Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Enunciado
Administrativo nº 3
Para efeito do art.
2º da
Resolução nº 11, de 31/1/2006, considera-se atividade
jurídica a atuação do bacharel em Direito como juiz leigo ou
conciliador do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, desde que não inferior a dezesseis horas mensais.
(DJU, Seção I, 5/9/2006, p. 123)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº
10/2006
Dispõe sobre a
remuneração pericial nos casos de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita.
(DOE Just., 24/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 289, Retificação).
Provimento GP/CR nº
13/2006
Edita a
Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
(DOE Just., 1º/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 288)
Nota: A íntegra deste Provimento está disponível para
cópia na Biblioteca da AASP.
Provimento GP/CR nº
16/2006
Dispõe sobre o
arquivamento definitivo do processo de execução paralisado há
mais de um ano nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região e sobre a expedição de certidão de crédito
trabalhista em favor do credor.
(DOE Just., 5/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 221)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 6/9/2006, p. 143)
Nota: A
íntegra deste Provimento está disponível no site da AASP, em
“Últimas Notícias” do dia 5/9/2006, sob o título “Arquivamento
de autos e expedição de certidão trabalhista: Provimento nº 16”.
Provimento GP/CR nº
20/2006
Altera o art. 1º do
Capítulo XII da Consolidação das Normas da Corregedoria,
disponibilizando, para efeito de comunicação de atos
processuais, inclusive de citação, o endereço da Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS, Regional em São Paulo, que
passa a ser o seguinte: Rua 24 de Maio, nºs 208/250, 5º a 10º
andares, Centro, São Paulo/SP, CEP 01041-000.
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 26/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 262)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 26/9/2006, p. 256)
Corregedoria
Regional
Comunicado CR nº
10/2006
Comunica que a
Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (SP/MS) passou a
representar judicialmente a Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, consoante o disposto na
Portaria PGF nº 225/2006. Solicita que as citações, notificações
e intimações relativas à entidade ora referida sejam realizadas
na pessoa do Sr. Procurador Regional Federal, na Procuradoria
Regional Federal da 3ª Região, localizada na Av. Prestes Maia,
nº 733 - 15ª andar - sl. 1.504 - São Paulo - CEP 01031-906.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 17/8/2006, p. 95)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9º Ofício da Fazenda
Pública da Capital
Portaria nº 2/2006
Dispõe sobre a
dispensa de despacho judicial para a prática de atos meramente
ordinatórios, com o objetivo de simplificar e agilizar o
andamento processual.
O Dr. Guilherme de
Souza Nucci, MM. Juiz Corregedor Permanente do 9º Ofício da
Fazenda Pública, Comarca da Capital, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições,
Considerando o disposto
no art. 93, XIV, da Constituição Federal;
Considerando a
crescente distribuição de feitos novos (1.185) até 31/8/2006, o
saldo de processos em andamento (11.984) e a expressiva
quantidade de feitos submetidos a conclusão para
despacho/sentença (mais de 700 por mês);
Considerando o disposto
nos arts. 125-II, 162, § 4º (acrescentado pela Lei nº 8.952/94)
e 659, §§ 4º e 5º (redação dada pela
Lei nº 10.444, de
7/5/2002), (todos do Código de Processo Civil);
Considerando o Ato CG
nº 1/2002, da Corregedoria-Geral da Justiça (DOE de 12/6/2002),
sugerindo a adoção de Portaria pelos Juízes responsáveis pelos
Juizados Especiais Cíveis da Capital e do Interior objetivando a
desburocratização e agilização do Poder Judiciário,
Resolve:
I –
Independentemente de despacho judicial, serão juntados aos autos
dos processos a que se referirem:
a) Guias de
recolhimento de custas e despesas de condução de Oficial de
Justiça; b) guias de depósitos judiciais; c) precatórias
devolvidas; d) procurações, substabelecimentos e documentos de
representação; e) laudos e pareceres periciais; f) respostas a
ofícios de informações requisitadas pelo Juízo; g) rol de
testemunhas; h) petições de desentranhamento de mandados em que
fornecidos novos elementos para diligências anteriormente
deferidas e não concretizadas, procedendo-se a estas; i)
petições de desarquivamento ou de vista de autos fora de
Cartório, que serão desde logo atendidas, salvo segredo de
justiça (CPC, art. 155), ou nos cinco dias que antecedem a
audiência; j) pedidos de vista de autos fora de Cartório, por
procurador regularmente constituído, na fluência de prazo para
manifestação do requerente, observado o disposto no art. 155 do
CPC e nos itens 91 e 101 do Capítulo II das NSCGJ; k) pedidos de
vista para recurso, não sendo comum o prazo; l) petições de
recursos e de contra-razões de recurso.
Parágrafo único - Da
juntada, dar-se-á ciência ou vista às partes e ao Representante
do Ministério Público, se for o caso.
II - Independentemente
de despacho judicial, serão promovidas as seguintes intimações,
para:
a) Regularizar
representação processual (ausência de procuração, sem pedido de
prazo); b) esclarecer divergência de qualificação entre o
constante da inicial e os documentos que a instruem (erro de
datilografia); c) recolher as custas iniciais, inclusive da
procuração, e diligência do Oficial de Justiça, ou juntar
declaração de pobreza, se a própria parte não subscreveu a
inicial; d) autenticar documentos juntados por xerox (CPC, art.
384); e) fornecer cópias para expedição de mandados,
precatórios, ofícios; f) manifestar-se sobre a contestação com
preliminar; g) manifestar-se em cinco dias sobre documentos
novos juntados aos autos (CPC, art. 398); h) manifestar-se sobre
estimativa salarial e laudo pericial; i) manifestar-se sobre
certidões ou cartas negativas (mandados de citação, intimação,
penhora etc.); j) manifestar-se sobre respostas de ofícios
expedidos, no caso de Declaração da Receita Federal, ciência de
que será inutilizada após 60 dias (Provimento CSM nº 293/86); k)
manifestar-se sobre cálculos da contadoria; I) ciência sobre
depósitos; m) retirar precatória ou ofício expedidos; n)
comprovar a distribuição de precatória expedida e retirada há
mais de 30 dias; o) o preparo de recurso, salvo Justiça
Gratuita.
III - Independentemente
de despacho judicial serão praticados os seguintes atos
ordinatórios:
a) A remessa dos autos
à Superior Instância, certificada a regularidade, bem como ao
arquivo, independentemente também de publicação, quando em
decorrência de decisão previamente publicada; b) a vista dos
autos do Ministério Público, no momento adequado; c) a
reiteração de ofícios não respondidos, após 60 dias da remessa;
d) a solicitação (ofício assinado pelo Juiz) de devolução
devidamente cumprida ou de informações sobre o cumprimento de
cartas precatórias não devolvidas, após 90 dias da expedição; e)
a cobrança de autos e de mandados que excederem o prazo da
carga; f) o retorno de autos ao arquivo, após trinta dias deles
em Cartório; g) a reexpedição de carta postal destinada a
intimação ou citação, sempre que a primeira missiva retorne com
a observação “ausente” ou “não atendido”; h) a lavratura do
termo de penhora de bens imóveis, a vista da certidão da
respectiva matrícula, e intimação do executado, cientificando-o
de que foi constituído depositário (CPC, art. 659, § 5º); i) a
juntada nos autos principais de cópia de Acórdão em incidentes,
para possibilitar o desapensamento ou o não apensamento; j) a
certificação ou informação sobre tempestividade (prazo vencido
em dia não útil), antes de mandar os autos a conclusão.
IV - Cumpre ao Diretor
de Divisão ou seu substituto legal subscrever, mencionando que o
faz por ordem do Juízo, decorrente de prévio despacho:
a) ofícios em caráter
geral, exceto os dirigidos a membros dos Poderes Judiciários,
representantes do Ministério Público e autoridades dos demais
Poderes; e b) mandados de citação, intimação e de constatação.
V - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se. Encaminhe-se cópia à Corregedoria-Geral da Justiça,
à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, e à
Associação dos Advogados de São Paulo.
São Paulo, 4 de
setembro de 2006
Guilherme de Souza
Nucci
Juiz de Direito
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