nº 2481
« Voltar | Imprimir |  24 a 30 de julho de 2006
 


  LEI FEDERAL Nº 11.311, DE 13/6/2006

Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 11.119, de 25/5/2005, 7.713, de 22/12/1988, 9.250, de 26/12/1995, 9.964, de 10/4/2000, e 11.033, de 21/12/2004.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.119, de 25/5/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

“Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12 - -
De 1.257,13 até 2.512,08 15 188,57
Acima de 2.512,08 27,5 502,58

“Parágrafo único - O Imposto de Renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.”

Art. 2º - O inciso XV do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - ...................................................

“.............................................................

“XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;

“.............................................................”

Art. 3º - Os arts. 4º, 8º, 10, 14 e 15 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ...................................................

“..............................................................

“III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;

“..............................................................

“VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

“..............................................................”

“Art. 8º - ..................................................

“..............................................................

“II - ........................................................

“..............................................................

“b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:

“...............................................................

“c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;

“..............................................................”

“Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

“Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.”

“Art. 14 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

“..............................................................”

“Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.”

Art. 4º - O pagamento ou a retenção a maior do Imposto de Renda no mês de fevereiro/2006, por força do disposto nesta Lei, será compensado na declaração de ajuste anual correspondente ao ano-calendário/2006.

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - O art. 3º da Lei nº 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - ...................................................

“.............................................................

“IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30/12/2004;

“V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22/8/1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14/2/2001, desde que negociada no mercado financeiro.

“.............................................................”

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - aos arts. 1º a 4º, com exceção da alteração no art. 14 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, a partir de fevereiro/2006;

II - ao art. 14 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, alterada pelo art. 3º desta Lei, para as declarações de ajuste anual relativas aos anos-calendário a partir de 2006, inclusive;

III - aos arts. 5º, 6º e 7º a partir da publicação desta Lei.
(DOU, Seção I, 14/6/2006, p. 1)

 
« Voltar | Topo