nº 2485
« Voltar | Imprimir |  21 a 27 de agosto de 2006
 


  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Instrução Normativa nº 3, de 30/6/2006

O Advogado-Geral da União, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando que o erário federal suporta, em última instância, os efeitos financeiros dos desequilíbrios do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS - cuja função, entre outras, consiste em garantir a quitação, junto aos agentes financeiros, dos saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais tenha havido contribuição ao FCVS (art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 2.406/88, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.476/88 e Lei nº 7.682/88) - porque mantido, entre outras fontes, por transferências do Poder Executivo Federal, consignados no Orçamento da União (arts. 5º e 6º, III, do Decreto-Lei nº 2.406/88, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.476/88 e Lei nº 7.682/88),

Resolve:

Art. 1º - A União, por meio dos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral da União, observado o art. 3º desta Instrução Normativa, intervirá, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, e no art. 50 do Código de Processo Civil, nas ações movidas por mutuários em face das entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, cujos pedidos versem sobre a cobertura de saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para o fim da correta aplicação da legislação pertinente.

Art. 2º - A Procuradoria-Geral da União, fundamentada no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12/4/1995, solicitará à Caixa Econômica Federal, em prazo que fixar, informações sobre:

a) processos judiciais, com indicação das partes e dos órgãos judiciais em que têm curso; e

b) as ações repetitivas, isto é, aquelas em que se controverte a respeito das mesmas questões jurídicas, com discriminação dos processos e apresentação das teses sustentadas na defesa.

Art. 3º - O Procurador-Geral da União definirá os processos em que haverá intervenção da União, levando em consideração a resposta às indagações estabelecidas no art. 2º, de modo a exercer o controle e assegurar a atuação da União nos processos em que se discutem questões relevantes em juízo e a garantir a correta defesa do FCVS, bem como a uniformização das teses jurídicas.

Art. 4º - Quando a entidade ré for instituição financeira particular e as ações referidas no art. 1º estiverem em curso na Justiça Estadual, a União intervirá em todos os processos e requererá:

I - intervenção com fundamento no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 9.469, e no art. 50 do Código de Processo Civil, e remessa dos autos à Justiça Federal, órgão competente para decidir sobre a existência de interesse da União no processo, e para ordenar a citação da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, na condição de litisconsorte passiva necessária; e

II - ao órgão competente, que, após reconhecido o interesse da União no feito, ordene ao autor que promova a citação da Caixa Econômica Federal - administradora do FCVS, nos termos do art. 14 do Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, aprovado pelo Decreto nº 4.378, de 16/9/2002, com fulcro no art. 27 da Lei nº 10.150, de 21/12/2000 - para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária (art. 47 e parágrafo único do CPC), em face de sua legitimação passiva ad causam reconhecida pela jurisprudência do STJ (Recursos Especiais nºs 483.524-SP e 698.061-MG).

Art. 5º - Constatada omissão da Caixa Econômica Federal em integrar a lide e em apresentar defesa, ou ainda em impugnar cálculos incorretos, a unidade competente da Procuradoria-Geral da União deverá fazer comunicação circunstanciada imediatamente ao Procurador-Geral da União, acompanhada dos documentos comprobatórios, para as providências cabíveis.

Art. 6º - Sem prejuízo da atuação de que tratam os artigos anteriores, quando houver indícios de condutas ilícitas lesivas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a União deverá adotar as medidas judiciais destinadas à responsabilização dos causadores do dano ao erário, nos termos dos arts. 1º, caput, IV, e 5º da Lei nº 7.347/85 - LACP, dos arts. 3º, 5º e 17 da Lei nº 8.429/92 -LIA, e dos demais dispositivos legais pertinentes.

§ 1º - Nos casos compreendidos neste artigo, o ajuizamento das ações deverá ser autorizado pelo Procurador-Geral da União (Circular PGU nº 2002/007).

§ 2º - Os cálculos concernentes às causas de que trata este artigo ficarão a cargo do Departamento de Cálculos e Perícias - Decap e Necaps.

§ 3º - A União intervirá como litisconsorte passiva nas ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, que envolvam condutas lesivas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.

Art. 7º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 4/7/2006, p. 3)

 
« Voltar | Topo