Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corte Especial
Súmula nº 324
Compete à Justiça
Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação
Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica
federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
Referências:
CF/88, art. 109, I; Lei nº 6.855, de 18/11/1980; Lei nº 7.750,
de 13/4/1989; CC nº 21.671-DF (2ª Seção, j. 22/9/1999 - DJ de
29/11/1999); CC nº 36.641-MS (2ª Seção, j. 23/4/2003 - DJ de
19/12/2003); CC nº 34.889-MA (2ª Seção, j. 9/6/2004 - DJ de
4/10/2004); CC nº 18.009-DF (3ª Seção, j. 10/9/1997 - DJ de
6/10/1997); REsp nº 481.965-DF (4ª T., j. 20/3/2003 - DJ de
23/6/2003).
(DJU, Seção I, 16/5/2006, p. 214)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
2ª Turma
Comunicado s/nº
Comunica a realização
da Sessão Ordinária de Julgamentos da Eg. Segunda Turma, a ser
realizada no dia 13/6/2006, com início às 9h para apreciação de
processos pautados, bem como daqueles adiados de pautas
anteriores, ficando convocados os componentes da Segunda Turma e
o membro do Ministério Público Federal, a fim de que se façam
presentes na aludida sessão.
Peixoto Junior
Presidente Regimental
da 2ª Turma
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO
Presidência
Portaria GP nº 13/2006
- Greve
Revoga o art. 2º da
Portaria GP nº 10/2006.
A Presidenta do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juíza Dora Vaz
Treviño, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a
realização de assembléia pelo sindicato da categoria que, em 22
de maio de 2006, deliberou pela continuidade do movimento
paredista por prazo indeterminado;
Considerando que a
adesão ao movimento grevista é parcial e não pode prejudicar os
jurisdicionados;
Considerando, ainda,
que na maioria das Varas do Trabalho, as audiências vêm se
realizando normalmente,
Resolve:
Revogar o artigo 2º da
Portaria GP nº 10/2006, de 11 de maio de 2006, publicado no
Boletim nº 2473, p. 3, que apresentava a seguinte redação:
“Artigo 2º - O não
comparecimento de qualquer das partes à audiência durante os
dias em que houver a paralisação, ainda que parcial dos
serviços, não acarretará o arquivamento, a revelia, a confissão,
nem preclusão de qualquer espécie.”
(DOE Just., 26/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 286)
Portaria GP nº 12/2006
Dispõe sobre o horário
de atendimento nas Unidades pertencentes à 2ª Região.
Art. 1º - Nos dias em
que os jogos da Seleção Brasileira de Futebol ocorrerem às 16h,
o expediente em todas as Unidades pertencentes à 2ª Região será
das 9h às 14h, e o atendimento ao público, das 9h30 às 13h30.
Art. 2º - Nos dias em
que, eventualmente, a Seleção Brasileira de Futebol jogar às
12h, haverá expediente normal, em virtude da compatibilidade
desses horários com as atividades forenses.
(DOE Just., 22/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 321)
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº
6/2006
Depósito recursal.
Hipótese de levantamento.
A Presidência e a
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com
sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando que a
regra contida na parte final do § 1º, do art. 899, da CLT, não
admite exceção e que a reclamação trabalhista é instaurada em
benefício do empregado para satisfação de crédito de natureza
alimentar,
Resolvem:
Art. 1º - Fica vedado o
levantamento do depósito recursal fora da hipótese legal, sob
pena de responsabilidade;
Art. 2º - Os honorários
periciais e outros títulos só serão admitidos depois que o
crédito do hipossuficiente estiver totalmente satisfeito, com o
pagamento dos juros, correção monetária e efetuados os descontos
fiscais e previdenciários cabíveis.
(DOE Just., 19/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 223)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/5/2006, p. 184)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corregedoria-Geral da
Justiça
Processo CG nº 180/2004
Aprova o Parecer nº J
210/2006, do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, nos seguintes
termos:
“Exmo. Sr.
Corregedor-Geral
“Trata-se de questão
relativa ao valor do preparo nos recursos inominados da
competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São
Paulo.
“É o relatório.
“A matéria pertinente
às custas forenses é competência concorrente da União e dos
Estados (art. 24, IV, da CF). O legislador federal estabeleceu
as normas gerais sobre as custas no Sistema dos Juizados (arts.
42, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), enquanto o legislador estadual
suplementou as regras gerais e estabeleceu normas específicas
(Lei nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM nºs
833/04 e 884/04).
“O cálculo do valor do
preparo do recurso inominado, contudo, continua a suscitar
inúmeras divergências no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis
do Estado de São Paulo. Nesse sentido as manifestações de fls.
73/90 e a preocupação exposta no I Encontro de Servidores dos
Juizados da Capital.
“A natureza mista
(administrativa e jurisdicional) da questão recomenda que seja
explicitado o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça
sobre a matéria, sem prejuízo de eventuais decisões
fundamentadas de cunho jurisdicional em sentido diverso. Afinal,
dentre as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça está a
tomada das medidas necessárias para o aprimoramento dos serviços
judiciários, dentre elas a uniformização dos entendimentos que
não envolvam matéria exclusivamente jurisdicional.
“Ante o exposto, opino
que seja divulgado o seguinte entendimento desta
Corregedoria-Geral da Justiça sobre a matéria:
‘O preparo, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:
‘a) 1% sobre o valor
da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção
condicional no momento da distribuição da ação (arts. 42 e 54 da
Lei Federal nº 9.099/95, c.c. o inciso I do art. 4º da Lei
Estadual nº 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM nº 806/2003,
na redação do Provimento CSM nº 884/2004).
‘O valor mínimo
desta parcela a corresponde a 5 Ufesps (art. 4º, § 1º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003);
‘b)
2% sobre o valor da causa caso não haja
condenação. Caso haja condenação esta parcela b será
desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea c
a seguir exposta.
‘O valor desta
parcela b tem por fundamento o parágrafo único do art. 42
da Lei Federal nº 9.099/95, c.c. o art. 4º, inciso II, da Lei
Estadual nº 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM nº 806/2003,
na redação do Provimento CSM nº 884/2004.
‘O valor mínimo
desta parcela b corresponde a 5 Ufesps (art. 4º, § 1º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003);
‘c) 2% sobre o valor
da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor
fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja
explicitado na sentença, o juiz fixará eqüitativamente o valor
da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%.
‘O valor mínimo
desta parcela c corresponde a 5 Ufesps (art. 4º, § 1º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003);
‘d) Porte de remessa
e retorno. O porte de remessa e retorno é calculado com base
no Provimento CSM nº 833/04 e será devido quando houver despesas
de combustível para tanto.
‘Nos termos do
parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional, os
valores anteriormente recolhidos com base nas decisões e
práticas reiteradas de cada juízo não acarretarão a deserção ou
a imposição de qualquer outra penalidade.
‘O preparo não é devido
nas hipóteses da Lei Federal nº 1.060/50.’
“É o parecer que,
respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa.
“Sub Censura”.
Decisão:
Aprovo o parecer do MM.
Juiz Auxiliar.
(DOE Just., 11/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 8)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Corregedoria Regional
Eleitoral
Portaria CRE/SP nº
3/2006
Veda, no município de
São Paulo, a utilização de qualquer tipo de propaganda eleitoral
nos postes de iluminação pública, nos viadutos, nas passarelas e
nas pontes, bem como a colocação de faixas afixadas de poste a
poste sobre as vias públicas. Se constatada a existência de
propaganda nos moldes mencionados, a Justiça Eleitoral
providenciará sua imediata remoção, independentemente de prévia
notificação ou comunicação ao interessado.
(DOE Just., 28/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 241)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
•
s/d - 11ª e 12ª Turmas das Seções Especializadas em
Dissídios Individuais (SDI-1, SDI-2, SDI-3, SDI-4 e SDI-5) e da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (Expediente GP nº 1/2006).
(DOE Just., 16/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 285)
•
28/3 - Setor de Conciliação das Varas da Família e das
Sucessões de São Bernardo do Campo.
(DOE Just., 23/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
2/5 - Serviço de Apoio às Varas de Execução Criminal do
Estado - Servecs II e III.
(DOE Just., 28/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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