nº 2482
« Voltar | Imprimir |  31 de julho a 6 de agosto de 2006
 


  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Provimento CG nº 16, de 3/7/2006

Acrescenta os subitens 24.4, 120.1 e 189.5, aos itens respectivos do Capítulo II; altera a redação do item 189 do Capítulo II, a do item 12 do Capítulo IV, a do item 41 e a do subitem 41.1 do Capítulo VII; suprime o subitem 41.2 do Capítulo VII, todos do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o advento da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que alterou o Código de Processo Civil no que toca ao cumprimento de sentença condenatória cível;

Considerando o advento da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que alterou o Código de Processo Civil no que toca ao cumprimento de sentença condenatória cível;

Considerando, por fim, o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG nº 469/2006 - Dege 1.3,

Resolve:

Art. 1º - Ao item 24, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, fica acrescentado o subitem 24.4, nos seguintes termos:

“24.4. A decisão relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença condenatória cível, proferida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverão ser averbadas ao registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema informatizado. Por exceção, a decisão que liquidar outros títulos executivos judiciais (v.g., sentença penal condenatória) deverá ser registrada no livro de registro de sentença, porquanto impossível, neste caso, a averbação.”

Art. 2º - Ao item 120, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, fica acrescentado o subitem 120.1, nos seguintes termos:

“120.1. Quando o cumprimento da sentença condenatória cível se der em juízo diverso daquele que a proferiu (art. 475-P, parágrafo único, do CPC), o arquivamento dos autos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser promovido pelo juízo da execução, que realizará todos os cadastramentos pertinentes à extinção do processo, quando for o caso.”

Art. 3º - O item 189, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“189. Serão cadastrados diretamente pelos Ofícios de Justiça, no sistema informatizado oficial, com o número original do processo e gerando o sistema um número seqüencial para cada um deles:

“a) o pedido contraposto, vinculando-se tal informação à expedição de certidões pelo Ofício de Distribuição, observados os respectivos pólos ativo e passivo e sem prejuízo dos dados relativos à ação principal;

“b) as intervenções de terceiro (exceto a oposição), com vinculação do interveniente à expedição de certidão, observado o pólo respectivo;

“c) o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos pólos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Ofício de Distribuição;

“d) os embargos à execução de título executivo extrajudicial e a impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art. 475-J, § 1º, do CPC), vinculando-se tais informações ao anterior registro da execução para efeito de expedição de certidão pelo Ofício de Distribuição, mas mantidos os pólos ativo e passivo originais;

“e) os incidentes processuais (alvará, carta de sentença, impugnação ao valor da causa, etc.), sem vinculação à expedição de certidão pelo Ofício de Distribuição.”

Art. 4º - Ao item 189, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, fica acrescentado o subitem 189.5, com a seguinte redação:

“189.5. A reconvenção, os embargos de terceiro e a oposição deverão ser distribuídas, recebendo número de registro próprio.”

Art. 5º - O item 12, do Capítulo IV, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“12. Nos Ofícios de Justiça ainda não informatizados com o sistema oficial ou naqueles que, embora informatizados, não estejam integrados eletronicamente com o Ofício de Distribuição, por este serão anotadas, mediante comunicação do Diretor do Ofício de Justiça:

“a) as intervenções de terceiro (exceto a oposição), o pedido contraposto, a execução de título judicial (sentença condenatória cível), os embargos à execução de título executivo extrajudicial e a impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art. 475-J, § 1º, do CPC), para os fins previstos no item 189, do Capítulo II, destas Normas, sem prejuízo de ser providenciada a distribuição, por dependência, da reconvenção, dos embargos de terceiro e da oposição;

“b) o RG e o CPF das partes, quando venham a ser conhecidos ou retificados depois da distribuição.”

Art. 6º - Fica suprimido o subitem 41.2, enquanto o item 41 e o subitem 41.1, todos do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:

“41. Nos Ofícios de Justiça ainda não informatizados com o sistema oficial ou naqueles que, embora informatizados, não estejam integrados eletronicamente com o Ofício de Distribuição, por este serão averbadas, à margem da distribuição, as intervenções de terceiro no curso da lide.

“41.1. A reconvenção, os embargos de terceiro e a oposição estão sujeitos a distribuição por dependência.

“41.2. Suprimido.”

Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
(DOE Just., 5/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 5)

 
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