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Provimento GP/CR nº 8/2006
Dispõe sobre a
tramitação dos processos em que houver declaração de
suspeição ou de impedimento em Primeira Instância.
A Presidência e a
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o
Provimento nº 2/1998 não espelha a atual realidade na 2ª
Região da Justiça do Trabalho, no tocante ao aumento do
volume de feitos em descompasso com o número de Juízes e
Juízos;
Considerando que as
declarações de suspeição ou impedimento não podem ser
declaradas de modo generalizado, mas processo a processo, a
partir do momento em que os autos forem conclusos à
autoridade judiciária;
Considerando os
termos do art. 801 e seu parágrafo único da CLT, bem como os
do art. 313 do CPC;
Considerando que
pautas de suspeição ou de impedimento recebem andamento
diferenciado do normal das Varas, violando o princípio da
isonomia;
Considerando que o
aprimoramento das normas dará maior celeridade ao
prosseguimento dos feitos em que seja alegada suspeição ou
impedimento,
Resolvem:
Art. 1º
- Em nenhuma hipótese haverá redistribuição de feitos em
fase de conhecimento ou de execução, devendo manter-se em
processamento pela Secretaria da Vara original, de modo a
preservar o Juiz natural da causa.
Art. 2º - A
declaração de suspeição ou impedimento do Juiz não impede a
tramitação do processo pela Secretaria da Vara, que segue
com as obrigações de registro, guarda, organização e
andamento ordinatório.
Parágrafo único
- Os atos meramente ordinatórios, como juntada e vista, que
independem de despacho, devem ser praticados de ofício pelo
servidor.
Art. 3º -
Nas cidades em que houver apenas uma Vara, a declaração de
suspeição ou impedimento exigirá convocação de Juiz do
Trabalho Substituto Auxiliar para despachar, instruir e
decidir os feitos em que o Titular se der por suspeito.
Art. 4º -
Existindo duas ou mais Varas na jurisdição, e não havendo
Juiz Substituto Auxiliar, os processos com declaração de
suspeição ou impedimento que demandam apenas despachos com
juízo de valor serão encaminhados para deliberação dos
Juízes das demais Varas e, após, devolvidos para a Vara de
origem, mantendo-se a equivalência do encargo.
Parágrafo único
- Nas jurisdições onde houver Central de Mandados, as
decisões previstas no caput serão proferidas pelos
Juízes designados para aquela unidade.
Art. 5º - As
pautas contendo feitos de suspeição ou impedimento serão
marcadas, preferencialmente, nas férias do Juiz Titular.
Caso não seja possível a designação de pautas nas férias,
para evitar demora na tramitação processual, a Secretaria da
Vara oficiará à Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho, solicitando data de disponibilidade de Juiz
Auxiliar, com o objetivo de elaborar pauta concentrada e
exclusiva com os feitos de suspeição ou impedimento, uma ou
duas vezes por mês, às sextas-feiras, observando a
quantidade de processos da pauta regular daquela unidade.
§ 1º - Por
ocasião da designação do Juiz Substituto, a Secretaria
promoverá, também, a conclusão de todos os feitos que se
encontrem com suspeição ou impedimento declarados, de modo a
otimizar a convocação do Magistrado.
§ 2º - Ao
organizar as pautas específicas de impedimento ou suspeição,
a Secretaria deverá levar em conta o prazo médio de
tramitação dos demais feitos, de modo a não possibilitar
tramitação especial ou privilegiada.
§ 3º - Nas
férias do Juiz Titular, os processos em que se deu por
suspeito ou impedido não serão submetidos à deliberação de
outro Juízo, como exige o art. 4º deste, permanecendo sob
responsabilidade do Juiz Substituto designado para o período
respectivo.
§ 4º - Se,
ao proclamar impedimento ou suspeição, o Juiz Titular já
tiver férias designadas no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data da proclamação, não haverá formação
de pauta específica, na forma do art. 6º, mas o(s) feito(s)
de impedimento ou suspeição deverá(ão) ser incluído(s) em
pauta no período do gozo das férias.
Art. 6º - Os
casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste
Regional.
Art. 7º -
Fica revogado o Provimento GP/CR nº 2/1998.
Art. 8º -
Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
(DOE Just.,
6/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 292)
(DOU Just., TRT-2ª Região, 7/6/2006, p. 104)
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