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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Instrução Normativa nº 2, de 7/7/2006
Regulamenta
procedimentos judiciais e administrativos.
O Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é
conferida pelo Regimento Interno, art. 21, inciso XXI, e
tendo em vista tornar o trâmite processual mais célere,
Resolve:
Transmissão de
comunicações e de decisões
Art. 1º - A
transmissão de comunicações urgentes e das decisões
proferidas pelo Relator ou pelo órgão colegiado no
julgamento dos conflitos de competência e agravos de
instrumento providos será autorizada pelo Coordenador ou
substituto, com observância da fidelidade ao conteúdo da
decisão.
Parágrafo único
- Comunicar-se-á a decisão proferida no julgamento do
conflito de competência aos Juízos nele envolvidos.
Fornecimento de
cópias e de certidões
Art. 2º - As
solicitações de cópias por advogado regularmente constituído
nos autos serão atendidas pelas Coordenadorias.
§ 1º -
Excetuam-se do disposto no caput os autos que
estiverem conclusos.
§ 2º - Os
processos criminais de competência da Corte Especial e os
que correrem em segredo de justiça, bem como aqueles
indicados pelo Relator, só poderão ser consultados e
fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos
nos autos.
§ 3º - O
Relator apreciará, em face da petição fundamentada, o pedido
de extração de cópias quando o advogado não tiver procuração
nos autos, salvo determinação em contrário.
§ 4º - As
Coordenadorias somente poderão fornecer cópias de decisões
monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário
da Justiça, a advogado com procuração nos autos e desde que
autorizado pelos Relatores.
Art. 3º - As
certidões de interesse das partes e de seus advogados
restringir-se-ão aos registros processuais eletrônicos no
âmbito desta Corte e serão fornecidas por requerimento
verbal.
Parágrafo único
- As certidões narrativas serão fornecidas mediante petição
dirigida ao Relator, com explicitação do ponto a ser
certificado.
Pedido de
informações e de
retirada de
processos
Art. 4º - O
pedido de informações sobre processos com decisão transitada
em julgado, já arquivados ou devolvidos à origem, será
atendido pelo titular da Coordenadoria a que estejam
vinculados os autos.
§ 1º - O
pedido de informações em Habeas Corpus solicitado
através de ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal será
atendido pelo Relator do processo ou, por delegação, pelo
titular da Coordenadoria.
§ 2º - Aos
pedidos de informações relativos ao andamento processual de
processos em trâmite no Tribunal aplica-se a regra
estabelecida no caput.
Art. 5º -
Durante o transcurso do prazo recursal, somente poderão
retirar processos da Coordenadoria advogado com procuração
nos autos e estagiário devidamente habilitado.
§ 1º - Sendo
o prazo comum às partes, apenas em conjunto ou mediante
prévio ajuste por petição poderão seus procuradores retirar
os autos.
§ 2º - O
prazo dos embargos de declaração é considerado comum.
§ 3º - O
advogado poderá dar-se por intimado quando se fizer presente
às Coordenadorias e tomar ciência de decisões do interesse
de seus constituintes.
Art. 6º - Os
processos com pedido de vista serão encaminhados ao Ministro
com certidão do ocorrido.
Parágrafo único
- O Gabinete do Ministro que proferirá o voto-vista
diligenciará, se for o caso, os votos e notas taquigráficas
necessários ao esclarecimento.
Art. 7º -
Não devolvidos os autos no prazo por advogado ou membro do
Ministério Público, e não atendida em quarenta e oito horas
a cobrança feita pela Coordenadoria, será o fato comunicado
ao Relator, remetendo-se-lhe relação pormenorizada com o
nome completo do responsável pela retirada do feito e seu
endereço para correspondência, para apreciação e, se for o
caso, determinação das providências cabíveis.
Art. 8º -
Nos processos que correrem em segredo de justiça, será
disponibilizada a pesquisa eletrônica nos terminais de
consulta e na Internet apenas pelo número do processo.
Parágrafo único
- Não poderá ser visualizado o nome completo das partes nas
publicações no Diário da Justiça e na Internet.
Redistribuição
de feitos e correção
de autuação
Art. 9º -
Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou
a incompetência, ou tendo o Relator determinado, os autos
serão encaminhados à Secretaria Judiciária para
redistribuição, independentemente de despacho do Presidente
do Tribunal.
§ 1º -
Havendo prevenção, a Coordenadoria do Órgão Julgador
encaminhará o processo ao Ministro prevento para que se
pronuncie.
§ 2º -
Aceita a prevenção, os autos serão remetidos ao setor
competente para redistribuição.
Art. 10 -
Detectado equívoco na autuação do processo, em qualquer fase
de seu trâmite, a Secretaria Judiciária deverá providenciar
a correção, lavrando a certidão respectiva.
Art. 11 -
Constatado erro na numeração das folhas dos autos, a
Secretaria Judiciária ou a Coordenadoria do Órgão Julgador
certificará a circunstância, renumerando-as.
Publicação de
acórdãos
Art. 12 -
Ficam reservadas as segundas-feiras, preferencialmente, para
a publicação de acórdãos.
§ 1º - Para
a publicação de acórdãos, despachos e decisões será
disponibilizado pelo Gabinete o inteiro teor por meio
eletrônico, devendo o respectivo comprovante acompanhar o
envio.
§ 2º - As
decisões idênticas poderão ser agrupadas para efeito de
publicação.
§ 3º - As
publicações serão precedidas da lista dos advogados
interessados nas decisões, com o número respectivo de
inscrição.
§ 4º -
Considerar-se-á circulado o Diário da Justiça quando a
Imprensa Nacional liberar para distribuição, até as 15
(quinze) horas, a publicação do dia, em papel.
Art. 13 -
Findo o prazo de vinte dias, previsto no § 3º do art. 103 do
Regimento Interno, as Coordenadorias dos Órgãos Julgadores
farão levantamento dos votos faltantes para a publicação dos
acórdãos e encaminharão a relação aos Ministros e aos
Gabinetes.
§ 1º - O
levantamento constará de listas mensais das pendências de
cada Ministro, nas quais deverá ser assinalada a
característica de cada uma: voto-vogal, voto vista, voto
vencido, aparte, esclarecimento, preliminar e mérito.
§ 2º - A
dispensa das notas taquigráficas será oficialmente
comunicada às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores, que
adotarão providências para a publicação do acórdão.
Inclusão de
processos em pauta
Art. 14 - Os
Gabinetes relacionarão os processos a serem incluídos em
pauta de julgamento, uma vez superados os impedimentos,
defeitos de autuação ou representação processual e outros
incidentes.
Parágrafo único
- Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica,
ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser
julgados conjuntamente, devendo sua numeração, nesse caso,
ser entregue, com antecedência, às Coordenadorias dos Órgãos
Julgadores e à Coordenadoria de Taquigrafia.
Juntada e
encaminhamento de
petições e de
outros documentos
Art. 15 - As
petições serão juntadas mediante despacho ou autorização do
Relator.
Parágrafo único
- Os Coordenadores estão autorizados a diligenciar a
requisição dos autos para juntada de petições pendentes de
apreciação.
Art. 16 - As
petições, ofícios e outros documentos protocolados no
Tribunal que devam ir a despacho, qualquer que seja o
destinatário, serão encaminhados diretamente:
I - ao
Presidente do Tribunal, quando se tratar de matéria de sua
competência;
II - ao
Presidente do Órgão Julgador, quando se tratar de matéria
concernente ao julgamento colegiado do órgão que preside;
III - ao
Relator do processo respectivo nos demais casos.
Art. 17 -
Nas guias de recebimento de autos, documentos e expedientes
encaminhados a qualquer unidade do Tribunal, deverão constar
o nome legível do servidor e o número de sua matrícula.
Disposições
gerais
Art. 18 -
Uma vez cumprida a diligência requerida pelo Ministério
Público, os autos a ele retornarão, independentemente de
nova determinação do Relator, salvo se este, ao deferir a
diligência, dispuser em contrário.
Art. 19 -
Nos casos de medidas urgentes (Regimento, art. 52, I),
estando ausente do Distrito Federal o Relator, a Secretaria
do Gabinete certificará o fato e encaminhará os autos ao
Ministro substituto; esgotada a lista da Seção competente,
serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal.
Art. 20 -
Incumbe à Coordenadoria de Execução Judicial a extração de
carta de sentença.
Art. 21 - As
cartas de ordem, os mandados de citação e de intimação e as
notificações poderão ser assinados, de ordem, pelo
Coordenador (arts. 162, § 4º, e 225, VII, CPC) em modelo
padronizado, a ser adotado por todas as unidades.
Parágrafo único
- Salvo determinação em contrário, as cartas de ordem serão
endereçadas ao Juízo da Comarca ou Seção Judiciária onde
devam ser cumpridas.
Art. 22 -
Existindo nos autos duplicidade de cópias de carta de ordem,
decorrente de devolução, faculta-se aos Coordenadores
retirá-las, certificando-se o ato.
Art. 23 - Na
identificação de embargos de declaração ou de agravo
regimental, constará como embargado ou agravado a parte que,
em tese, suportará a sucumbência.
Art. 24 - Os
ofícios do Supremo Tribunal Federal que determinarem subida
de autos terão cópia encaminhada à Vice-Presidência para
conhecimento.
Art. 25 - A
Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará, no
Sistema Integrado da Atividade Judiciária (SIAJ), programa
informatizado destinado a produzir, a partir dos dados
lançados pelo órgão responsável pela estatística e pelas
Coordenadorias dos órgãos julgadores, o relatório semestral
de atividades daquelas unidades.
Art. 26 -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 6, de
21/12/2005.
(DJU, Seção 1, 11/7/2006, p. 2)
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