nº 2477
« Voltar | Imprimir 26 de junho a 2 de julho de 2006
 


  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL

Provimento GP/CR nº 7/2006

Altera o Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1 e revoga o Provimento GP/CR nº 2/2006.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que, na prática, ficou constatado que as alterações introduzidas no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1 pelo Provimento GP/CR nº 2/2006 necessitam de ajustes;

Considerando que há hipóteses de adiamento das audiências nas quais a complexidade ou a natureza das providências necessárias para o prosseguimento do feito impossibilitam a fixação do lapso temporal para sua realização;

Considerando que compete à Secretaria das Varas o controle rigoroso dos vencimentos dos prazos;

Considerando que o Juiz Titular da Vara, como Corregedor Natural, deve ter ciência dos dados estatísticos da Vara, notadamente das audiências adiadas sine die que atrasam, sobremaneira, a entrega da prestação jurisdicional, para as providências cabíveis;

Considerando os termos da Orientação nº 1/2006 do Conselho Nacional de Justiça, publicada no Diário da Justiça, em 4/4/2006, Seção 1, p. 143, atinentes à adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual pelas Corregedorias de Justiça a fim de evitar o excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo;

Considerando que a razoável duração do processo constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta;

Considerando que a configuração do Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1, antes das alterações introduzidas pelo Provimento GP/CR nº 2/2006, não permitia a verificação dos motivos do adiamento sine die das audiências e o controle dos vencimentos dos prazos, impedindo, assim, que os processos fossem levados à conclusão do juiz e retornassem à pauta de audiências;

Resolvem:

Art. 1º - O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1 terá a seguinte opção de registro para o caso de adiamento da audiência sine die: “Pendência de Terceiro”.

§ 1º - Na ocorrência da hipótese mencionada no caput, o servidor responsável deverá selecionar e registrar um dos motivos apresentados pelo sistema e a data do vencimento do prazo estipulado pelo juiz, nos termos da lei, para a solução da pendência que motivou o adiamento da audiência.

§ 2º - O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1 apresentará o seguinte rol de motivos de “Pendência de Terceiro”:

a) apreciação de preliminar de mérito;

b) carta precatória citatória;

c) carta precatória inquiritória;

d) carta rogatória;

e) comprovante de citação;

f) dependência de julgamento de outra causa;

g) emenda da petição inicial;

h) esclarecimento do perito;

i) fornecimento de endereço da(s) parte(s);

j) morte ou perda da capacidade processual da parte ou do representante legal;

k) perícia;

l) ratificação de acordo;

m) regularização da representação processual;

n) requisição de documento ou informação pelo juiz a outro órgão.

§ 3º - Os motivos mencionados no parágrafo anterior não impedem a designação da data da próxima audiência se assim entender o juiz.

§ 4º - A critério do juiz poderá ser concedido, na audiência, prazo preclusivo às partes para a solução da pendência. Neste caso, deverá ser designada a data da audiência em continuação, com o respectivo registro no sistema.

Art. 2º - O Diretor de Secretaria deverá manter controle do vencimento dos prazos dos processos com “Pendência de Terceiro” através de relatório emitido pelo sistema.

§ 1º - O relatório mencionado no caput conterá as seguintes informações:

a) número do processo;

b) data e tipo da audiência com pendência;

c) motivo da “Pendência de Terceiro”;

d) nome do juiz que adiou a audiência sine die;

e) data do vencimento do prazo estipulado pelo juiz.

§ 2º - No dia do vencimento do prazo, deverá o Diretor levar os autos à conclusão do Juiz que estiver em exercício na Vara.

§ 3º - Deverá ser designada a data da próxima audiência, se a pendência foi solucionada, ou caberá ao juiz decidir pela concessão de novo prazo se não houve a solução da pendência. O servidor responsável deverá efetuar os registros no sistema.

§ 4º - Os processos que possuírem o registro de adiamento da audiência sine die anterior à publicação deste Provimento deverão ser levados à conclusão do juiz, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Provimento, para as providências mencionadas no parágrafo anterior.

§ 5º - O registro, tanto de nova data de audiência quanto de solução, excluirá o processo do relatório mencionado no § 1º.

Art. 3º - Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante despacho nos autos, deverá o juiz determinar o aprazamento da audiência de julgamento.

§ 1º - Tratando-se de audiência una, o julgamento deverá ocorrer na audiência e, na impossibilidade, sua fundamentação será entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas como previsto no § 2º do art. 851 da CLT.

§ 2º - As partes ficarão cientes do dia e da hora do julgamento na audiência ou mediante a intimação do despacho que encerrou a instrução.

Art. 4º - Só será possível o adiamento do julgamento por motivo de força maior nos termos do art. 849 da CLT. Na sua ocorrência, novo julgamento deverá ser designado para a primeira audiência desimpedida, independentemente de notificação.

Art. 5º - A Corregedoria Regional manterá controle mensal dos cancelamentos e adiamentos das audiências de julgamento para a adoção das providências cabíveis.

Art. 6º - No sistema, não subsistirá o registro denominado “Concluso para Sentença”. Os processos que possuem esse registro deverão ter a respectiva audiência de julgamento aprazada, com ciência às partes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Provimento.

Art. 7º - Os Juízes Substitutos e Auxiliares deverão, na medida do possível, observar a pauta que vem sendo praticada na Vara para as audiências unas, iniciais, de instrução e de julgamento.

Art. 8º - Para o preenchimento do quadro mensal do aprazamento das audiências das Varas do Trabalho pela Corregedoria Regional, os Diretores de Secretaria deverão informar à Secretaria da Corregedoria as datas mais distantes das audiências unas, nos ritos ordinário e sumaríssimo, iniciais, de instrução e de julgamento.

§ 1º - O último dia útil do mês deverá ser tomado como referência para a indicação das datas.

§ 2º - Na indicação da data mais distante, deverá ser observada a pauta regular da Vara, excetuados os encaixes de audiência na pauta.

§ 3º - Os dados deverão ser enviados, mensalmente, para o endereço eletrônico da Secretaria da Corregedoria (seccor-reg@trt02.gov.br) até o 3º dia útil do mês subseqüente.

Art. 9º - Revoga-se o Provimento GP/CR nº 2/2006.

Art. 10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 23/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 277)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 23/5/2006, p. 160)

 
« Voltar | Topo