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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Recomendação nº 3, de
30/5/2006
Recomenda a
especialização de varas criminais para processar e julgar
delitos praticados por organizações criminosas e dá outras
providências.
A Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o decidido na Sessão de 30/5/2006, e
Considerando a
necessidade de o Estado combater o crime organizado,
mediante a concentração de esforços e de recursos públicos e
informações;
Considerando a
necessidade de resposta judicial ágil e pronta, em relação
às medidas especiais de investigação aplicáveis no combate
ao crime organizado, nos termos da Lei nº 9.034/95 e da
Convenção de Palermo;
Considerando que a
especialização ao combate ao crime organizado já foi levada
a efeito pelo Ministério Público e pelas Forças Armadas;
Considerando que a
especialização de varas tem se revelado medida salutar, com
notável incremento na qualidade e na celeridade da prestação
jurisdicional, em especial para o processamento de delitos
de maior complexidade, seja quanto ao modus operandi,
seja quanto ao número de pessoas envolvidas;
Considerando que os
Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para
especializar varas, de acordo com o disposto nos arts. 11 e
12 da Lei nº 5.010/66, c.c. o art. 11, parágrafo único, da
Lei nº 7.727/89 e que os Tribunais de Justiça dos Estados
estão também autorizados a especializar varas nos termos da
legislação de organização judiciária local,
Resolve
recomendar:
1
- Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais
Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem
como aos Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização
de varas criminais, com competência exclusiva ou
concorrente, para processar e julgar delitos praticados por
organizações criminosas.
2 - Para os
fins desta Recomendação, sugere-se:
a) a adoção
do conceito de crime organizado estabelecido na Convenção
das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de
15/11/2000 (Convenção de Palermo), aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 231, de 29/5/2003, e promulgada pelo Decreto
nº 5.015, de 12/3/2004, ou seja, considerando o “grupo
criminoso organizado” aquele estruturado, de três ou mais
pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente
com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou
enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime
Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício
material;
b) o
processamento, perante a vara criminal especializada, dos
crimes previstos no item 1, qualquer que seja o meio, modo
ou local de execução, inclusive as ações e incidentes
relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou
valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca
e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas
assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a
repressão penal de que tratam os itens 1 e 2, inclusive
medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias;
b.1) se
forem vários os atos conexos de execução, ou se não for
possível identificar o local ou a data do início dos atos de
execução, que qualquer deles seja considerado para a fixação
da competência; e quando os atos de execução forem
praticados em mais de um Estado, que seja competente a vara
criminal especializada que primeiro tiver conhecimento dos
fatos;
c) que a
especialização se dê, preferencialmente, pela transformação
das varas, em especial aquelas com competência para
processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores, quando existentes;
d) que os
Tribunais fixem a competência territorial das varas
especializadas;
d.1) que, na
Justiça Federal, a competência referida no item anterior
tenha preferencialmente abrangência coincidente com os
limites territoriais de uma seção judiciária;
e) que as
varas especializadas em crime organizado contem com mais de
um juiz, bem como com estrutura material e de pessoal
especializado compatível com sua atividade, garantindo-se
aos Magistrados e servidores segurança e proteção para o
exercício de suas atribuições;
f) sempre
que necessário, a mudança de sede da vara criminal
especializada e a movimentação de pessoal, de modo a melhor
atender a seus propósitos;
g) sejam
deprecados ou delegados a qualquer juízo os atos de
instrução ou execução sempre que isso não importe prejuízo
ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências,
podendo, em caso contrário, o juiz, na área de sua
jurisdição, presidir as diligências necessárias, ou, quando
fora dela, deprecá-las a outro juiz de vara criminal
especializada;
h) que os
inquéritos policiais e procedimentos em andamento, bem como
seus apensos ou anexos, de competência das varas criminais
especializadas, sejam a elas redistribuídos, observando-se
as cautelas de sigilo, ampla defesa e devido processo legal;
i) que os
inquéritos policiais e outros procedimentos em tramitação
nas varas especializadas, relativos a outros delitos, sejam
redistribuídos às demais varas criminais não especializadas;
j) que as
ações penais não sejam redistribuídas;
k) possam os
Tribunais solicitar o apoio do Conselho Nacional de Justiça
para a consecução da finalidade indicada na presente
Recomendação.
3 -
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação ao
Conselho da Justiça Federal, aos Tribunais Regionais
Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados.
(DJU, Seção I,
2/6/2006, p. 96) |