nº 2474
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de junho de 2006
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corte Especial

Súmula nº 324

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

Referências: CF/88, art. 109, I; Lei nº 6.855, de 18/11/1980; Lei nº 7.750, de 13/4/1989; CC nº 21.671-DF (2ª Seção, j. 22/9/1999 - DJ de 29/11/1999); CC nº 36.641-MS (2ª Seção, j. 23/4/2003 - DJ de 19/12/2003); CC nº 34.889-MA (2ª Seção, j. 9/6/2004 - DJ de 4/10/2004); CC nº 18.009-DF (3ª Seção, j. 10/9/1997 - DJ de 6/10/1997); REsp nº 481.965-DF (4ª T., j. 20/3/2003 - DJ de 23/6/2003).
(DJU, Seção I, 16/5/2006, p. 214)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

2ª Turma

Comunicado s/nº

Comunica a realização da Sessão Ordinária de Julgamentos da Eg. Segunda Turma, a ser realizada no dia 13/6/2006, com início às 9h para apreciação de processos pautados, bem como daqueles adiados de pautas anteriores, ficando convocados os componentes da Segunda Turma e o membro do Ministério Público Federal, a fim de que se façam presentes na aludida sessão.

Peixoto Junior

Presidente Regimental da 2ª Turma

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência

Portaria GP nº 13/2006 - Greve

Revoga o art. 2º da Portaria GP nº 10/2006.

A Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juíza Dora Vaz Treviño, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a realização de assembléia pelo sindicato da categoria que, em 22 de maio de 2006, deliberou pela continuidade do movimento paredista por prazo indeterminado;

Considerando que a adesão ao movimento grevista é parcial e não pode prejudicar os jurisdicionados;

Considerando, ainda, que na maioria das Varas do Trabalho, as audiências vêm se realizando normalmente,

Resolve:

Revogar o artigo 2º da Portaria GP nº 10/2006, de 11 de maio de 2006, publicado no Boletim nº 2473, p. 3, que apresentava a seguinte redação:

“Artigo 2º - O não comparecimento de qualquer das partes à audiência durante os dias em que houver a paralisação, ainda que parcial dos serviços, não acarretará o arquivamento, a revelia, a confissão, nem preclusão de qualquer espécie.”
(DOE Just., 26/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 286)

Portaria GP nº 12/2006

Dispõe sobre o horário de atendimento nas Unidades pertencentes à 2ª Região.

Art. 1º - Nos dias em que os jogos da Seleção Brasileira de Futebol ocorrerem às 16h, o expediente em todas as Unidades pertencentes à 2ª Região será das 9h às 14h, e o atendimento ao público, das 9h30 às 13h30.

Art. 2º - Nos dias em que, eventualmente, a Seleção Brasileira de Futebol jogar às 12h, haverá expediente normal, em virtude da compatibilidade desses horários com as atividades forenses.
(DOE Just., 22/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 321)

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 6/2006

Depósito recursal. Hipótese de levantamento.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a regra contida na parte final do § 1º, do art. 899, da CLT, não admite exceção e que a reclamação trabalhista é instaurada em benefício do empregado para satisfação de crédito de natureza alimentar,

Resolvem:

Art. 1º - Fica vedado o levantamento do depósito recursal fora da hipótese legal, sob pena de responsabilidade;

Art. 2º - Os honorários periciais e outros títulos só serão admitidos depois que o crédito do hipossuficiente estiver totalmente satisfeito, com o pagamento dos juros, correção monetária e efetuados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.
(DOE Just., 19/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 223)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/5/2006, p. 184)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corregedoria-Geral da Justiça

Processo CG nº 180/2004

Aprova o Parecer nº J 210/2006, do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, nos seguintes termos:

“Exmo. Sr. Corregedor-Geral

“Trata-se de questão relativa ao valor do preparo nos recursos inominados da competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo.

“É o relatório.

“A matéria pertinente às custas forenses é competência concorrente da União e dos Estados (art. 24, IV, da CF). O legislador federal estabeleceu as normas gerais sobre as custas no Sistema dos Juizados (arts. 42, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), enquanto o legislador estadual suplementou as regras gerais e estabeleceu normas específicas (Lei nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM nºs 833/04 e 884/04).

“O cálculo do valor do preparo do recurso inominado, contudo, continua a suscitar inúmeras divergências no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. Nesse sentido as manifestações de fls. 73/90 e a preocupação exposta no I Encontro de Servidores dos Juizados da Capital.

“A natureza mista (administrativa e jurisdicional) da questão recomenda que seja explicitado o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a matéria, sem prejuízo de eventuais decisões fundamentadas de cunho jurisdicional em sentido diverso. Afinal, dentre as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça está a tomada das medidas necessárias para o aprimoramento dos serviços judiciários, dentre elas a uniformização dos entendimentos que não envolvam matéria exclusivamente jurisdicional.

“Ante o exposto, opino que seja divulgado o seguinte entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça sobre a matéria:

‘O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:

‘a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação (arts. 42 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95, c.c. o inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM nº 806/2003, na redação do Provimento CSM nº 884/2004).

O valor mínimo desta parcela a corresponde a 5 Ufesps (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003);

‘b) 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação. Caso haja condenação esta parcela b será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea c a seguir exposta.

‘O valor desta parcela b tem por fundamento o parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95, c.c. o art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM nº 806/2003, na redação do Provimento CSM nº 884/2004.

O valor mínimo desta parcela b corresponde a 5 Ufesps (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003);

‘c) 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará eqüitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%.

O valor mínimo desta parcela c corresponde a 5 Ufesps (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003);

‘d) Porte de remessa e retorno. O porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM nº 833/04 e será devido quando houver despesas de combustível para tanto.

‘Nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional, os valores anteriormente recolhidos com base nas decisões e práticas reiteradas de cada juízo não acarretarão a deserção ou a imposição de qualquer outra penalidade.

‘O preparo não é devido nas hipóteses da Lei Federal nº 1.060/50.’

“É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa.

Sub Censura”.

Decisão:

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar.
(DOE Just., 11/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 8)

  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Corregedoria Regional Eleitoral

Portaria CRE/SP nº 3/2006

Veda, no município de São Paulo, a utilização de qualquer tipo de propaganda eleitoral nos postes de iluminação pública, nos viadutos, nas passarelas e nas pontes, bem como a colocação de faixas afixadas de poste a poste sobre as vias públicas. Se constatada a existência de propaganda nos moldes mencionados, a Justiça Eleitoral providenciará sua imediata remoção, independentemente de prévia notificação ou comunicação ao interessado.
(DOE Just., 28/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 241)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

s/d - 11ª e 12ª Turmas das Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI-1, SDI-2, SDI-3, SDI-4 e SDI-5) e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Expediente GP nº 1/2006).
(DOE Just., 16/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 285)

28/3 - Setor de Conciliação das Varas da Família e das Sucessões de São Bernardo do Campo.
(DOE Just., 23/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

2/5 - Serviço de Apoio às Varas de Execução Criminal do Estado - Servecs II e III.
(DOE Just., 28/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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