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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Instrução Normativa nº 3, de 30/6/2006
O Advogado-Geral da
União, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
considerando que o erário federal suporta, em última
instância, os efeitos financeiros dos desequilíbrios do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS - cuja
função, entre outras, consiste em garantir a quitação, junto
aos agentes financeiros, dos saldos devedores remanescentes
de contratos de financiamento habitacional, firmados com
mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
nos quais tenha havido contribuição ao FCVS (art. 2º, II, do
Decreto-Lei nº 2.406/88, alterado pelo Decreto-Lei nº
2.476/88 e Lei nº 7.682/88) - porque mantido, entre outras
fontes, por transferências do Poder Executivo Federal,
consignados no Orçamento da União (arts. 5º e 6º, III, do
Decreto-Lei nº 2.406/88, alterado pelo Decreto-Lei nº
2.476/88 e Lei nº 7.682/88),
Resolve:
Art. 1º
- A União, por meio dos órgãos de representação judicial da
Procuradoria-Geral da União, observado o art. 3º desta
Instrução Normativa, intervirá, com fundamento no art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, e no art. 50
do Código de Processo Civil, nas ações movidas por mutuários
em face das entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, cujos pedidos versem sobre a cobertura de
saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de
financiamento habitacional pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, para o fim da correta aplicação
da legislação pertinente.
Art. 2º - A
Procuradoria-Geral da União, fundamentada no art. 4º da Lei
nº 9.028, de 12/4/1995, solicitará à Caixa Econômica
Federal, em prazo que fixar, informações sobre:
a) processos
judiciais, com indicação das partes e dos órgãos judiciais
em que têm curso; e
b) as ações
repetitivas, isto é, aquelas em que se controverte a
respeito das mesmas questões jurídicas, com discriminação
dos processos e apresentação das teses sustentadas na
defesa.
Art. 3º - O
Procurador-Geral da União definirá os processos em que
haverá intervenção da União, levando em consideração a
resposta às indagações estabelecidas no art. 2º, de modo a
exercer o controle e assegurar a atuação da União nos
processos em que se discutem questões relevantes em juízo e
a garantir a correta defesa do FCVS, bem como a
uniformização das teses jurídicas.
Art. 4º -
Quando a entidade ré for instituição financeira particular e
as ações referidas no art. 1º estiverem em curso na Justiça
Estadual, a União intervirá em todos os processos e
requererá:
I -
intervenção com fundamento no art. 5º e seu parágrafo único
da Lei nº 9.469, e no art. 50 do Código de Processo Civil, e
remessa dos autos à Justiça Federal, órgão competente para
decidir sobre a existência de interesse da União no
processo, e para ordenar a citação da Caixa Econômica
Federal, administradora do FCVS, na condição de
litisconsorte passiva necessária; e
II - ao
órgão competente, que, após reconhecido o interesse da União
no feito, ordene ao autor que promova a citação da Caixa
Econômica Federal - administradora do FCVS, nos termos do
art. 14 do Regulamento do Conselho Curador do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, aprovado pelo
Decreto nº 4.378, de 16/9/2002, com fulcro no art. 27 da Lei
nº 10.150, de 21/12/2000 - para integrar a lide na condição
de litisconsorte passiva necessária (art. 47 e parágrafo
único do CPC), em face de sua legitimação passiva ad
causam reconhecida pela jurisprudência do STJ (Recursos
Especiais nºs 483.524-SP e 698.061-MG).
Art. 5º -
Constatada omissão da Caixa Econômica Federal em integrar a
lide e em apresentar defesa, ou ainda em impugnar cálculos
incorretos, a unidade competente da Procuradoria-Geral da
União deverá fazer comunicação circunstanciada imediatamente
ao Procurador-Geral da União, acompanhada dos documentos
comprobatórios, para as providências cabíveis.
Art. 6º -
Sem prejuízo da atuação de que tratam os artigos anteriores,
quando houver indícios de condutas ilícitas lesivas ao Fundo
de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a União deverá
adotar as medidas judiciais destinadas à responsabilização
dos causadores do dano ao erário, nos termos dos arts. 1º,
caput, IV, e 5º da Lei nº 7.347/85 - LACP, dos arts.
3º, 5º e 17 da Lei nº 8.429/92 -LIA, e dos demais
dispositivos legais pertinentes.
§ 1º - Nos
casos compreendidos neste artigo, o ajuizamento das ações
deverá ser autorizado pelo Procurador-Geral da União
(Circular PGU nº 2002/007).
§ 2º - Os
cálculos concernentes às causas de que trata este artigo
ficarão a cargo do Departamento de Cálculos e Perícias -
Decap e Necaps.
§ 3º - A
União intervirá como litisconsorte passiva nas ações movidas
contra a Caixa Econômica Federal, que envolvam condutas
lesivas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.
Art. 7º - A
presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 4/7/2006, p. 3)
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