov.br), no link “Serviços”, opção
“Inscrição para Sustentação Oral”, onde estarão disponíveis, para os n.
causídicos, as orientações necessárias para esse fim.
No ato da inscrição, será necessária a identificação do
advogado através do número da OAB e senha, indicação da Turma, SDI ou SDC, data
da sessão, número do processo a que se refere a sustentação oral, número de
ordem do feito na pauta e menção da parte a favor da qual irá sustentar.
O presente Comunicado entrará em vigor 20 (vinte) dias após a
sua publicação.
(DOE Just., 28/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 298)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 28/4/2006, p. 336)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Presidência e Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº 13/2005
Altera disposições do Capítulo “CARG” da Consolidação das
Normas da Corregedoria e dá outras providências para regulamentar o acesso às
atas de audiências, sentenças e decisões de Primeira Instância, por intermédio
da Internet, passando a dispor da seguinte forma:
Fica suprimido o parágrafo único do art. 5º do Capítulo
“CARG” (Da Consulta e Carga dos Autos), da CNC.
Acrescenta ao mencionado Capítulo “CARG” o art. 5º-A, com a
seguinte redação:
“Art. 5º-A - Na Primeira Instância, as consultas aos
andamentos, às atas de audiências, às sentenças de mérito e às decisões,
referentes a processos não sujeitos à tramitação em segre- do de justiça, também
poderão ser rea-lizadas com caráter meramente informativo e sem qualquer efeito
legal, no seguinte endereço na Internet: www.trt15.gov.br.
“§ 1º - As atas das audiências estarão disponíveis na data da
juntada aos autos.
“§ 2º - As sentenças e decisões estarão disponíveis:
“I - na data designada para o julgamento, se a intimação das
partes ocorrer na forma do Enunciado nº 197 do C. TST.
“II - na data da juntada aos autos, nas demais hipóteses.
“§ 3º - O juiz, segundo seu critério ou diante de petição
fundamentada, decidirá sobre a conveniência de disponi-bilizar na Internet, o
inteiro teor de qualquer ata de audiência, sentença ou decisão, ainda que o
processo não tramite sob segredo de justiça.”
Em decorrência do acréscimo, ao mencionado Capítulo “CARG”,
do art. 5º-A, serão adotadas, na Primeira Instância, as seguintes providências:
I - os juízes deverão encaminhar os textos das sentenças em
meio digital às Secretarias das Varas do Trabalho;
II - as Secretarias das Varas, por intermédio de servidor
previamente cadastrado, procederá à inserção dos termos de audiência, das
sentenças e das decisões no sistema informatizado, nas datas próprias.
Fica a Secretaria de Informática autorizada a proceder à
implantação do serviço instituído no presente Provimento (art. 5º-A do Capítulo
“CARG” da CNC) de forma experimental e, se necessário, gradual, concluindo-a no
prazo de 90 (noventa) dias.
A Secretaria de Informática encarregar-se-á do suporte
técnico e da expedição das orientações necessárias aos Magistrados, às
Secretarias das Varas e aos usuários.
Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 7/4/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1, Retificação)
Provimento GP/CR nº 1/2006
Modifica o art. 9º do Capítulo “NOT” da Consolidação das
Normas da Correge-doria, para regrar as notificações e intimações de parte
representada por advogado.
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos
termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª
Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98 e ad referendum
do Egrégio Tribunal Pleno,
Considerando a pertinência de esclarecer a forma de
notificação ou inti-mação da parte quando estiver representada por advogado;
Considerando a farta jurisprudência no sentido de que não há
necessidade de serem intimados todos os advogados da mesma parte,
Resolvem:
Art. 1º - O art. 9º, do Capítulo “NOT” da Consolidação das
Normas da Corre-gedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A realização das notificações ou intimações dos
atos processuais mediante publicação será feita no Diá-rio Oficial do Estado de
São Paulo, Caderno Especial - Poder Judiciário, constando, obrigatoriamente, o
número do processo, os nomes das partes e do advogado indicado por cada uma
delas para esse fim.
“§ 1º - Abstendo-se a parte de indicar, expressamente, o nome
do advogado a constar da publicação, considerar-se-á, para tal efeito, o nome
daquele que primeiro figurar na procuração.
“§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se às
notificações ou intima-ções realizadas por via postal, na pessoa do advogado,
dispensada, nessa hipótese, a indicação do nome da parte contrária e do
respectivo advogado.”
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revo-gadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 26/4/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento CG nº 6/2006
O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o grande aumento, nos últimos anos, de fraudes e
adulterações em cheques, sem o conhecimento e a participação dos correntistas;
Considerando, ainda, que tais emissões fraudulentas de
cheques, por pessoas inescrupulosas e de má-fé, permitem a liberação e a
circulação no comércio de títulos viciados à revelia de terceiros de boa-fé, com
prejuízos e transtornos aos bons correntistas do sistema financeiro;
Considerando, ademais, que, de acordo com as normas do
Sistema Financeiro Nacional, os cheques objeto de fraudes, em suas várias
modalidades, são devolvidos pelas instituições bancárias, sem compensação, pelo
motivo de número 35;
Considerando, por fim, o decidido no Protocolo CG nº
41.906/2004 - Dege 2.1 e a necessidade de alteração não só do item 10.2, mas
também do item 14, b (este, para adequação ao Provimento CG nº 17/2003),
ambos do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça;
Resolve:
Art. 1º - O item 10.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da
Corregedoria- Geral da Justiça - Serviços Extrajudi-ciais - passa a vigorar com
a seguinte redação:
“10.2. É vedado o apontamento de cheques quando estes tiverem
sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo
ou extravio das folhas ou dos talo-nários, ou por fraude, nos casos dos motivos
números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução nº 1.682, de 31/1/1990, da Circular nº
2.313, de 26/5/1993, da Circular nº 2.655, de 18/1/1996, Compe nº 96/45, e da
Circular nº 3.050, de 2/8/2001, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos
não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.”
Art. 2º - A alínea b do item 14 do Capítulo XV das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça - Serviços Extrajudiciais -
passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) advertência de que o pagamento do título, quando
se tratar de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) Ufesps, só poderá
ser efetuado mediante cheque visado e cruzado, ou cheque administrativo, no
valor equi-valente ao da obrigação, emitido em nome e à ordem do apresentante e
pagável na mesma praça, sem prejuí-zo dos emolumentos devidos que serão pagos no
ato e em apartado, ficando esclarecido que a quitação é condicio-nada à efetiva
liquidação do cheque.”
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 10/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Seção de Direito Privado
Comunicado nº 3/2006
O Exmo. Sr. Desembargador Ademir de Carvalho Benedito,
Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, considerando que elevado número de petições solicitando sessão
conciliatória aguarda o atendimento e tendo em vista que muitas vezes uma ou
ambas as partes não comparecem às sessões designadas, apesar de cientificadas
por via telefônica e pela imprensa oficial,
Comunica:
Aos Srs. Advogados que o interesse na tentativa de
conciliação poderá ser manifestado via e-mail (conciliacao2inst@tj.sp.gov.br) e
no site tj.sp.gov.br/institucional/jurisdicao/ conciliacao, com
fornecimento dos da-dos necessários à consulta da parte contrária, a fim de se
evitar acúmulo de petições.
Comunica também que o processo somente será remetido ao Setor
de Conciliação quando houver assentimento de todos os interessados, uma vez que
a sessão conciliatória em 2º Grau não é fase obrigatória do processo, é mais uma
oportunidade dada às partes para porem fim ao litígio pela transação, e sequer
será designada se uma delas não desejar comparecer.
Comunica, também, finalmente, que, não obtida a conciliação,
o processo retornará à mesma posição em que estava anteriormente.
(DOE Just., 24/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Ordem de Serviço nº 1/2006
Dispõe sobre o procedimento no Setor de Conciliação em
Segundo Grau de Jurisdição.
O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de
Justiça, Desembargador Ademir de Carvalho Benedito, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que o notável aumento do número de processos
remetidos ao Setor de Conciliação em 2º Grau, após a unificação da Segunda
Instância, vem comprometendo sua funcionalidade e colocando em risco os
objetivos da sua criação;
Considerando que grande parte dos processos recebidos pelo
Setor não traz a anuência da parte contrária, fazendo-se necessária a consulta
por via telefônica; e
Considerando a inexistência de espaço físico nas instalações
do Setor de Conciliação em 2º Grau para receber o volume de processos que para
lá têm sido encaminhados diariamente;
Resolve:
Art. 1º - O Setor de Conciliação em 2º Grau só requisitará ou
receberá autos de processos após manifestação favorável de ambas as partes
quanto à realização da sessão conciliatória.
§ 1º - O pedido de sessão concilia- tória poderá ser feito
por petição ou, preferencialmente, através de e-mail para o endereço eletrônico
(conciliacao2inst@tj.sp.gov.br).
§ 2º - O pedido, em qualquer caso, sempre que possível deverá
conter endereços e telefones atualizados dos patronos de ambas as partes, a fim
de possibilitar e agilizar a consulta.
§ 3º - Havendo pedido de apenas um dos litigantes, a parte
contrária será consultada através de e-mail, ligação telefônica ou publicação na
Imprensa Oficial.
Art. 2º - Quando o pedido for feito por petição, estando os
autos no acervo ou no Gabinete do Relator, a consulta dependerá de despacho
deste último e será feita na forma do § 3º do art. 1º desta Ordem de Serviço.
Art. 3º - Quando o pedido for encaminhado, através de e-mail,
diretamente ao Setor de Conciliação em 2º Grau, a cargo deste ficará a consulta.
Art. 4º - Presumir-se-á inexistir interesse da parte que,
consultada, deixar fluir in albis o prazo concedido, sendo desnecessária
qualquer manifestação nesse sentido.
Art. 5º - Quando houver pedido de ambas as partes requerendo
a sessão conciliatória, o Cartório respectivo remeterá os autos diretamente ao
Setor de Conciliação para agendamento, sem necessidade de despacho do Relator.
(DOE Just., 2/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Seção de Direito Criminal
Comunicado nº 37/2006
O Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Ribeiro dos Santos,
Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, comunica que
as distribuições dos feitos em grau de recurso serão realizadas às
segundas-feiras, às 10h, no Palácio da Justiça, sl. 640, 6º andar.
(DOE Just., 18/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
EDITAIS DE ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS
•
Eliminação Mecânica de Mandados de Segurança e Ações Rescisórias arquivados até
31/12/2000, com prazo de 60 dias para ciência aos interessados, a contar da data
da publicação:
- Varas do Trabalho da 2ª Região.
(DOE Just., 24/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 277)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 24/3/2006, p. 312)
•
Incineração de Execuções Fiscais com prazo de 30 dias para ciência aos
interessados, a contar da data da publicação:
- Fazenda Municipal de Campo Limpo Paulista (arquivadas há
mais de 5 anos).
(DOE Just., Caderno de Editais, 19/4/2006, p. 24)
- Comarca de Cardoso (Execuções Fiscais arquivadas há mais de
1 (um) ano, onde figuram como exeqüentes a Fazenda do Estado de São Paulo,
Prefeitura ou Fazenda Municipal de Cardoso; Prefeitura ou Fazenda Municipal de
Mira Estrela; Prefeitura ou Fazenda Municipal de Pontes Gestal; Fazenda Nacional
(União); INSS; INPS; Iapas; Incra; Inter; Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de São Paulo; Conselho Regional de Contabilidade do Estado
de São Paulo e outras).
(DOE Just., Caderno de Editais, 18/4/2006, p. 17)
- 1ª Vara de Jacupiranga (Processos julgados extintos, com
sentença transitada em julgado, ajuizadas pelas Fazendas Municipais de
Jacupiranga, Pariquera-Açu e Cajati, Fazendas do Estado e Nacional e outras
autarquias serão eliminados, pelo sistema de incineração, nos termos dos
Provimentos nº 485/92 e nº 584/97).
(DOE Just., Caderno de Editais, 17/4/2006, p. 37)
- 1ª Vara de Serra Negra
(DOE Just., Caderno de Editais, 19/4/2006, p. 39)
- Comarca de Taubaté (Execuções Fiscais ajuizadas pela
Fazenda Municipal de Taubaté, Fazenda Municipal de Redenção da Serra e outras
autarquias federais, estaduais e municipais, extintos e arquivados, com sentença
transitada em julgado).
(DOE Just., Caderno de Editais, 18/4/2006, p. 53)
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