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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Resolução Administrativa nº 5, de 19/6/2006
Dispõe sobre o
plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região.
O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando a
edição da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, a qual
preconiza a ininterruptividade da atividade jurisdicional e
o seu funcionamento com Juízes em plantão permanente nos
dias em que não houver expediente forense normal,
Considerando o
decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa
realizada em 10/11/2005, bem como o deliberado em Sessão
Administrativa de 1º/6/2006,
Resolve:
Capítulo I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º - O
plantão judiciário previsto na Emenda Constitucional nº
45/2004 reger-se-á, no âmbito deste Tribunal, pela presente
Resolução.
Art. 2º -
Compete ao Juiz de plantão conhecer exclusivamente de
medidas de caráter urgente para evitar o perecimento de
direito ou assegurar a liberdade de locomoção nos dias em
que não houver expediente forense no Tribunal ou na Vara do
Trabalho e que não possa aguardar sua abertura no primeiro
dia útil subseqüente.
§ 1º - Não
poderá ser objeto de apreciação, em regime de plantão,
qualquer pedido que diga respeito à utilização do sistema
Bacen-Jud.
§ 2º - O
Juiz plantonista não ficará vinculado ao processo no qual
tenha atuado, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia
útil subseqüente ao plantão, ser encaminhados à distribuição
ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente.
§ 3º - Todos
os meios de comunicação existentes e que possam ser
certificados para comprovação nos autos poderão ser
utilizados para o conhecimento, a efetivação e a publicação
das medidas previstas no caput do presente artigo,
visando a agilidade e melhor eficácia das atividades
exercidas nos plantões.
Art. 3º - O
plantão judiciário funcionará aos sábados, domingos e
feriados, no horário das 12h às 18h.
§ 1º - No
período de recesso do Tribunal prevalecerá o disposto no
art. 22, XXII, do Regimento Interno.
§ 2º - Não
haverá plantão na hipótese de feriado exclusivamente
municipal, caso em que as medidas de urgência serão
atendidas pela Vara mais próxima, que esteja com expediente
normal.
§ 3º - A
norma prevista no § 2º não se aplica para o plantão no TRT e
para o plantão na circunscrição de Campinas.
Art. 4º - Os
Juízes escalados para os plantões ficarão de sobreaviso, não
havendo necessidade da sua permanência no edifício-sede do
Tribunal ou do Fórum Trabalhista.
§ 1º -
Competirá ao Juiz escalado providenciar o seu substituto,
caso não possa comparecer ao plantão por motivos diversos
dos previstos nos arts. 66, 69 e 72 da Lei Complementar nº
35/79, comunicando a substituição ao servidor da Vara,
incumbindo a este o dever de cientificar a Administração do
Tribunal.
§ 2º - Nas
hipóteses de não comparecimento pelos motivos previstos pela
Lei Complementar nº 35/79 expressamente apontados pelo § 1º,
bem como nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz
designado para o plantão, a Administração providenciará a
substituição.
Art. 5º -
Compete ao Juiz Presidente do Tribunal:
I - elaborar
a escala trimestral de plantão dos Juízes de 1º e 2º Graus,
observadas, sempre que possível, as preferências de data
manifestadas tempestivamente e o oferecimento voluntário de
Juízes para a realização dos plantões;
II -
elaborar escala de funcionários para assistência aos
plantões;
III -
elaborar modelo de Boletim Estatístico, fazendo publicar,
trimestralmente, no Diário Oficial, a movimentação ocorrida
no período;
IV -
divulgar, com antecedência mínima de 5 dias úteis, a escala
de plantão do trimestre seguinte.
Art. 6º -
Haverá compensação para Juízes e servidores que atuarem no
plantão judiciário, inclusive para os casos pretéritos, a
partir de 1º/3/2005, à proporção de um dia útil para cada
dia efetivamente trabalhado.
§ 1º - No
caso de atuação em plantões de Juiz ou servidor que não
resida ou não esteja lotado na sede da circunscrição em que
preste o plantão, serão devidas diárias em número
equivalente aos dias de efetivo deslocamento de sua lotação
ou residência para a sede da circunscrição.
§ 2º - As
diárias serão concedidas em estrita conformidade com a
legislação vigente.
Capítulo II
Do Plantão
Judiciário na 2ª Instância
Art. 7º -
Responderão pelo plantão judiciário na 2ª Instância, em
sistema de rodízio, todos os Juízes Titulares do Tribunal.
Parágrafo único
- Durante o horário do plantão, os Juízes permanecerão na
cidade de Campinas, observado o disposto no art. 4º.
Art. 8º -
Serão escalados para o plantão, também em sistema de
rodízio: 1 (um) servidor do Tribunal Pleno, 1 (um) servidor
da Secretaria das Turmas, 1 (um) servidor da Diretoria de
Informática e 2 (dois) Agentes de Segurança do Setor de
Transporte.
Parágrafo único
- Para cumprimento de suas decisões, o Juiz do Tribunal
poderá requisitar os serviços dos Analistas Judiciários -
Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados que
estiverem de plantão nas sedes das circunscrições.
Capítulo III
Do Plantão
Judiciário na 1ª Instância
Art. 9º - Em
Primeiro Grau, o plantão judiciário será realizado na sede
de cada circunscrição, envolvendo Juízes Titulares e Juízes
Substitutos a ela vinculados.
Parágrafo único
- O Juiz de plantão responderá por todas as Varas da
respectiva circunscrição judiciária.
Art. 10 -
Integrarão o quadro funcional para os plantões, em sistema
de rodízio, 1(um) Diretor de Secretaria ou servidor que
exerça função comissionada e 1(um) Analista Judiciário -
Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados.
§ 1º - O
servidor da Vara ficará no edifício-sede do Fórum, durante
todo o horário do plantão, sendo que o Analista Judiciário -
Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados
permanecerá em regime de sobreaviso.
Art. 11 -
Esta Norma entrará em vigor a partir de sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário,
notadamente a Resolução Administrativa nº 13/2005, de
28/11/2005.
(DOE Just.,
22/6/2006, Caderno 1, Parte II, p. 5)
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