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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316, DE 11/8/2006
Altera as Leis nºs 8.212
e 8.213, ambas de 24/7/1991, e 9.796, de 5/5/1999, e aumenta
o valor dos benefícios da Previdência Social.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º - O
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 14 - Para os
fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10
da Lei nº 10.666, de 8/5/2003, aplicar-se-á um único grau de
risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do
regulamento.”
Art. 2º - A
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 21-A -
Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando
estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho
e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em
conformidade com o que dispuser o regulamento.”
“Art. 41-A - O
valor dos benefícios em manutenção será reajustado,
anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início
ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
“§ 1º - Nenhum
benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados
os direitos adquiridos.
“§ 2º - Os
benefícios serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento.
“§ 3º - O primeiro
pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária a sua concessão.
“§ 4º - Para os
benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado
quando da aplicação do disposto no caput, de acordo
com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
Social.”
Art. 3º - O
art. 3º da Lei nº 9.796, de 5/5/1999, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 6º - Aplica-se o
disposto neste artigo aos períodos de contribuição
utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS
em decorrência de acordos internacionais.”
Art. 4º - Em
1º/8/2006, os benefícios mantidos pela Previdência Social em
31/3/2006, com data de início igual ou anterior a 30/4/2005,
terão aumento de cinco inteiros e um centésimo por cento,
incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de
março/2006, sendo:
I - três
inteiros e duzentos e treze milésimos por cento, a título de
reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da
Constituição; e
II - um
inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento, a
título de aumento real, incidente sobre as respectivas
rendas mensais no mês de março/2006, após a aplicação do
reajuste de que trata o inciso I.
§ 1º - Aos
benefícios concedidos de 1º/5/2005 a 31/3/2006
aplica-se o disposto no inciso I, pro rata, de acordo
com as respectivas datas de início, e o valor integral
estabelecido no inciso II.
§ 2º - O
disposto no caput e no § 1º aplica-se aos
valores expressos em unidade monetária na legislação
previdenciária.
§ 3º - Para
os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste
do salário mínimo em 1º/4/ 2006, o referido aumento deverá
ser compensado quando da aplicação do disposto no caput,
de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério
da Previdência Social.
§ 4º - O
aumento de que trata este artigo substitui, para todos os
fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição,
relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º/8/2006,
o referido na Medida Provisória nº 291, de 13/4/2006.
§ 5º - O
Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 5º -
Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art.
41-A da Lei nº 8.213/1991, considerar-se-á o dia 1º/4/2006
como data do último reajuste dos benefícios referidos no
caput do art. 4º.
Art. 6º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º -
Ficam revogados:
I - o art.
41 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991;
II - os arts.
3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20/7/1992;
III - o art.
4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001, no
ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei nº
8.213/1991; e
IV - a Lei nº
10.699, de 9/7/2003.
(DOU, Seção I, 11/8/2006, p. 1)
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