nº 2479
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  10 a 16 de julho de 2006
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 509/2006

Padroniza os procedimentos e formulários relativos ao Alvará de Levantamento e ao Ofício de Conversão em favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal.
(DOU, Seção I, 8/6/2006, p. 66)

  TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Resolução nº 22.205

Regulamenta a Lei nº 11.300, de 10/5/2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 9.504, de 30/9/1997, que “estabelece normas para as eleições”.
(DOE Just., 22/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 193)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Presidência

Ordem de Serviço nº 1/2006

A Exma. Sra. Dra. Diva Malerbi, Desembargadora Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de agilização do processamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor para garantir rapidez e segurança aos serviços prestados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência,

Resolve:

Art. 1º - A Subsecretaria dos Feitos da Presidência providenciará, independentemente de despacho, a resposta a ofícios dos Juízos de origem, mencionando expressamente que o faz por ordem do Desembargador Federal Presidente, acerca do andamento processual das requisições de pagamento e petições baixadas ou em trâmite perante a Subsecretaria;

Art. 2º - Os atos praticados em cumprimento desta Ordem de Serviço devem mencioná-la;

Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
(DOE Just., 26/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 210)

Juizado Especial Federal de Jundiaí

Portaria nº 24/2006

Comunica que, aos advogados e estagiários devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que comparecerem ao Juizado, será dado atendimento preferencial, com dispensa das formalidades de cadastramento dos feitos e agendamentos, no ato do protocolo das iniciais, cabendo ao advogado ou ao estagiário dar ciência à parte autora da designação de audiência e de marcações de exames periciais, se for o caso.

Comunica, ainda, que o Setor de Atendimento daquele Juizado reservará local próprio para atendimento de advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
(DOE Just., 6/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 251)

Juizado Especial Federal Cível de Santos

Portaria nº 21/2006

A Dra. Luciana de Souza Sanchez, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Santos, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a necessidade de coibir a atuação de agenciadores nas causas que envolvem a concessão e revisão de benefícios e pensões previdenciárias e benefícios assistenciais (LOAS),

Resolve:

Art. 1º - Determinar que só poderão figurar como representantes da parte:

I - Parentes por consangüinidade, afinidade e/ou parentesco legal;

II - Cônjuge, companheiro/companheira;

III - Assistentes Sociais identificados, representando a instituição onde a parte se encontre internada, albergada, asilada ou hospitalizada;

Parágrafo único - A representação por pessoa diversa das indicadas acima somente será admitida, em caráter excepcional, comprovada a impossibilidade de comparecimento do demandante e mediante autorização do Juízo.

Art. 2º - Determinar que as situações reiteradas de representação que não se enquadrem nos itens I, II e III sejam encaminhadas à Presidente do JEF para análise.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
(DOE Just., 13/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 262)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 3/2006

Acrescenta dispositivos à Consolidação das Normas da Corregedoria, Capítulo “ALV” (das guias e alvarás), padronizando as informações constantes nos documentos relativos ao levantamento de valores:

“Art. 4º - Das guias e alvarás destinados ao levantamento de valores, deverão constar os nomes das partes, o nome do beneficiário e do seu advogado, sempre acompanhados do respectivo número do CPF ou CNPJ.

“Parágrafo único - Além das informações determinadas neste artigo, a guia ou alvará deverá indicar se o pagamento é realizado a perito.”

O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 22/6/2006, Caderno 1, Parte II, p. 5)

3ª Vara do Trabalho de Sorocaba

Portaria nº 1/2006 - Retorno das atividades e da contagem dos prazos

Considerando o retorno parcial às atividades dos serventuários da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, foram determinadas a reabertura das atividades da Secretaria daquela Vara no dia 19/6/2006, bem como a realização das audiências, desde o dia 26/6/2006. Quanto aos vencimentos de prazos previstos, estes ficam suspensos até posterior portaria que delibere a respeito. Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 22/6/2006, Caderno 1, Parte II, p. 2)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Comunicado nº 49/2006

O Eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 24/5/2006, deliberou manter a disciplina constante da Resolução nº 204/2005, publicada no Boletim AASP nº 2418, p. 6, no tocante à distribuição de todos os feitos, inclusive as Ações Diretas de Inconstitucionalidade aos eminentes integrantes do Órgão Especial.
(DOE Just., 31/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado s/nº

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da instalação das Varas da Fazenda Pública em diversas Comarcas do Interior do Estado, decide publicar, para conhecimento, a Orientação Jurisprudencial firmada em algumas das questões relativas à competência dessas Varas Especializadas, resguardada a livre convicção dos Magistrados de Primeiro Grau:

A Fazenda Pública não tem foro privilegiado na Comarca da Capital ou em outra qualquer; goza de foro privativo apenas nas Comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública, fixada a competência territorial pelas regras processuais pertinentes (Código de Processo Civil, arts. 94 a 101);

Firmada a competência territorial da respectiva Comarca, pelas leis do processo, receberão as Varas da Fazenda Pública das Comarcas do Interior, entre outras:

a) Ações em que as Fazendas Públicas Estaduais ou Municipais, bem como suas autarquias, sejam autoras, rés ou intervenientes, excetuadas as de Falência, da Infância e da Juventude e de Acidentes do Trabalho;

b) Ações de desapropriação;

c) Ações populares e ações civis públicas de interesse do Estado e dos Municípios que integram a Comarca, bem como de suas autarquias, ressalvada a competência definida em legislação especial (por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) Ações Civis por Ato de Improbidade Administrativa; as ações em que forem partes as entidades paraestatais (constituídas sob o regime jurídico de Direito Privado - empresas públicas e sociedades de economia mista, como Cesp, CTEEP, Cohab, CDHU, Comgás, Dersa, EMAE, Banco Nossa Caixa, Eletropaulo, ETPE, Fepasa, Metrô, Rede Ferroviária Federal, Sabesp, Sanasa, entre outras) ou concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como a Autoban, Comgás, CPFL, EBE, Ecovias, Elektra, EPTE, Viaoeste), e cujo fundamento de direito diga respeito a relações de Direito Privado (fornecimento e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços bancários, contratos bancários, indenização por responsabilidade civil extracontratual, por exemplo), são de competência das Varas Cíveis. Ao contrário, se o fundamento da ação estiver no âmbito do regime jurídico administrativo (v.g. questões relativas à concessão, permissão, delegação, lavratura de auto de infração e imposição de multa, licitação), a competência é das varas da Fazenda Pública.
(DOE Just., 2/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 13/2006

Altera a redação dos itens 26-A, 26-A.2, 26-B, 26-C.1 e 26-D, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõem sobre o regulamento das atividades dos Cartórios de Notas.
(DOE Just., 1º/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 1.158/2006

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o advento da Lei Federal nº 11.232/2005, que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, impondo multa de dez por cento àquele que, condenado ao pagamento de quantia certa ou já estabelecida em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias;

Considerando a possibilidade de fluência desse prazo quando os autos se encontrem no Tribunal;

Considerando a competência do Juízo de 1º Grau para os atos de cumprimento da sentença, salvo quando o processo se origine no Tribunal (art. 475-P, incisos I e II, do Código de Processo Civil);

Considerando que o devedor pode encontrar dificuldades na tentativa de pagar diretamente ao credor, restando-lhe então o depósito judicial, como forma de liberar-se da obrigação;

Considerando, por fim, que a falta de regulamentação pode acarretar o direcionamento de petições ao 2º Grau, gerando atos desnecessários e comprometedores da celeridade processual,

Resolve:

Art. 1º - A parte que deseje promover depósito em conta judicial, para não responder pela multa a que alude o art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, deverá fazê-lo no juízo de 1º Grau, ainda que os autos se encontrem no Tribunal.

Parágrafo único - Tratando-se de processo da competência originária do Tribunal de Justiça, o depósito será feito em 2º Grau.

Art. 2º - A realização do depósito será imediatamente comunicada, por petição, ao juízo de 1º Grau ou ao Relator do processo, conforme se trate das hipóteses do caput ou do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - A pretensão liberatória e a ordem de levantamento em favor do credor sujeitam-se a exclusivo critério jurisdicional, inclusive quanto à apresentação de cópias para tanto necessárias, quando feito o depósito em 1º Grau.

Art. 4º - Este Provimento entrou em vigor no dia 24/6/2006.
(DOE Just., 26/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 
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