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LEI FEDERAL Nº 11.324, DE 19/7/2006
Altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26/12/1995,
8.212, de 24/7/1991, 8.213, de 24/7/1991, e 5.859, de
11/12/1972; e revoga dispositivo da Lei nº 605, de 5/1/1949.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
art. 12 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 12 -
.................................................
“...............................................................
“VII - até o
exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição
patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico
incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
“..............................................................
“§ 3º - A dedução
de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
“I - está limitada:
“a) a 1 (um)
empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da
declaração em conjunto;
“b) ao valor
recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
“II - aplica-se
somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
“III - não poderá
exceder:
“a) ao valor da
contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo
mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a
remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um)
salário mínimo;
“b) ao valor do
imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os
valores de que tratam os incisos I a III do caput
deste artigo;
“IV - fica
condicionada à comprovação da regularidade do empregador
doméstico perante o regime geral de previdência social
quando se tratar de contribuinte individual.”
Art. 2º - O
art. 30 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 30 -
................................................
“.............................................................
“§ 6º - O
empregador doméstico poderá recolher a contribuição do
segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo
relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro,
juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo
terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de
arrecadação.”
Art. 3º -
(Vetado).
Art. 4º - A
Lei nº 5.859, de 11/12/1972, que dispõe sobre a profissão de
empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A - É
vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário
do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário,
higiene ou moradia.
“§ 1º - Poderão ser
descontadas as despesas com moradia de que trata o caput
deste artigo quando essa se referir a local diverso da
residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde
que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada
entre as partes.
“§ 2º - As despesas
referidas no caput deste artigo não têm natureza
salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer
efeitos.”
“Art. 3º - O
empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas
de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais
que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses
de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.”
“Art. 3º-A -
(Vetado).”
“Art. 4º-A - É
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5
(cinco) meses após o parto.”
“Art. 6º-A -
(Vetado).”
“Art. 6º-B -
(Vetado).”
Art. 5º - O
disposto no art. 3º da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, com a
redação dada por esta Lei, aplica-se aos períodos
aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei.
Art. 6º -
(Vetado).
Art. 7º -
(Vetado).
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às contribuições patronais
pagas a partir do mês de janeiro/2006.
Art. 9º -
Fica revogada a alínea a do art. 5º da Lei nº 605, de
5/1/1949.
(DOU, Seção I, 20/7/2006, p. 1)
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