nº 2485
« Voltar | Imprimir |  21 a 27 de agosto de 2006
 


  LEI FEDERAL Nº 11.324, DE 19/7/2006

Altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26/12/1995, 8.212, de 24/7/1991, 8.213, de 24/7/1991, e 5.859, de 11/12/1972; e revoga dispositivo da Lei nº 605, de 5/1/1949.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - .................................................

“...............................................................

“VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

“..............................................................

“§ 3º - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

“I - está limitada:

“a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

“b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

“II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

“III - não poderá exceder:

“a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

“b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

“IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.”

Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 30 - ................................................

“.............................................................

“§ 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.”

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - A Lei nº 5.859, de 11/12/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-A - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

“§ 1º - Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

“§ 2º - As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.”

“Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.”

“Art. 3º-A - (Vetado).”

“Art. 4º-A - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.”

“Art. 6º-A - (Vetado).”

“Art. 6º-B - (Vetado).”

Art. 5º - O disposto no art. 3º da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, com a redação dada por esta Lei, aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei.

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro/2006.

Art. 9º - Fica revogada a alínea a do art. 5º da Lei nº 605, de 5/1/1949.
(DOU, Seção I, 20/7/2006, p. 1)

 
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