nº 2481
« Voltar | Imprimir |  24 a 30 de julho de 2006
 


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Resolução nº 507, de 31/5/2006

Estabelece diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006163669, na sessão realizada em 30/5/2006,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas que tramitem em segredo de justiça, no que diz respeito a autuação, processamento, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais e arquivamento.

Art. 2º - Considera-se em segredo de justiça a investigação, o processo, os dados e as informações determinadas pela autoridade judicial competente para o feito, em 1º e 2º Graus, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Art. 3º - Considera-se sigilosa, quando determinada pela autoridade judicial competente, toda informação, documento, elemento ou feito que, por sua natureza ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para segurança de seu conteúdo.

§ 1º - O caráter sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às partes. Quando atribuído ao processo, a consulta ao sistema informatizado será restrita a pessoas autorizadas, a critério da autoridade judicial.

§ 2º - No caso de procedimento criminal existente antes da ação penal, a consulta somente será viabilizada mediante autorização judicial. Nessa hipótese, não figurarão na distribuição os nomes das partes, sob pena de comprometimento das medidas.

§ 3º - A autoridade policial fará distribuir o inquérito ou pedido de medidas assecuratórias, viabilizando dessa forma a fixação do juízo competente para processamento e julgamento do feito.

§ 4º - O procedimento sigiloso será inicialmente distribuído livremente, anotando-se a classe e a expressão “sigiloso” sem qualquer menção ao nome dos envolvidos.

Art. 4º - A indicação de sigilo ou segredo de justiça deverá constar na capa do processo, por meio de etiqueta padrão a ser colocada pela Distribuição ou Secretarias processantes.

§ 1º - No caso de prevenção, o procedimento será dirigido à vara competente, que distribuirá tão logo concretizada a medida, salvo se a distribuição obstar outras de mesma natureza.

§ 2º - O caráter sigiloso não alcança, em regra, as decisões judiciais.

Art. 5º - O caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça de dados ou informações constantes de volumes ou apensos de processo ou investigação será estendido a todo o processo ou investigação, salvo determinação judicial em contrário.

§ 1º - O acesso aos autos ficará restrito às partes e seus procuradores, servidores e autoridades, a critério da autoridade judicial.

§ 2º - Não será permitida a carga de feitos sigilosos (inquérito ou processo) à parte requerida, a fim de se garantir a manutenção da decretação de sigilo.

§ 3º - A vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá sempre de autorização expressa do juiz competente e restringir-se-á apenas aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado.

§ 4º - Quando o atributo de sigiloso ou de segredo de justiça não se referir a todos os volumes ou apensos, a marcação deverá ser feita no 1º volume dos autos, com referência àquele no qual tenha sido decretado sigilo ou segredo, e no próprio volume, ou autuado em apartado.

Art. 6º - No Tribunal, quando da autuação:

I - de processos oriundos do 1º Grau, já indicados como sigilosos ou em segredo de justiça, será mantida essa característica, salvo determinação em contrário do Relator;

II - proceder-se-á a verificação de prevenção, podendo a distribuição ter acesso à consulta processual de 1º Grau;

III - de processos originários, ante a existência de requerimento ou elementos que possam ensejar a classificação como sigilosos ou em segredo de justiça, far-se-á o registro no sistema processual, submetendo-se à deliberação do Relator.

Art. 7º - A publicação dos atos que envolvam questão sigilosa, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, data da decisão e ementa, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.

Parágrafo único - As decisões judiciais, objeto de publicação na Imprensa Oficial, não poderão conter transcrição de excertos de documentos ou elementos sigilosos.

Art. 8º - Fica vedado ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, de ato processual sigiloso, de processo ou inquérito declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 9º - Os processos sigilosos ou com segredo de justiça, quando transportados para fora da Justiça Federal ou do Tribunal, deverão atender às seguintes prescrições:

I - serão acondicionados em envelopes duplos;

II - no envelope externo não constará qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;

III - no envelope interno serão apostos o destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e

V - o transporte e a entrega de processo sigiloso ou com segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por agente público autorizado.

Art. 10 - No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades da Justiça Federal de 1º e 2º Graus deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei (Lei nº 8.112/90, arts. 116, 117 e 121 a 124).

Art. 11 - No Tribunal, a carga de processos com caráter sigiloso ou com segredo de justiça, bem como a extração de cópias dos autos, obedecerão às regras próprias de cada Região, observadas as restrições legais (parágrafo único do art. 155 do CPC).

Art. 12 - Havendo necessidade de detalhar outros procedimentos operacionais imprescindíveis ao resguardo dos processos e investigações de que trata esta Resolução, tal detalhamento deverá ser regulamentado no âmbito de cada Região.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 8/6/2006, p. 65)

 
« Voltar | Topo