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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital
O Corregedor-Geral
da Justiça comunica que os juízes participantes deste
encontro aprovaram as seguintes Súmulas, adotado o quorum
mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes:
Súmula nº 1
- Prolatada a sentença, não se conhece do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que apreciou o
pedido de tutela antecipada (aprovada por votação unânime).
Súmula nº 2
- É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação,
o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial Cível
(aprovada por votação unânime).
Súmula nº 3
- O agravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento,
deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com
os documentos obrigatórios, mas também os necessários à
compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento
(aprovada por votação unânime).
Súmula nº 4
- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso (aprovada por votação unânime).
Súmula nº 5
- Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial Cível
(aprovada por votação unânime).
Súmula nº 6
- É aplicável no Juizado Especial Cível o disposto no art.
285-A do Código de Processo Civil, com a redação determinada
pela Lei nº 11.277, de 7/2/2006 (aprovada por votação
unânime).
Súmula nº 7
- Somente se reforma a decisão concessiva ou não da
antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à
evidente prova dos autos (aprovada por votação unânime).
Súmula nº 8
- O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença
estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 518, § 1º, do
Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276,
de 7/2/2006 (aprovada por votação unânime).
Súmula nº 9
- Contra as decisões das Turmas Recursais são cabíveis
apenas embargos de declaração e recurso extraordinário
(aprovada por votação unânime).
Súmula nº 10
- Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de
declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões
argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido
suficiente para o julgamento do recurso (aprovada por
votação unânime).
Súmula nº 11
- Nos termos dos arts. 17 e seus incisos, 18, caput e
§ 2º, e 538, parágrafo único, todos do Código de Processo
Civil, embargos de declaração protelatórios justificam a
condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% e de
indenização de até 20% sobre o valor da causa (aprovada por
maioria de votos).
Súmula nº 12
- Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do
preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o
recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o art.
511 do Código de Processo Civil (aprovada por maioria de
votos).
Súmula nº 13
- O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 5 Ufesps
para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95 (aprovada por maioria de votos).
Súmula nº 14
- Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da
justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do
recurso (aprovada por maioria de votos).
Súmula nº 15
- Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação
e de instrução no Juizado Especial Cível tratando-se de
matéria exclusivamente de direito (aprovada por maioria de
votos).
Súmula nº 16
- O relator, nas Turmas Recursais, em decisão monocrática,
pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou
jurisprudência dominante do próprio Juizado ou de Tribunal
Superior, cabendo agravo interno, no prazo de cinco dias, ao
órgão colegiado competente (aprovada por maioria de votos).
Súmula nº 17
- O relator, nas Turmas Recursais, em decisão monocrática,
pode dar provimento ao recurso se a decisão estiver em
manifesto confronto com súmula de Tribunal Superior ou
jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo agravo
interno, no prazo de cinco dias, ao órgão colegiado
competente (aprovada por maioria de votos).
Súmula nº 18
- Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo
interno interposto contra a decisão monocrática do relator,
a Turma Recursal condenará o agravante a pagar ao agravado
multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor (aprovada por
maioria de votos).
Súmula nº 19
- A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em
condenação por litigância de má-fé (aprovada por votação
unânime).
Súmula nº 20
- É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter concessão do benefício
da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez
que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa
de veracidade (aprovada por votação unânime).
Súmula nº 21
- As ações visando à cobrança de honorários por serviços
prestados sob as regras do Código de Defesa do Consumidor
são da competência da Justiça Estadual e podem ser propostas
no Juizado Especial (aprovada por maioria de votos).
Súmula nº 22
- É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de
telefonia (aprovada por votação unânime).
Súmula nº 23
- Os valores restituídos pelas administradoras de títulos de
capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os
respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a
citação (aprovada por votação unânime).
Súmula nº 24
- A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de
seguro obrigatório não configura dano moral (aprovada por
votação unânime).
Súmula nº 25
- O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por
caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura
dano moral, salvo se da infração advém circunstância que
atinja a dignidade da parte (aprovada por maioria dos
votos).
Súmula nº 26
- O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de
crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável
pela inscrição, em prazo razoável, não superior a trinta
dias, sob pena de importar em indenização por dano moral
(aprovada por maioria de votos ).
Súmula nº 27
- O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito
é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando
se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando
houver outras inscrições regulares (aprovada por maioria de
votos).
Súmula nº 28
- Os juros de que trata o art. 406 do Código Civil de 2002
incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo
art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (aprovada por
maioria de votos).
Súmula nº 29
- É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas
pagas a administradora de consórcio somente após o
encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os
valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os
juros de mora computados desde a citação. São admissíveis as
retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro,
desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas
(aprovada por maioria de votos).
(DOE Just., 12/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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