|
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DO ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Portaria Interministerial n° 16, de 8/5/2006
O Advogado-Geral
da União e o Ministro de Estado da Previdência Social, no
uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 9.469, de
10/7/1997 e o Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993
(art. 4º, incisos I, VI, XII, XIII e XVIII e art. 28, inciso
II), na Lei nº 10.480, de 2/7/2002 (art. 9º), e na Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 (art. 38, § 1º, inciso
II),
Considerando a
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(entre outros, v. Acórdãos nos EREsp’s n°s 202.004/SP,
46.106/RS – 3ª Seção; REsp’s n°s 659.470-SP, 547.911-PE,
234.992-SP, 498.338-RN, 449.044-RJ, 426.539-RJ, 397.760-RJ,
232.888-SC, 276.253-RJ, 313.180-SP, 312.163-SP, 272.625-RJ,
253.823-SP, 164.521-SP, 271.473-RJ – 5ª Turma; EDcl no REsp
nº 208.306-RJ, REsp’s n°s 480.376-RJ, 397.967-RJ,
311.720-RN, 267.124-SP e EDcl nos EDcl no REsp nº 194.773-RJ
– 6ª Turma);
Considerando que
Recursos Extraordinários interpostos e os respectivos
Agravos não foram acolhidos no Supremo Tribunal Federal
(entre outros, v. Decisões nos AI nº 167.915/SP e AI nº
442.200/PR);
Considerando a
relevância da redução do número de demandas judiciais, em
atenção ao Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais
rápido e republicano;
Considerando a
conveniência, a oportunidade e a economia que a transação
judicial poderá proporcionar,
Resolvem:
Art. 1º
- Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral Federal e seus integrantes
ficam autorizados a realizar transação judicial para
extinguir processos judiciais que tenham por objeto a
aplicação da correção monetária dos 24 (vinte e quatro)
primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12
últimos, pelos índices da ORTN/OTN (Lei nº 6.423, de
17/6/1977), no recálculo da renda mensal inicial do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade, por
tempo de serviço e do abono de permanência em serviço,
posteriormente transformado em aposentadoria, todos do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, concedidos entre
21/6/1977 e 4/10/1988, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I - somente
podem ser objeto de transação os valores relativos ao
qüinqüênio não prescrito que antecede o ajuizamento da ação;
II - os
pagamentos serão feitos exclusivamente mediante Requisição
de Pequeno Valor RPV, no prazo legal;
III - a
transação somente ocorrerá se houver redução de, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor da condenação e se o autor da
ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e
eventuais custas judiciais;
IV - a
transação fica limitada ao valor correspondente a (54)
cinqüenta e quatro salários-mínimos vigentes na data da
propositura da transação; e
V - o termo
da transação conterá, obrigatoriamente, cláusula de renúncia
a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento
jurídico que deu origem à ação judicial.
Art. 2º - A
transação que se realizar com base nesta Portaria não
configura reconhecimento de direito dos autores das ações,
mas tão-somente o acatamento a decisões judiciais
irreversíveis.
Art. 3º -
Caberá ao titular da Procuradoria Federal Especializada
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social orientar suas
unidades e respectivos integrantes sobre o fiel cumprimento
desta Portaria, devendo, inclusive, estabelecer termo padrão
de transação a ser por todos observado.
Art. 4º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 10/5/2006, p. 12)
|