Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho da Justiça
Federal
Resolução nº 509/2006
Padroniza os
procedimentos e formulários relativos ao Alvará de Levantamento
e ao Ofício de Conversão em favor da Fazenda Pública, no âmbito
da Justiça Federal.
(DOU, Seção I, 8/6/2006, p. 66)
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Resolução nº 22.205
Regulamenta a Lei nº
11.300, de 10/5/2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento
e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais,
alterando a Lei nº 9.504, de 30/9/1997, que “estabelece normas
para as eleições”.
(DOE Just., 22/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 193)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Presidência
Ordem de Serviço nº
1/2006
A Exma. Sra. Dra.
Diva Malerbi, Desembargadora Federal Presidente do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a
necessidade de agilização do processamento dos precatórios e das
requisições de pequeno valor para garantir rapidez e segurança
aos serviços prestados pela Subsecretaria dos Feitos da
Presidência,
Resolve:
Art. 1º - A
Subsecretaria dos Feitos da Presidência providenciará,
independentemente de despacho, a resposta a ofícios dos Juízos
de origem, mencionando expressamente que o faz por ordem do
Desembargador Federal Presidente, acerca do andamento processual
das requisições de pagamento e petições baixadas ou em trâmite
perante a Subsecretaria;
Art. 2º - Os atos
praticados em cumprimento desta Ordem de Serviço devem
mencioná-la;
Art. 3º - Esta Ordem de
Serviço entra em vigor nesta data, revogando-se quaisquer
disposições em contrário.
(DOE Just., 26/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 210)
Juizado Especial
Federal de Jundiaí
Portaria nº 24/2006
Comunica que, aos
advogados e estagiários devidamente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB que comparecerem ao Juizado, será dado
atendimento preferencial, com dispensa das formalidades de
cadastramento dos feitos e agendamentos, no ato do protocolo das
iniciais, cabendo ao advogado ou ao estagiário dar ciência à
parte autora da designação de audiência e de marcações de exames
periciais, se for o caso.
Comunica, ainda, que o
Setor de Atendimento daquele Juizado reservará local próprio
para atendimento de advogados e estagiários inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil.
(DOE Just., 6/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 251)
Juizado Especial
Federal Cível de Santos
Portaria nº 21/2006
A Dra. Luciana de Souza
Sanchez, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal
Cível de Santos, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
Considerando a
necessidade de coibir a atuação de agenciadores nas causas que
envolvem a concessão e revisão de benefícios e pensões
previdenciárias e benefícios assistenciais (LOAS),
Resolve:
Art. 1º - Determinar
que só poderão figurar como representantes da parte:
I - Parentes por
consangüinidade, afinidade e/ou parentesco legal;
II - Cônjuge,
companheiro/companheira;
III - Assistentes
Sociais identificados, representando a instituição onde a parte
se encontre internada, albergada, asilada ou hospitalizada;
Parágrafo único - A
representação por pessoa diversa das indicadas acima somente
será admitida, em caráter excepcional, comprovada a
impossibilidade de comparecimento do demandante e mediante
autorização do Juízo.
Art. 2º - Determinar
que as situações reiteradas de representação que não se
enquadrem nos itens I, II e III sejam encaminhadas à Presidente
do JEF para análise.
Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
(DOE Just., 13/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 262)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
15ª REGIÃO
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº
3/2006
Acrescenta dispositivos
à Consolidação das Normas da Corregedoria, Capítulo “ALV” (das
guias e alvarás), padronizando as informações constantes nos
documentos relativos ao levantamento de valores:
“Art. 4º - Das guias e
alvarás destinados ao levantamento de valores, deverão constar
os nomes das partes, o nome do beneficiário e do seu advogado,
sempre acompanhados do respectivo número do CPF ou CNPJ.
“Parágrafo único - Além
das informações determinadas neste artigo, a guia ou alvará
deverá indicar se o pagamento é realizado a perito.”
O presente Provimento
entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 22/6/2006, Caderno 1, Parte II, p. 5)
3ª Vara do Trabalho
de Sorocaba
Portaria nº 1/2006 -
Retorno das atividades e da contagem dos prazos
Considerando o
retorno parcial às atividades dos serventuários da 3ª Vara do
Trabalho de Sorocaba, foram determinadas a reabertura das
atividades da Secretaria daquela Vara no dia 19/6/2006, bem como
a realização das audiências, desde o dia 26/6/2006. Quanto aos
vencimentos de prazos previstos, estes ficam suspensos até
posterior portaria que delibere a respeito. Esta Portaria entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 22/6/2006, Caderno 1, Parte II, p. 2)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão Especial
Comunicado nº 49/2006
O Eg. Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada
em 24/5/2006, deliberou manter a disciplina constante da
Resolução nº 204/2005, publicada no Boletim AASP nº 2418, p. 6,
no tocante à distribuição de todos os feitos, inclusive as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade aos eminentes integrantes do
Órgão Especial.
(DOE Just., 31/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado s/nº
A Câmara Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da instalação das
Varas da Fazenda Pública em diversas Comarcas do Interior do
Estado, decide publicar, para conhecimento, a Orientação
Jurisprudencial firmada em algumas das questões relativas à
competência dessas Varas Especializadas, resguardada a livre
convicção dos Magistrados de Primeiro Grau:
A Fazenda Pública não
tem foro privilegiado na Comarca da Capital ou em outra
qualquer; goza de foro privativo apenas nas Comarcas em que
existam varas especializadas da Fazenda Pública, fixada a
competência territorial pelas regras processuais pertinentes
(Código de Processo Civil, arts. 94 a 101);
Firmada a competência
territorial da respectiva Comarca, pelas leis do processo,
receberão as Varas da Fazenda Pública das Comarcas do Interior,
entre outras:
a) Ações em que as
Fazendas Públicas Estaduais ou Municipais, bem como suas
autarquias, sejam autoras, rés ou intervenientes, excetuadas as
de Falência, da Infância e da Juventude e de Acidentes do
Trabalho;
b) Ações de
desapropriação;
c) Ações populares e
ações civis públicas de interesse do Estado e dos Municípios que
integram a Comarca, bem como de suas autarquias, ressalvada a
competência definida em legislação especial (por exemplo, o
Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) Ações Civis por Ato
de Improbidade Administrativa; as ações em que forem partes as
entidades paraestatais (constituídas sob o regime jurídico de
Direito Privado - empresas públicas e sociedades de economia
mista, como Cesp, CTEEP, Cohab, CDHU, Comgás, Dersa, EMAE, Banco
Nossa Caixa, Eletropaulo, ETPE, Fepasa, Metrô, Rede Ferroviária
Federal, Sabesp, Sanasa, entre outras) ou concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos (como a Autoban, Comgás,
CPFL, EBE, Ecovias, Elektra, EPTE, Viaoeste), e cujo fundamento
de direito diga respeito a relações de Direito Privado
(fornecimento e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e
corte de energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel,
serviços bancários, contratos bancários, indenização por
responsabilidade civil extracontratual, por exemplo), são de
competência das Varas Cíveis. Ao contrário, se o fundamento da
ação estiver no âmbito do regime jurídico administrativo (v.g.
questões relativas à concessão, permissão, delegação, lavratura
de auto de infração e imposição de multa, licitação), a
competência é das varas da Fazenda Pública.
(DOE Just., 2/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº
13/2006
Altera a redação dos
itens 26-A, 26-A.2, 26-B, 26-C.1 e 26-D, do Capítulo XIV, das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõem
sobre o regulamento das atividades dos Cartórios de Notas.
(DOE Just., 1º/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº
1.158/2006
O Conselho Superior
da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando o advento
da Lei Federal nº 11.232/2005, que acrescentou o art. 475-J ao
Código de Processo Civil, impondo multa de dez por cento àquele
que, condenado ao pagamento de quantia certa ou já estabelecida
em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias;
Considerando a
possibilidade de fluência desse prazo quando os autos se
encontrem no Tribunal;
Considerando a
competência do Juízo de 1º Grau para os atos de cumprimento da
sentença, salvo quando o processo se origine no Tribunal (art.
475-P, incisos I e II, do Código de Processo Civil);
Considerando que o
devedor pode encontrar dificuldades na tentativa de pagar
diretamente ao credor, restando-lhe então o depósito judicial,
como forma de liberar-se da obrigação;
Considerando, por fim,
que a falta de regulamentação pode acarretar o direcionamento de
petições ao 2º Grau, gerando atos desnecessários e
comprometedores da celeridade processual,
Resolve:
Art. 1º - A parte
que deseje promover depósito em conta judicial, para não
responder pela multa a que alude o art. 475-J, caput, do
Código de Processo Civil, deverá fazê-lo no juízo de 1º Grau,
ainda que os autos se encontrem no Tribunal.
Parágrafo único -
Tratando-se de processo da competência originária do Tribunal de
Justiça, o depósito será feito em 2º Grau.
Art. 2º - A realização
do depósito será imediatamente comunicada, por petição, ao juízo
de 1º Grau ou ao Relator do processo, conforme se trate das
hipóteses do caput ou do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 3º - A pretensão
liberatória e a ordem de levantamento em favor do credor
sujeitam-se a exclusivo critério jurisdicional, inclusive quanto
à apresentação de cópias para tanto necessárias, quando feito o
depósito em 1º Grau.
Art. 4º - Este
Provimento entrou em vigor no dia 24/6/2006.
(DOE Just., 26/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)
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