nº 2480
« Voltar | Imprimir |  17 a 23 de julho de 2006
 


  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DO ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Portaria Interministerial n° 16, de 8/5/2006

O Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 9.469, de 10/7/1997 e o Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993 (art. 4º, incisos I, VI, XII, XIII e XVIII e art. 28, inciso II), na Lei nº 10.480, de 2/7/2002 (art. 9º), e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 (art. 38, § 1º, inciso II),

Considerando a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (entre outros, v. Acórdãos nos EREsp’s n°s 202.004/SP, 46.106/RS – 3ª Seção; REsp’s n°s 659.470-SP, 547.911-PE, 234.992-SP, 498.338-RN, 449.044-RJ, 426.539-RJ, 397.760-RJ, 232.888-SC, 276.253-RJ, 313.180-SP, 312.163-SP, 272.625-RJ, 253.823-SP, 164.521-SP, 271.473-RJ – 5ª Turma; EDcl no REsp nº 208.306-RJ, REsp’s n°s 480.376-RJ, 397.967-RJ, 311.720-RN, 267.124-SP e EDcl nos EDcl no REsp nº 194.773-RJ – 6ª Turma);

Considerando que Recursos Extraordinários interpostos e os respectivos Agravos não foram acolhidos no Supremo Tribunal Federal (entre outros, v. Decisões nos AI nº 167.915/SP e AI nº 442.200/PR);

Considerando a relevância da redução do número de demandas judiciais, em atenção ao Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano;

Considerando a conveniência, a oportunidade e a economia que a transação judicial poderá proporcionar,

Resolvem:

Art. 1º - Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e seus integrantes ficam autorizados a realizar transação judicial para extinguir processos judiciais que tenham por objeto a aplicação da correção monetária dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pelos índices da ORTN/OTN (Lei nº 6.423, de 17/6/1977), no recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e do abono de permanência em serviço, posteriormente transformado em aposentadoria, todos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, concedidos entre 21/6/1977 e 4/10/1988, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - somente podem ser objeto de transação os valores relativos ao qüinqüênio não prescrito que antecede o ajuizamento da ação;

II - os pagamentos serão feitos exclusivamente mediante Requisição de Pequeno Valor RPV, no prazo legal;

III - a transação somente ocorrerá se houver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais;

IV - a transação fica limitada ao valor correspondente a (54) cinqüenta e quatro salários-mínimos vigentes na data da propositura da transação; e

V - o termo da transação conterá, obrigatoriamente, cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.

Art. 2º - A transação que se realizar com base nesta Portaria não configura reconhecimento de direito dos autores das ações, mas tão-somente o acatamento a decisões judiciais irreversíveis.

Art. 3º - Caberá ao titular da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social orientar suas unidades e respectivos integrantes sobre o fiel cumprimento desta Portaria, devendo, inclusive, estabelecer termo padrão de transação a ser por todos observado.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 10/5/2006, p. 12)

 
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