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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Resolução nº 507, de 31/5/2006
Estabelece
diretrizes para o tratamento de processos e investigações
sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no âmbito
da Justiça Federal de 1º e 2º Graus.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº
2006163669, na sessão realizada em 30/5/2006,
Resolve:
Art. 1º
- Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º
Graus, diretrizes para o tratamento de processos e
investigações sigilosas que tramitem em segredo de justiça,
no que diz respeito a autuação, processamento, transporte,
inserção de dados no sistema eletrônico de informações
processuais e arquivamento.
Art. 2º -
Considera-se em segredo de justiça a investigação, o
processo, os dados e as informações determinadas pela
autoridade judicial competente para o feito, em 1º e 2º
Graus, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Art. 3º -
Considera-se sigilosa, quando determinada pela autoridade
judicial competente, toda informação, documento, elemento ou
feito que, por sua natureza ou quando a preservação de
direitos individuais e o interesse público o exigirem, deva
ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas
especiais para segurança de seu conteúdo.
§ 1º - O
caráter sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às
partes. Quando atribuído ao processo, a consulta ao sistema
informatizado será restrita a pessoas autorizadas, a
critério da autoridade judicial.
§ 2º - No
caso de procedimento criminal existente antes da ação penal,
a consulta somente será viabilizada mediante autorização
judicial. Nessa hipótese, não figurarão na distribuição os
nomes das partes, sob pena de comprometimento das medidas.
§ 3º - A
autoridade policial fará distribuir o inquérito ou pedido de
medidas assecuratórias, viabilizando dessa forma a fixação
do juízo competente para processamento e julgamento do
feito.
§ 4º - O
procedimento sigiloso será inicialmente distribuído
livremente, anotando-se a classe e a expressão “sigiloso”
sem qualquer menção ao nome dos envolvidos.
Art. 4º - A
indicação de sigilo ou segredo de justiça deverá constar na
capa do processo, por meio de etiqueta padrão a ser colocada
pela Distribuição ou Secretarias processantes.
§ 1º - No
caso de prevenção, o procedimento será dirigido à vara
competente, que distribuirá tão logo concretizada a medida,
salvo se a distribuição obstar outras de mesma natureza.
§ 2º - O
caráter sigiloso não alcança, em regra, as decisões
judiciais.
Art. 5º - O
caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça de
dados ou informações constantes de volumes ou apensos de
processo ou investigação será estendido a todo o processo ou
investigação, salvo determinação judicial em contrário.
§ 1º - O
acesso aos autos ficará restrito às partes e seus
procuradores, servidores e autoridades, a critério da
autoridade judicial.
§ 2º - Não
será permitida a carga de feitos sigilosos (inquérito ou
processo) à parte requerida, a fim de se garantir a
manutenção da decretação de sigilo.
§ 3º - A
vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá
sempre de autorização expressa do juiz competente e
restringir-se-á apenas aos elementos processuais essenciais
à ampla defesa do interessado.
§ 4º -
Quando o atributo de sigiloso ou de segredo de justiça não
se referir a todos os volumes ou apensos, a marcação deverá
ser feita no 1º volume dos autos, com referência àquele no
qual tenha sido decretado sigilo ou segredo, e no próprio
volume, ou autuado em apartado.
Art. 6º - No
Tribunal, quando da autuação:
I - de
processos oriundos do 1º Grau, já indicados como sigilosos
ou em segredo de justiça, será mantida essa característica,
salvo determinação em contrário do Relator;
II -
proceder-se-á a verificação de prevenção, podendo a
distribuição ter acesso à consulta processual de 1º Grau;
III - de
processos originários, ante a existência de requerimento ou
elementos que possam ensejar a classificação como sigilosos
ou em segredo de justiça, far-se-á o registro no sistema
processual, submetendo-se à deliberação do Relator.
Art. 7º - A
publicação dos atos que envolvam questão sigilosa, se for o
caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, data da
decisão e ementa, redigidas de modo a não comprometer o
sigilo.
Parágrafo único
- As decisões judiciais, objeto de publicação na Imprensa
Oficial, não poderão conter transcrição de excertos de
documentos ou elementos sigilosos.
Art. 8º -
Fica vedado ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer
informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão
de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos,
de ato processual sigiloso, de processo ou inquérito
declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 9º - Os
processos sigilosos ou com segredo de justiça, quando
transportados para fora da Justiça Federal ou do Tribunal,
deverão atender às seguintes prescrições:
I - serão
acondicionados em envelopes duplos;
II - no
envelope externo não constará qualquer indicação do caráter
sigiloso ou do teor do documento;
III - no
envelope interno serão apostos o destinatário e a indicação
de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem
identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o
envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante
recibo, que indicará, necessariamente, remetente,
destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V - o
transporte e a entrega de processo sigiloso ou com segredo
de justiça serão efetuados preferencialmente por agente
público autorizado.
Art. 10 - No
recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos
sigilosos, as unidades da Justiça Federal de 1º e 2º Graus
deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às
cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os
servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei (Lei
nº 8.112/90, arts. 116, 117 e 121 a 124).
Art. 11 - No
Tribunal, a carga de processos com caráter sigiloso ou com
segredo de justiça, bem como a extração de cópias dos autos,
obedecerão às regras próprias de cada Região, observadas as
restrições legais (parágrafo único do art. 155 do CPC).
Art. 12 -
Havendo necessidade de detalhar outros procedimentos
operacionais imprescindíveis ao resguardo dos processos e
investigações de que trata esta Resolução, tal detalhamento
deverá ser regulamentado no âmbito de cada Região.
Art. 13 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
8/6/2006, p. 65)
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