nº 2481
« Voltar | Imprimir |  24 a 30 de julho de 2006
 


  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital

O Corregedor-Geral da Justiça comunica que os juízes participantes deste encontro aprovaram as seguintes Súmulas, adotado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes:

Súmula nº 1 - Prolatada a sentença, não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 2 - É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial Cível (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 3 - O agravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 4 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 5 - Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial Cível (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 6 - É aplicável no Juizado Especial Cível o disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei nº 11.277, de 7/2/2006 (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 7 - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 8 - O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 9 - Contra as decisões das Turmas Recursais são cabíveis apenas embargos de declaração e recurso extraordinário (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 10 - Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 11 - Nos termos dos arts. 17 e seus incisos, 18, caput e § 2º, e 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, embargos de declaração protelatórios justificam a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa (aprovada por maioria de votos).

Súmula nº 12 - Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o art. 511 do Código de Processo Civil (aprovada por maioria de votos).

Súmula nº 13 - O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 5 Ufesps para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (aprovada por maioria de votos).

Súmula nº 14 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso (aprovada por maioria de votos).

Súmula nº 15 - Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível tratando-se de matéria exclusivamente de direito (aprovada por maioria de votos).

Súmula nº 16 - O relator, nas Turmas Recursais, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio Juizado ou de Tribunal Superior, cabendo agravo interno, no prazo de cinco dias, ao órgão colegiado competente (aprovada por maioria de votos).

Súmula nº 17 - O relator, nas Turmas Recursais, em decisão monocrática, pode dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula de Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo agravo interno, no prazo de cinco dias, ao órgão colegiado competente (aprovada por maioria de votos).

Súmula nº 18 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator, a Turma Recursal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (aprovada por maioria de votos).

Súmula nº 19 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 20 - É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 21 - As ações visando à cobrança de honorários por serviços prestados sob as regras do Código de Defesa do Consumidor são da competência da Justiça Estadual e podem ser propostas no Juizado Especial (aprovada por maioria de votos).

Súmula nº 22 - É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 23 - Os valores restituídos pelas administradoras de títulos de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 24 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (aprovada por votação unânime).

Súmula nº 25 - O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (aprovada por maioria dos votos).

Súmula nº 26 - O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a trinta dias, sob pena de importar em indenização por dano moral (aprovada por maioria de votos ).

Súmula nº 27 - O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições regulares (aprovada por maioria de votos).

Súmula nº 28 - Os juros de que trata o art. 406 do Código Civil de 2002 incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (aprovada por maioria de votos).

Súmula nº 29 - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas (aprovada por maioria de votos).
(DOE Just., 12/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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