Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Presidência
Resolução nº 12/2006
Cria o Banco de Soluções do
Poder Judiciário com o objetivo de reunir e divulgar a todos os
interessados, da forma mais completa e ampla possível, os
sistemas de informação implantados ou em desenvolvimento que
visam à melhoria da administração da Justiça ou da prestação
jurisdicional.
(DJU, Seção I, 23/3/2006, p. 81)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Seção
Súmula
nº 309 - Alteração
O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que vencerem no curso do processo.
Referências: CPC, arts. 732 e
733, § 1º; HC nº 53.068-MS (2ª Seção, j. 22/3/2006 - DJ de
5/4/2006); REsp nº 57.579-SP (3ª T., j. 12/6/1995 - DJ de
18/9/1995); REsp nº 278.734-RJ (3ª T., j. 17/10/2000 - DJ de
27/11/2000); RHC nº 13.505-SP (3ª T., j. 18/3/2003 - DJ de
31/3/2003); REsp nº 470.246-DF (3ª T., j. 27/5/2003 - DJ de
25/8/2003); RHC nº 9.784-SP (4ª T., j. 4/5/2000 - DJ de
14/8/2000); RHC nº 10.788-SP (4ª T., j. 6/3/2001 - DJ de
2/4/2001); HC nº 16.073-SP (4ª T., j. 13/3/2001 - DJ de
7/5/2001); RHC nº 14.451-RS (4ª T., j. 16/12/2003 - DJ de
5/4/2004).
(DJU, Seção I, 19/4/2006, p.
153)
JUSTIÇA FEDERAL
Coordenadoria de São Bernardo do Campo
Portaria nº 8/2006
Regulamenta, no âmbito da
Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, a forma de seleção
e atuação de advogado dativo e ad hoc, nos processos
criminais em andamento nas Varas, bem como estabelece critérios
de plantão para audiências criminais.
(DOE Just., 5/4/2006, Caderno 1,
Parte II, p. 107)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento GP/CR nº 5/2006
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando:
1 - As
peculiaridades da execução fiscal, regulada pela Lei nº
6.830/80;
2 - Que,
na lei dos executivos fiscais, a reunião das execuções contra o
mesmo executado é faculdade do Juiz;
3 - Que a
concentração, pelo critério imposto pelo art. 10 do Provimento
GP/CR nº 1/2005, pode gerar elevada distribuição de execuções
fiscais a uma só Vara do Trabalho, em especial nas cidades do
litoral e interior, deste Regional,
Resolvem:
Art. 1º -
O art. 10, do Provimento GP/CR nº 1/2005, recebe o § 6º, nos
seguintes termos:
"§ 6º - A
regra do caput não se aplica aos processos executivos
fiscais".
Art. 2º -
Eventuais distribuições realizadas, com base na redação do
Provimento GP/CR nº 1/2005, poderão, a critério do Juiz da Vara
do Trabalho, que recebeu os processos em distribuição em razão
de dependência, ser distribuídos, mediante remessa ao Juiz
Distribuidor.
Art. 3º -
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/5/2006,
Caderno 1, Parte I, p. 228)
Comunicado GP nº 4/2006
A Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Comunica:
Aos Exmos.
Srs. Juízes, Servidores e Advogados que, a partir do próximo dia
2/5/2006, a distribuição dos processos de competência originária
das Seções Especializadas em Dissídios Individuais será feita
automaticamente, no ato da autuação, pelo próprio sistema
informatizado.
Em razão
desse novo procedimento, a entrega dos processos
distribuídos será realizada, nos gabinetes, às 13h e às 17h.
Nos casos de urgência, o gabinete do Sr. Juiz Relator será
contatado para que promova a retirada dos autos no Setor de
Autuação (8º and. - Edifício-Sede).
(DOE Just., 28/4/2006,
Caderno 1, Parte I, p. 298)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 28/4/2006, p. 336)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Presidência
Assento Regimental nº 4/2006
Acrescenta ao art. 47 do Regimento Interno desta Corte o inciso
XII, com a seguinte redação:
"XII -
julgar os habeas corpus e mandados de segurança contra
atos praticados em processos cuja matéria seja de sua
competência;"
E o
inciso I do art. 49 do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I - os
habeas corpus e mandados de segurança contra atos dos
órgãos judiciários de Primeiro e Segundo Graus, exceto na
hipótese prevista no art. 47, XII;".
(DOE Just., 4/5/2006,
Caderno 1, Parte II, p. 1)
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