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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA E
CORREGEDORIA REGIONAL
Provimento GP/CR nº
7/2006
Altera o Sistema
de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1 e
revoga o Provimento GP/CR nº 2/2006.
A Presidência e
a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que,
na prática, ficou constatado que as alterações introduzidas
no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância -
SAP-1 pelo Provimento GP/CR nº 2/2006 necessitam de ajustes;
Considerando que há
hipóteses de adiamento das audiências nas quais a
complexidade ou a natureza das providências necessárias para
o prosseguimento do feito impossibilitam a fixação do lapso
temporal para sua realização;
Considerando que
compete à Secretaria das Varas o controle rigoroso dos
vencimentos dos prazos;
Considerando que o
Juiz Titular da Vara, como Corregedor Natural, deve ter
ciência dos dados estatísticos da Vara, notadamente das
audiências adiadas sine die que atrasam,
sobremaneira, a entrega da prestação jurisdicional, para as
providências cabíveis;
Considerando os
termos da Orientação nº 1/2006 do Conselho Nacional de
Justiça, publicada no Diário da Justiça, em 4/4/2006, Seção
1, p. 143, atinentes à adoção de medidas para o
aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual
pelas Corregedorias de Justiça a fim de evitar o excesso
injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo;
Considerando que a
razoável duração do processo constitui garantia fundamental
prevista no art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta;
Considerando que a
configuração do Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª
Instância - SAP-1, antes das alterações introduzidas pelo
Provimento GP/CR nº 2/2006, não permitia a verificação dos
motivos do adiamento sine die das audiências e o
controle dos vencimentos dos prazos, impedindo, assim, que
os processos fossem levados à conclusão do juiz e
retornassem à pauta de audiências;
Resolvem:
Art. 1º
- O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância -
SAP-1 terá a seguinte opção de registro para o caso de
adiamento da audiência sine die: “Pendência de
Terceiro”.
§ 1º - Na
ocorrência da hipótese mencionada no caput, o
servidor responsável deverá selecionar e registrar um dos
motivos apresentados pelo sistema e a data do vencimento do
prazo estipulado pelo juiz, nos termos da lei, para a
solução da pendência que motivou o adiamento da audiência.
§ 2º - O
Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1
apresentará o seguinte rol de motivos de “Pendência de
Terceiro”:
a)
apreciação de preliminar de mérito;
b) carta
precatória citatória;
c) carta
precatória inquiritória;
d) carta
rogatória;
e)
comprovante de citação;
f)
dependência de julgamento de outra causa;
g) emenda da
petição inicial;
h)
esclarecimento do perito;
i)
fornecimento de endereço da(s) parte(s);
j) morte ou
perda da capacidade processual da parte ou do representante
legal;
k) perícia;
l)
ratificação de acordo;
m)
regularização da representação processual;
n)
requisição de documento ou informação pelo juiz a outro
órgão.
§ 3º
- Os motivos mencionados no parágrafo anterior não impedem a
designação da data da próxima audiência se assim entender o
juiz.
§ 4º
- A critério do juiz poderá ser concedido, na audiência,
prazo preclusivo às partes para a solução da pendência.
Neste caso, deverá ser designada a data da audiência em
continuação, com o respectivo registro no sistema.
Art. 2º
- O Diretor de Secretaria deverá manter controle do
vencimento dos prazos dos processos com “Pendência de
Terceiro” através de relatório emitido pelo sistema.
§ 1º
- O relatório mencionado no caput conterá as
seguintes informações:
a) número do
processo;
b) data e
tipo da audiência com pendência;
c) motivo da
“Pendência de Terceiro”;
d) nome do
juiz que adiou a audiência sine die;
e) data do
vencimento do prazo estipulado pelo juiz.
§ 2º
- No dia do vencimento do prazo, deverá o Diretor levar os
autos à conclusão do Juiz que estiver em exercício na Vara.
§ 3º
- Deverá ser designada a data da próxima audiência, se a
pendência foi solucionada, ou caberá ao juiz decidir pela
concessão de novo prazo se não houve a solução da pendência.
O servidor responsável deverá efetuar os registros no
sistema.
§ 4º
- Os processos que possuírem o registro de adiamento da
audiência sine die anterior à publicação deste
Provimento deverão ser levados à conclusão do juiz, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste
Provimento, para as providências mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 5º
- O registro, tanto de nova data de
audiência quanto de solução, excluirá o processo do
relatório mencionado no § 1º.
Art. 3º
- Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante
despacho nos autos, deverá o juiz determinar o aprazamento
da audiência de julgamento.
§ 1º
- Tratando-se de audiência una, o julgamento deverá ocorrer
na audiência e, na impossibilidade, sua fundamentação será
entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas como
previsto no § 2º do art. 851 da CLT.
§ 2º
- As partes ficarão cientes do dia e da hora do julgamento
na audiência ou mediante a intimação do despacho que
encerrou a instrução.
Art. 4º
- Só será possível o adiamento do julgamento por motivo de
força maior nos termos do art. 849 da CLT. Na sua
ocorrência, novo julgamento deverá ser designado para a
primeira audiência desimpedida, independentemente de
notificação.
Art. 5º
- A Corregedoria Regional manterá controle mensal dos
cancelamentos e adiamentos das audiências de julgamento para
a adoção das providências cabíveis.
Art. 6º
- No sistema, não subsistirá o registro denominado “Concluso
para Sentença”. Os processos que possuem esse registro
deverão ter a respectiva audiência de julgamento aprazada,
com ciência às partes, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Provimento.
Art. 7º
- Os Juízes Substitutos e Auxiliares deverão, na medida do
possível, observar a pauta que vem sendo praticada na Vara
para as audiências unas, iniciais, de instrução e de
julgamento.
Art. 8º
- Para o preenchimento do quadro mensal do aprazamento das
audiências das Varas do Trabalho pela Corregedoria Regional,
os Diretores de Secretaria deverão informar à Secretaria da
Corregedoria as datas mais distantes das audiências unas,
nos ritos ordinário e sumaríssimo, iniciais, de instrução e
de julgamento.
§ 1º - O
último dia útil do mês deverá ser tomado como referência
para a indicação das datas.
§ 2º - Na
indicação da data mais distante, deverá ser observada a
pauta regular da Vara, excetuados os encaixes de audiência
na pauta.
§ 3º - Os
dados deverão ser enviados, mensalmente, para o endereço
eletrônico da Secretaria da Corregedoria (seccor-reg@trt02.gov.br)
até o 3º dia útil do mês subseqüente.
Art. 9º -
Revoga-se o Provimento GP/CR nº 2/2006.
Art. 10 -
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just.,
23/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 277)
(DOE Just., TRT-2ª
Região, 23/5/2006, p. 160)
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