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LEI FEDERAL Nº 11.311, DE 13/6/2006
Altera a
legislação tributária federal, modificando as Leis nºs
11.119, de 25/5/2005, 7.713, de 22/12/1988, 9.250, de
26/12/1995, 9.964, de 10/4/2000, e 11.033, de 21/12/2004.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
art. 1º da Lei nº 11.119, de 25/5/2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º - O
Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas
físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela
progressiva mensal, em reais:
“Tabela
Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em
R$ |
|
Até 1.257,12 |
- |
- |
|
De 1.257,13 até 2.512,08 |
15 |
188,57 |
|
Acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
“Parágrafo
único - O Imposto de Renda anual devido incidente sobre os
rendimentos de que trata o caput deste artigo será
calculado de acordo com tabela progressiva anual
correspondente à soma das tabelas progressivas mensais
vigentes nos meses de cada ano-calendário.”
Art. 2º - O
inciso XV do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de
22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º -
...................................................
“.............................................................
“XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência
complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil duzentos e
cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir
do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na
tabela de incidência mensal do imposto;
“.............................................................”
Art. 3º - Os
arts. 4º, 8º, 10, 14 e 15 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -
...................................................
“..............................................................
“III - a quantia de
R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis
centavos) por dependente;
“..............................................................
“VI - a quantia de
R$ 1.257,12 (mil duzentos e cinqüenta e sete reais e doze
centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou
por entidade de previdência complementar, a partir do mês em
que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
“..............................................................”
“Art. 8º -
..................................................
“..............................................................
“II -
........................................................
“..............................................................
“b) a pagamentos de
despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes
efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual
individual de R$ 2.373,84 (dois mil trezentos e setenta e
três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
“...............................................................
“c) à quantia de R$
1.516,32 (mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois
centavos) por dependente;
“..............................................................”
“Art. 10 - O
contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
substituirá todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor
dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
limitada a R$ 11.167,20 (onze mil cento e sessenta e sete
reais e vinte centavos), independentemente do montante
desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a
indicação de sua espécie.
“Parágrafo único -
O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação
de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento
consumido.”
“Art. 14 - À opção
do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser
parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
“..............................................................”
“Art. 15 - Nos
casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do
território nacional, o Imposto de Renda devido será
calculado mediante a utilização dos valores correspondentes
à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses
do período abrangido pela tributação no ano-calendário.”
Art. 4º - O
pagamento ou a retenção a maior do Imposto de Renda no mês
de fevereiro/2006, por força do disposto nesta Lei, será
compensado na declaração de ajuste anual correspondente ao
ano-calendário/2006.
Art. 5º -
(Vetado).
Art. 6º -
(Vetado).
Art. 7º - O
art. 3º da Lei nº 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º -
...................................................
“.............................................................
“IV - na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a
remuneração produzida por Certificado de Depósito
Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA,
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA,
Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de
Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º
e 23 da Lei nº 11.076, de 30/12/2004;
“V - na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a
remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR,
com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de
22/8/1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14/2/2001, desde
que negociada no mercado financeiro.
“.............................................................”
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação:
I - aos arts.
1º a 4º, com exceção da alteração no art. 14 da Lei nº
9.250, de 26/12/1995, a partir de fevereiro/2006;
II - ao art.
14 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, alterada pelo art. 3º
desta Lei, para as declarações de ajuste anual relativas aos
anos-calendário a partir de 2006, inclusive;
III - aos
arts. 5º, 6º e 7º a partir da publicação desta Lei.
(DOU, Seção I, 14/6/2006, p. 1)
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