Notícias
do Judiciário
superior tribunal de
justiça
Terceira Seção
Súmula nº 111
(Modificação)
Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença.
(DJU, Seção I, 3/10/2006, p. 281)
Súmula nº 330
É desnecessária a
resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de
Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
(DJU, Seção I, 20/9/2006, p. 232)
tribunal superior do trabalho
Tribunal Pleno
Emenda Regimental nº
5/2006
O Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária realizada no
dia 28/9/2006,
Resolveu:
Aprovar a Emenda
Regimental nº 5, nos seguintes termos:
Art. 1º - O Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 36 -
..............................................
“..............................................................
“XXX - decidir os
efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão de segurança e de
suspensão de decisão proferida em ação cautelar inominada, assim
como os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos,
inclusive as cartas previstas em lei, assinando a carta de
sentença deferida;
“...............................................................”
“Art. 67 -
..............................................
“..............................................................
“§ 3º - O quórum
exigido para o funcionamento da Seção de Dissídios Individuais é
o mesmo estabelecido para as sessões do Tribunal Pleno, mas as
deliberações só poderão ocorrer se votadas pela maioria absoluta
dos integrantes da Seção.”
“Art. 250 - A argüição
de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público
poderá ser suscitada pelo Relator, por qualquer Ministro ou a
requerimento do Ministério Público, no curso do julgamento do
processo nos Órgãos judicantes da Corte, após concluído o
relatório.”
“Art. 273 - Findo o
prazo das contra-razões, os autos serão conclusos ao
Vice-Presidente do Tribunal para exame da admissibilidade do
Recurso.
“...............................................................”
“Art. 279 - Os autos
devidamente preparados serão conclusos ao Vice-Presidente do
Tribunal, que reformará ou manterá o despacho agravado, podendo,
se o mantiver, ordenar a extração e a juntada, em igual prazo,
de outras peças dos autos principais.”
Art. 2º - A presente
Emenda Regimental entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 5/10/2006, p. 675)
Ato Regimental nº
9/2006
O Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária realizada no
dia 28/9/2006,
Resolveu:
Aprovar o Ato
Regimental nº 9, nos seguintes termos:
Art. 1º - Fica
revogado o inciso XXVIII do art. 36 do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, que “dispõe sobre a designação e
presidência das audiências de conciliação e instrução de
dissídio coletivo, da competência originária do Tribunal”.
Art. 2º - O art. 37 do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a
vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI, que terão a seguinte
redação:
“Art. 37 -
...................................................
“IV - designar e
presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio
coletivo de competência originária do Tribunal;
“V - exercer o juízo de
admissibilidade dos recursos extraordinários;
“VI - examinar os
incidentes surgidos após a interposição de recurso
extraordinário.”
Art. 3º - Fica
restabelecida a redação original do parágrafo único do art. 78
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, revogado
pelo Ato Regimental nº 8/2006, que possui o seguinte teor:
“Art. 78 -
...................................................
“Parágrafo único - É
facultado ao Ministro mais antigo recusar a Presidência se na
composição da Turma houver Membro integrante da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais.”
Art. 4º - O Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar
acrescido do art. 95-A, nos seguintes termos:
“Art. 95-A - Nas
hipóteses previstas nos arts. 94 e 95, o Magistrado que se
afastou do Órgão julgador retornará para relatar os processos em
que, até a data do afastamento, tenha aposto visto.”
Art. 5° - O presente
Ato Regimental entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I,
5/10/2006, p. 674)
tribunal regional do trabalho Da 2ª região
Provimento GP/CR nº
15/2006
Exclui o parágrafo
único do art. 103, da Seção XX, do Capítulo XIII, da
Consolidação das Normas da Corregedoria.
Insere o art. 107-A na
Seção XX, do Capítulo XIII, da Consolidação das Normas da
Corregedoria, com a seguinte redação:
“Art. 107-A - Ao se
encaminharem aos Juízes os alvarás para assinatura, o Diretor de
Secretaria lavrará nos autos, certidão pormenorizada,
especificando os elementos dos autos que justificam a expedição,
de modo a fornecer ao Magistrado certeza sobre o alvará que se
emite e assina.”
Altera a redação do
art. 108 e de seu parágrafo único, da Seção XX, do Capítulo
XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria, para os
seguintes termos:
“Art. 108 - As regras
previstas nos arts. 105 e 106 deste Capítulo aplicam-se, também,
aos alvarás gerados pelo sistema SAP-1 para o levantamento dos
valores referentes ao Depósito Recursal, FGTS e Depósito
Judicial.
“Parágrafo único - Para
efeito do caput deste artigo, não será exigido o
reconhecimento de firma nos alvarás apresentados nas agências da
Caixa Econômica Federal descritas no anexo, respeitada a
jurisdição de cada Vara do Trabalho.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 4/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 243)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 4/9/2006, p. 86)
Tribunal de Justiça
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG nº
24/2006
Disciplina as
anotações e comunicações decorrentes da extensão das obrigações
das pessoas jurídicas aos bens dos sócios ou administradores.
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Considerando
solicitação da Associação dos Advogados de São Paulo e sugestões
de MM. Juízes que atuam nas Varas Cíveis do Foro Central da
Capital;
Considerando que os
arts. 50 da
Lei nº 10.406/2002, 28 da
Lei nº 8.078/1990, 18 da
Lei nº 8.884/1994, 158 da Lei nº 6.404/1976, 134, VII, e 135,
III, ambos da Lei nº 5.172/1966, autorizam que os bens
particulares de administradores ou sócios respondam por
obrigações das pessoas jurídicas;
Considerando que as
repercussões da extensão das obrigações da pessoa jurídica sobre
os bens particulares dos administradores ou sócios determinam
que a ocorrência seja de conhecimento de terceiros de boa-fé;
Considerando o que foi
decidido no Protocolado CG nº 24.239/2006 - Dege 1.3,
Resolve:
Art. 1º - Fica
inserido o item 36-A no Capítulo VII das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, com o seguinte teor:
“36-A - O nome e demais
dados de identificação do administrador ou sócio cujos bens
particulares responderão pelas obrigações de pessoa jurídica
serão comunicados ao cartório distribuidor, anotados no rosto
dos autos respectivos e constarão das certidões que buscam
informações sobre requeridos ou executados.”
Art. 2º - Este
Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 16/10/2006, Caderno 1, Parte I, p. 5)
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