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LEI MUNICIPAL Nº 14.168, DE 9/6/2006
Institui e
dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito na cidade
de São Paulo e dá outras providências.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 10/5/2006, decretou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituído o parcelamento administrativo de multas de
trânsito na cidade de São Paulo.
Parágrafo único
- Este parcelamento abrangerá apenas os veículos registrados
na cidade de São Paulo.
Art. 2º -
Este parcelamento será facultado ao proprietário de veículo
sobre o qual incidam multas de trânsito de competência
municipal, que se enquadrem nas situações previstas na Lei
Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e com o
parcelamento do valor devido em até 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único
- As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE ou, na sua ausência, pelo menor índice oficial
adotado pelo Executivo municipal.
Art. 3º - O
parcelamento a que se refere o artigo anterior abrange as
infrações cometidas ou recebidas até a data de publicação
desse benefício, não contemplando nesta Lei as infrações
cometidas ou recebidas posteriormente.
Parágrafo único
- A abrangência desse parcelamento será exclusivamente para
as infrações municipais de trânsito, ficando prejudicado
qualquer outro débito constante no prontuário do veículo,
que deverá ser liquidado no momento da efetivação
administrativa desse benefício.
Art. 4º - O
acordo será lavrado em termo específico, a ser levado a
efeito pelo Poder Municipal competente, ao qual incumbe a
concessão, o controle e a administração do parcelamento, bem
como as adequações sistêmicas que forem necessárias (Prodam).
Art. 5º -
Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu
representante na forma da lei o pedido do parcelamento do
débito.
Art. 6º - A
formalização de termo específico de parcelamento
impossibilitará a transferência de propriedade do veículo,
enquanto não saldada a integralidade do débito parcelado
remanescente.
Art. 7º - O
número de parcelas será determinado considerando-se o valor
do débito, sendo que o valor mínimo de cada uma delas não
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 8º - O
parcelamento do débito acordado ficará automaticamente
rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela,
ensejando o vencimento automático antecipado da dívida e a
vinculação do saldo devedor ao registro do licenciamento do
veículo e posteriormente a sua execução pela via judicial, a
critério da entidade de trânsito.
Art. 9º - As
multas de trânsito que se encontram em qualquer fase
recursal não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 10 - O
pedido de parcelamento referido nesta Lei deverá ser
realizado em até 90 (noventa) dias, contados da data da sua
publicação, abrangendo as infrações constantes no prontuário
até este período, ficando terminantemente proibida sua
prorrogação automática.
Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 10/6/2006, p.
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