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Instrução Normativa nº 3, de 7/7/2006
Dispõe sobre os
procedimentos aplicáveis, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, a expedição, processamento e pagamento dos
precatórios e das Requisições de Pequeno Valor.
O Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, usando de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 100 e parágrafos, da
Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 37/2002, de
12/6/2002, e a Lei nº 10.259, de 12/7/2001,
Resolve:
Execução contra
a Fazenda Pública
Art. 1º
- O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública
apurados em processo de competência originária deste
Tribunal será efetuado mediante requisições de pagamento, na
forma do disposto no art. 100 e parágrafos da Constituição
Federal e das demais disposições legais concernentes à
matéria.
Art. 2º - A
petição de execução será dirigida ao Presidente do Órgão
Julgador que determinará a citação da Fazenda Pública, para
os fins do disposto no art. 730, do Código de Processo
Civil.
Parágrafo único
- Sendo vários os exeqüentes ou tratando-se de ação
coletiva, a execução poderá ser iniciada, por grupos de no
máximo 25 (vinte e cinco) interessados, cuja autuação se
dará em autos suplementares contendo as principais decisões
do processo originário.
Art. 3º -
Opostos embargos, serão eles processados na forma da
legislação processual e julgados pelos Presidentes dos
Órgãos a que se referem os arts. 301 e 302, incisos I e II,
do Regimento Interno do STJ, ou a quem couber, no respectivo
Órgão, se houver redistribuição.
Requisição de
pagamento
Art. 4º
- Se não houver oposição de embargos ou se estiver
transitada em julgado a decisão que fixar o valor devido
pela Fazenda Pública, o Presidente do Órgão Julgador ou o
Relator, se houver, expedirá o precatório ou a Requisição de
Pequeno Valor - RPV, conforme o caso.
Parágrafo único
- As requisições de pagamento serão dirigidas ao Presidente
do Tribunal, que determinará as providências de requisição
do valor à entidade pública executada.
Art. 5º -
Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante,
atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou
inferior a:
I - sessenta
salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal
(art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001);
II -
quarenta salários mínimos, ou o valor definido em lei local,
sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito
Federal (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT);
III - trinta
salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo
devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
Parágrafo único
- No caso dos incisos II e III, a definição de valor
diferenciado deverá ser comprovada pela juntada da
publicação do texto legal referido.
Art. 6º - Os
pagamentos de valores superiores aos limites previstos no
artigo anterior serão requisitados mediante precatório,
salvo se o credor renunciar, expressamente, ao valor
excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV.
Parágrafo único
- Em caso de requisição parcial ou suplementar, será
considerado, para efeito de dispensa ou não do precatório, o
montante total do débito apurado ou em discussão.
Art. 7º -
Tratando-se de litisconsórcio ativo ou ação coletiva, as
requisições (precatório e RPV) serão expedidas
individualizadas, observando-se o seguinte:
I - será
expedido precatório, em relação aos beneficiários cujo
montante, por credor, seja superior aos limites fixados no
art. 5º e, simultaneamente, RPV referente aos créditos
individuais inferiores àqueles limites;
II - nas
ações coletivas, a expedição do precatório ou da RPV será
consignada em nome dos credores substituídos ou
representados, observada a disposição do inciso antecedente.
Art. 8º - O
advogado titular de crédito de honorários advocatícios
oriundo de sucumbência da Fazenda Pública constará como
beneficiário de requisição a ser expedida separadamente dos
demais credores, pelo montante global da verba sucumbencial
(art. 23, Lei nº 8.906/94).
Art. 9º -
Requerido o destaque de honorários advocatícios, objeto de
contrato escrito juntado aos autos antes da expedição da
requisição de pagamento, o crédito respectivo será
consignado em favor do advogado que firmou o ajuste e será
deduzido do valor devido à parte beneficiária (art. 22, §
4º, Lei nº 8.906/94).
Art. 10 - Em
caso de falecimento do exeqüente, sem que tenha sido
expedida a requisição de pagamento, os herdeiros deverão
requerer a habilitação no processo principal.
Parágrafo único
- Deferida a habilitação, a requisição de pagamento deverá
ser expedida, individualmente, na proporção do quinhão que
couber a cada herdeiro.
Dados
obrigatórios nas requisições de pagamento
Art. 11 -
Nas requisições deverão constar os seguintes dados:
I - nomes
das partes beneficiárias e de seus procuradores;
II - números
do CPF ou CNPJ dos beneficiários, assim como endereço
atualizado;
III - número
do processo de execução e data do ajuizamento do processo de
conhecimento;
IV -
descrição da natureza da obrigação (assunto), para fins de
classificação orçamentária da despesa;
V - valor da
requisição e respectivas parcelas (principal, juros e
outras), bem como a natureza do crédito (comum ou
alimentar);
VI - espécie
de requisição (precatório ou RPV);
VII -
data-base de apuração dos valores da requisição para efeito
de atualização monetária;
VIII - data
do trânsito em julgado do acórdão no processo de
conhecimento, bem como a do acórdão ou da decisão nos
embargos à execução que fixou o valor da condenação ou
declaração de que não foram opostos embargos ou qualquer
outra impugnação à execução movida contra o ente público;
IX - órgão
de origem do beneficiário, no caso de servidor público,
situação funcional na data de autuação do processo
originário (ativo/inativo; civil/militar), para fins de
especificação da despesa;
X -
quaisquer outros dados imprescindíveis ao controle da
entidade devedora ou exigidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Parágrafo único
- À requisição não será anexado qualquer documento. A
autoridade requisitante fará constar declaração de que todas
as exigências legais foram cumpridas para se requerer o
pagamento do débito ao ente público.
Processamento
dos precatórios e RPV
Art. 12 -
Assinada a requisição pelo Presidente do Órgão Julgador ou
Relator, será ela registrada e autuada como precatório ou
RPV, conforme for o caso, obedecendo-se à seqüência
cronológica de apresentação no Tribunal.
Art. 13 -
Após a autuação da requisição, seu processamento se dará
perante o Presidente do Tribunal, que verificará sua
regularidade formal e decidirá as questões de ordem
administrativa.
Art. 14 -
Autuado o precatório e a Requisição de Pequeno Valor,
compete à Coordenadoria de Execução Judicial:
I - proceder
à atualização do valor dos precatórios, tendo como
referência a data de 1º de julho (art. 100, § 1º,
Constituição Federal);
II -
organizar, de acordo com a ordem cronológica de
apresentação, devidamente atualizados na forma do inciso
anterior, os precatórios de responsabilidade da União, suas
autarquias, fundações de direito público e demais Órgãos
incluídos no seu orçamento geral, e encaminhar lista com os
dados cadastrais à Coordenadoria de Orçamento e Finanças,
para fins de inclusão na proposta orçamentária do Tribunal
para o exercício seguinte;
III -
expedir ofício assinado pelo Presidente do Tribunal, nos
precatórios de responsabilidade das demais entidades de
direito público, com notificação à autoridade máxima de cada
ente, para que faça consignar em seu orçamento o débito
judicial apurado e a necessária previsão de atualização
monetária, e deposite o montante correspondente, em
instituição bancária oficial localizada no Tribunal, até o
final do exercício seguinte;
IV -
organizar, na ordem cronológica de apresentação, a lista das
Requisições de Pequeno Valor, de responsabilidade das
entidades referidas no inciso II, e encaminhá-la com os
respectivos valores e dados cadastrais à Coordenadoria de
Orçamento e Finanças, para as providências pertinentes à
quitação dos débitos, no prazo de até 60 (sessenta) dias;
V - expedir
ofício assinado pelo Presidente do Tribunal, nas Requisições
de Pequeno Valor de responsabilidade das demais entidades de
direito público, com notificação à autoridade máxima de cada
ente, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
deposite, em instituição bancária oficial localizada no
Tribunal, o crédito judicial apurado, atualizado
monetariamente;
VI -
encaminhar à publicação no Diário da Justiça da União, no
início do mês de agosto, lista dos precatórios que foram
objeto das providências constantes dos incisos I, II e III,
contendo o montante do débito atualizado até 1º de julho,
discriminada por ente público devedor;
VII -
encaminhar à publicação lista das requisições de pequeno
valor, por ente público devedor, após as providências dos
incisos IV e V, contendo os valores dos débitos a serem
pagos no prazo fixado;
VIII -
estimar e propor à Unidade mencionada no inciso II, para
efeito de previsão orçamentária, o valor necessário ao
pagamento de RPV;
IX -
encaminhar as requisições, prontas para o pagamento, à
Coordenadoria de Orçamento e Finanças, até o décimo dia útil
do mês em que houver a atualização dos valores a serem
pagos;
X -
cientificar o beneficiário sobre o depósito a que se refere
o art. 21, desta Instrução Normativa.
Art. 15 -
Adotadas as providências referidas nos incisos II, IV e VI,
do artigo anterior, por certificação nos autos, serão as
requisições submetidas ao Presidente do Tribunal, que
determinará o encaminhamento à Procuradoria-Geral da União,
juntamente com os autos principais dos quais foram
expedidas, para verificação dos cálculos de atualização
monetária dos precatórios e regularidade formal.
§ 1º - Se
houver discordância, a manifestação da União deverá se
limitar à indicação de eventual erro material nos cálculos
de atualização, vedada a impugnação de critérios e valores
definidos na conta original, sobre os quais se operou o
trânsito em julgado.
§ 2º - Após
manifestação da União, os autos da requisição serão
remetidos ao Ministério Público Federal.
§ 3º -
Recebidos os autos do Ministério Público Federal, após
anuência da União quanto ao pagamento, o Presidente do
Tribunal determinará a liquidação do precatório e da
Requisição de Pequeno Valor, observada a disponibilidade dos
recursos financeiros.
Art. 16 -
Eventual controvérsia de natureza jurídica ou alegação de
erro material na conta principal deverá ser discutida nos
autos principais, perante o Presidente do Órgão Julgador no
qual se processou a execução, que determinará, se forem
pertinentes as alegações, a suspensão, cancelamento ou
redução do valor da requisição.
Art. 17 -
Admitida nos autos principais a correção de erro material, o
Presidente do Órgão Julgador comunicará à Presidência do
Tribunal o novo valor da requisição, que determinará sua
retificação, desde que não resulte aumento de despesa. Caso
isso ocorra, a requisição original deverá ser cancelada,
efetuando-se os registros necessários, e outra deverá ser
expedida.
Art. 18 - As
demais entidades devedoras poderão requerer vista dos
precatórios e Requisições de Pequeno Valor de que são
responsáveis.
Art. 19 - As
prestações dos valores de precatórios sujeitos ao
parcelamento disciplinado no art. 78, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não serão inferiores aos
limites definidos no art. 5º desta Instrução Normativa,
exceto a residual.
Ordem
cronológica do pagamento
Art. 20 - O
pagamento das requisições obedecerá à ordem cronológica de
apresentação no Tribunal, observada a precedência daquelas
de natureza alimentar em relação às de natureza comum.
§ 1º - O
pagamento referido no caput estará condicionado à
existência dos créditos respectivos.
§ 2º -
Existindo pendência que impeça o pagamento de determinadas
requisições, o Presidente do Tribunal determinará a reserva
do valor necessário à liquidação dessas, em conta de
depósito judicial, e autorizará o pagamento das demais, no
limite do crédito remanescente.
Pagamento e
disponibilização em depósito bancário
Art. 21 -
Publicada a autorização de pagamento, os valores das
requisições serão depositados pelo Superior Tribunal de
Justiça em instituição bancária oficial, em conta remunerada
e individualizada, a ser aberta para cada beneficiário.
§ 1º - A
instituição financeira comunicará à Coordenadoria de
Orçamento e Finanças a identificação do beneficiário e
respectivo número da conta de que trata o caput, para
fins de comunicação ao interessado sobre o depósito.
§ 2º - Nos
precatórios de natureza alimentícia e nas RPV, a retirada
dos recursos financeiros poderá ser efetuada,
independentemente de alvará judicial, e obedecerá às normas
aplicáveis aos depósitos bancários.
§ 3º - Nos
precatórios de natureza comum, os créditos serão efetuados
em conta de depósito judicial, cujo levantamento se dará
mediante alvará ou ordem de transferência, assinada pelo
Presidente do Tribunal, para que o banco depositário efetue
o repasse para a conta bancária do beneficiário, após o
cumprimento das exigências legais.
§ 4º - Nos
saques efetuados por procurador, deverá ser apresentada
procuração específica, na instituição financeira
depositária, contendo o número da requisição e da conta
bancária do beneficiário.
§ 5º - Para
fins de acompanhamento e controle, a instituição financeira
comunicará a Secretaria Judiciária do Tribunal sobre quem
efetuou o saque nas contas referidas no caput, bem
como a ausência de levantamento dos valores após o prazo de
2 (dois) anos contados a partir da abertura da conta.
§ 6º - Em
qualquer caso, os valores liberados estão sujeitos à
retenção do Imposto de Renda na fonte pela instituição
financeira, nos termos legais.
Art. 22 - Os
valores depositados em cumprimento às requisições de
responsabilidade das demais entidades de direito público
(art. 14, incisos III e V) serão liberados mediante o
disposto nos §§ 3º e 6º do artigo anterior.
Art. 23 - O
crédito do advogado, objeto de dedução de honorários
contratuais de que trata o art. 9º, será depositado na forma
do art. 21.
Art. 24 -
Pagas as requisições, cópia do respectivo comprovante será
juntada aos autos principais para a extinção da execução,
nos termos da lei processual.
Art. 25 - No
caso de sucessão causa mortis ou de qualquer outra
controvérsia acerca da titularidade do crédito, os valores
das requisições serão creditados em conta de depósito
judicial, que ficarão indisponíveis, à ordem do Tribunal,
até ulterior decisão fixando o titular.
Parágrafo único
- O advogado que representava o beneficiário falecido
comunicará o fato à Presidência do Tribunal, para as
providências constantes do caput.
Art. 26 -
Determinado o cancelamento da requisição, os valores
depositados serão devolvidos ao Tribunal, que os restituirá
ao Tesouro correspondente.
Disposições
finais
Art. 27 - A
Coordenadoria de Execução Judicial procederá à atualização
monetária no mês do pagamento das requisições de que trata o
art. 14, incisos II e IV (art. 100, § 1º, parte final, da
Constituição Federal) e, também, ao cômputo dos juros
legais, devidos a partir do mês de janeiro do ano em que for
devida a segunda parcela dos precatórios submetidos a esse
regime.
Art. 28 -
Nos ofícios requisitórios a que se refere o art. 14, incisos
III e V, será consignado o índice de atualização monetária a
ser utilizado para a correção do débito até o seu depósito.
Art. 29 -
Para fins de atualização monetária referida nos arts. 14, 27
e 28, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE,
captado até o mês anterior ao cálculo, ou qualquer outro que
vier a substituí-lo.
Art. 30 -
Para efeito de previsão de atualização monetária do montante
a ser inscrito no orçamento federal, utilizar-se-á a meta de
inflação oficial adotada pela autoridade competente, na
proporção da definida para o ano corrente, acumulada com a
prevista para o exercício posterior.
Art. 31 - A
Coordenadoria de Orçamento e Finanças providenciará a
realização dos depósitos referidos nos arts. 21 e 25.
Parágrafo único
- No termo de atualização monetária para a efetivação dos
depósitos, assinarão os titulares da Coordenadoria de
Execução Judicial, da Secretaria Judiciária, da Unidade
referida no caput e o Ordenador da despesa.
Art. 32 -
Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as resoluções
oriundas do Conselho da Justiça Federal, bem como a
legislação que disciplina os procedimentos sobre o assunto,
no âmbito da Justiça Federal.
Art. 33 - Os
casos omissos serão deliberados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 34 -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução nº 2, de 21/2/2003,
e as demais disposições em contrário.
(DJU, Seção 1,
11/7/2006, p. 3)
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