nº 2481
« Voltar | Imprimir |  24 a 30 de julho de 2006
 


  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Resolução Administrativa nº 5, de 19/6/2006

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, a qual preconiza a ininterruptividade da atividade jurisdicional e o seu funcionamento com Juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal,

Considerando o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 10/11/2005, bem como o deliberado em Sessão Administrativa de 1º/6/2006,

Resolve:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - O plantão judiciário previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004 reger-se-á, no âmbito deste Tribunal, pela presente Resolução.

Art. 2º - Compete ao Juiz de plantão conhecer exclusivamente de medidas de caráter urgente para evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção nos dias em que não houver expediente forense no Tribunal ou na Vara do Trabalho e que não possa aguardar sua abertura no primeiro dia útil subseqüente.

§ 1º - Não poderá ser objeto de apreciação, em regime de plantão, qualquer pedido que diga respeito à utilização do sistema Bacen-Jud.

§ 2º - O Juiz plantonista não ficará vinculado ao processo no qual tenha atuado, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil subseqüente ao plantão, ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente.

§ 3º - Todos os meios de comunicação existentes e que possam ser certificados para comprovação nos autos poderão ser utilizados para o conhecimento, a efetivação e a publicação das medidas previstas no caput do presente artigo, visando a agilidade e melhor eficácia das atividades exercidas nos plantões.

Art. 3º - O plantão judiciário funcionará aos sábados, domingos e feriados, no horário das 12h às 18h.

§ 1º - No período de recesso do Tribunal prevalecerá o disposto no art. 22, XXII, do Regimento Interno.

§ 2º - Não haverá plantão na hipótese de feriado exclusivamente municipal, caso em que as medidas de urgência serão atendidas pela Vara mais próxima, que esteja com expediente normal.

§ 3º - A norma prevista no § 2º não se aplica para o plantão no TRT e para o plantão na circunscrição de Campinas.

Art. 4º - Os Juízes escalados para os plantões ficarão de sobreaviso, não havendo necessidade da sua permanência no edifício-sede do Tribunal ou do Fórum Trabalhista.

§ 1º - Competirá ao Juiz escalado providenciar o seu substituto, caso não possa comparecer ao plantão por motivos diversos dos previstos nos arts. 66, 69 e 72 da Lei Complementar nº 35/79, comunicando a substituição ao servidor da Vara, incumbindo a este o dever de cientificar a Administração do Tribunal.

§ 2º - Nas hipóteses de não comparecimento pelos motivos previstos pela Lei Complementar nº 35/79 expressamente apontados pelo § 1º, bem como nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz designado para o plantão, a Administração providenciará a substituição.

Art. 5º - Compete ao Juiz Presidente do Tribunal:

I - elaborar a escala trimestral de plantão dos Juízes de 1º e 2º Graus, observadas, sempre que possível, as preferências de data manifestadas tempestivamente e o oferecimento voluntário de Juízes para a realização dos plantões;

II - elaborar escala de funcionários para assistência aos plantões;

III - elaborar modelo de Boletim Estatístico, fazendo publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, a movimentação ocorrida no período;

IV - divulgar, com antecedência mínima de 5 dias úteis, a escala de plantão do trimestre seguinte.

Art. 6º - Haverá compensação para Juízes e servidores que atuarem no plantão judiciário, inclusive para os casos pretéritos, a partir de 1º/3/2005, à proporção de um dia útil para cada dia efetivamente trabalhado.

§ 1º - No caso de atuação em plantões de Juiz ou servidor que não resida ou não esteja lotado na sede da circunscrição em que preste o plantão, serão devidas diárias em número equivalente aos dias de efetivo deslocamento de sua lotação ou residência para a sede da circunscrição.

§ 2º - As diárias serão concedidas em estrita conformidade com a legislação vigente.

Capítulo II

Do Plantão Judiciário na 2ª Instância

Art. 7º - Responderão pelo plantão judiciário na 2ª Instância, em sistema de rodízio, todos os Juízes Titulares do Tribunal.

Parágrafo único - Durante o horário do plantão, os Juízes permanecerão na cidade de Campinas, observado o disposto no art. 4º.

Art. 8º - Serão escalados para o plantão, também em sistema de rodízio: 1 (um) servidor do Tribunal Pleno, 1 (um) servidor da Secretaria das Turmas, 1 (um) servidor da Diretoria de Informática e 2 (dois) Agentes de Segurança do Setor de Transporte.

Parágrafo único - Para cumprimento de suas decisões, o Juiz do Tribunal poderá requisitar os serviços dos Analistas Judiciários - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados que estiverem de plantão nas sedes das circunscrições.

Capítulo III

Do Plantão Judiciário na 1ª Instância

Art. 9º - Em Primeiro Grau, o plantão judiciário será realizado na sede de cada circunscrição, envolvendo Juízes Titulares e Juízes Substitutos a ela vinculados.

Parágrafo único - O Juiz de plantão responderá por todas as Varas da respectiva circunscrição judiciária.

Art. 10 - Integrarão o quadro funcional para os plantões, em sistema de rodízio, 1(um) Diretor de Secretaria ou servidor que exerça função comissionada e 1(um) Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados.

§ 1º - O servidor da Vara ficará no edifício-sede do Fórum, durante todo o horário do plantão, sendo que o Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados permanecerá em regime de sobreaviso.

Art. 11 - Esta Norma entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, notadamente a Resolução Administrativa nº 13/2005, de 28/11/2005.

(DOE Just., 22/6/2006, Caderno 1, Parte II, p. 5)

 
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