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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento CG nº 16, de 3/7/2006
Acrescenta os
subitens 24.4, 120.1 e 189.5, aos itens respectivos do
Capítulo II; altera a redação do item 189 do Capítulo II, a
do item 12 do Capítulo IV, a do item 41 e a do subitem 41.1
do Capítulo VII; suprime o subitem 41.2 do Capítulo VII,
todos do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça.
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
o advento da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que alterou o
Código de Processo Civil no que toca ao cumprimento de
sentença condenatória cível;
Considerando o
advento da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que alterou o
Código de Processo Civil no que toca ao cumprimento de
sentença condenatória cível;
Considerando, por
fim, o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG
nº 469/2006 - Dege 1.3,
Resolve:
Art. 1º - Ao
item 24, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, fica acrescentado o subitem
24.4, nos seguintes termos:
“24.4. A decisão
relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença
condenatória cível, proferida no âmbito do Poder Judiciário
do Estado de São Paulo, deverão ser averbadas ao registro da
sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema
informatizado. Por exceção, a decisão que liquidar outros
títulos executivos judiciais (v.g., sentença penal
condenatória) deverá ser registrada no livro de registro de
sentença, porquanto impossível, neste caso, a averbação.”
Art. 2º - Ao
item 120, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço
da Corregedoria-Geral da Justiça, fica acrescentado o
subitem 120.1, nos seguintes termos:
“120.1. Quando o
cumprimento da sentença condenatória cível se der em juízo
diverso daquele que a proferiu (art. 475-P, parágrafo único,
do CPC), o arquivamento dos autos, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser promovido pelo
juízo da execução, que realizará todos os cadastramentos
pertinentes à extinção do processo, quando for o caso.”
Art. 3º - O
item 189, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço
da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“189. Serão
cadastrados diretamente pelos Ofícios de Justiça, no sistema
informatizado oficial, com o número original do processo e
gerando o sistema um número seqüencial para cada um deles:
“a) o pedido
contraposto, vinculando-se tal informação à expedição de
certidões pelo Ofício de Distribuição, observados os
respectivos pólos ativo e passivo e sem prejuízo dos dados
relativos à ação principal;
“b) as
intervenções de terceiro (exceto a oposição), com vinculação
do interveniente à expedição de certidão, observado o pólo
respectivo;
“c) o
cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com
inversão, quando o caso, dos pólos ativo e passivo da fase
de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo
Ofício de Distribuição;
“d) os
embargos à execução de título executivo extrajudicial e a
impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art.
475-J, § 1º, do CPC), vinculando-se tais informações ao
anterior registro da execução para efeito de expedição de
certidão pelo Ofício de Distribuição, mas mantidos os pólos
ativo e passivo originais;
“e) os
incidentes processuais (alvará, carta de sentença,
impugnação ao valor da causa, etc.), sem vinculação à
expedição de certidão pelo Ofício de Distribuição.”
Art. 4º - Ao
item 189, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço
da Corregedoria-Geral da Justiça, fica acrescentado o
subitem 189.5, com a seguinte redação:
“189.5. A
reconvenção, os embargos de terceiro e a oposição deverão
ser distribuídas, recebendo número de registro próprio.”
Art. 5º - O
item 12, do Capítulo IV, do Tomo I, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“12. Nos Ofícios de
Justiça ainda não informatizados com o sistema oficial ou
naqueles que, embora informatizados, não estejam integrados
eletronicamente com o Ofício de Distribuição, por este serão
anotadas, mediante comunicação do Diretor do Ofício de
Justiça:
“a) as
intervenções de terceiro (exceto a oposição), o pedido
contraposto, a execução de título judicial (sentença
condenatória cível), os embargos à execução de título
executivo extrajudicial e a impugnação ao cumprimento de
título executivo judicial (art. 475-J, § 1º, do CPC), para
os fins previstos no item 189, do Capítulo II, destas
Normas, sem prejuízo de ser providenciada a distribuição,
por dependência, da reconvenção, dos embargos de terceiro e
da oposição;
“b) o RG e o
CPF das partes, quando venham a ser conhecidos ou
retificados depois da distribuição.”
Art. 6º -
Fica suprimido o subitem 41.2, enquanto o item 41 e o
subitem 41.1, todos do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“41. Nos Ofícios de
Justiça ainda não informatizados com o sistema oficial ou
naqueles que, embora informatizados, não estejam integrados
eletronicamente com o Ofício de Distribuição, por este serão
averbadas, à margem da distribuição, as intervenções de
terceiro no curso da lide.
“41.1. A
reconvenção, os embargos de terceiro e a oposição estão
sujeitos a distribuição por dependência.
“41.2. Suprimido.”
Art. 7º -
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em sentido contrário.
(DOE Just., 5/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 5)
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