nº 2495
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  30 de outubro a 5 de novembro de 2006
    Notícias do Judiciário


  superior tribunal de justiça

Terceira Seção

Súmula nº 111 (Modificação)

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
(DJU, Seção I, 3/10/2006, p. 281)

Súmula nº 330

É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
(DJU, Seção I, 20/9/2006, p. 232)

  tribunal superior do trabalho

Tribunal Pleno

Emenda Regimental nº 5/2006

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária realizada no dia 28/9/2006,

Resolveu:

Aprovar a Emenda Regimental nº 5, nos seguintes termos:

Art. 1º - O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36 - ..............................................

“..............................................................

“XXX - decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão de segurança e de suspensão de decisão proferida em ação cautelar inominada, assim como os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos, inclusive as cartas previstas em lei, assinando a carta de sentença deferida;

“...............................................................”

“Art. 67 - ..............................................

“..............................................................

“§ 3º - O quórum exigido para o funcionamento da Seção de Dissídios Individuais é o mesmo estabelecido para as sessões do Tribunal Pleno, mas as deliberações só poderão ocorrer se votadas pela maioria absoluta dos integrantes da Seção.”

“Art. 250 - A argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público poderá ser suscitada pelo Relator, por qualquer Ministro ou a requerimento do Ministério Público, no curso do julgamento do processo nos Órgãos judicantes da Corte, após concluído o relatório.”

“Art. 273 - Findo o prazo das contra-razões, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal para exame da admissibilidade do Recurso.

“...............................................................”

“Art. 279 - Os autos devidamente preparados serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, que reformará ou manterá o despacho agravado, podendo, se o mantiver, ordenar a extração e a juntada, em igual prazo, de outras peças dos autos principais.”

Art. 2º - A presente Emenda Regimental entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 5/10/2006, p. 675)

Ato Regimental nº 9/2006

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária realizada no dia 28/9/2006,

Resolveu:

Aprovar o Ato Regimental nº 9, nos seguintes termos:

Art. 1º - Fica revogado o inciso XXVIII do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que “dispõe sobre a designação e presidência das audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo, da competência originária do Tribunal”.

Art. 2º - O art. 37 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI, que terão a seguinte redação:

“Art. 37 - ...................................................

“IV - designar e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência originária do Tribunal;

“V - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários;

“VI - examinar os incidentes surgidos após a interposição de recurso extraordinário.”

Art. 3º - Fica restabelecida a redação original do parágrafo único do art. 78 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, revogado pelo Ato Regimental nº 8/2006, que possui o seguinte teor:

“Art. 78 - ...................................................

“Parágrafo único - É facultado ao Ministro mais antigo recusar a Presidência se na composição da Turma houver Membro integrante da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.”

Art. 4º - O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar acrescido do art. 95-A, nos seguintes termos:

“Art. 95-A - Nas hipóteses previstas nos arts. 94 e 95, o Magistrado que se afastou do Órgão julgador retornará para relatar os processos em que, até a data do afastamento, tenha aposto visto.”

Art. 5° - O presente Ato Regimental entrou em vigor na data de sua publicação.

(DJU, Seção I, 5/10/2006, p. 674)

  tribunal regional do trabalho Da 2ª região

Provimento GP/CR nº 15/2006

Exclui o parágrafo único do art. 103, da Seção XX, do Capítulo XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria.

Insere o art. 107-A na Seção XX, do Capítulo XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria, com a seguinte redação:

“Art. 107-A - Ao se encaminharem aos Juízes os alvarás para assinatura, o Diretor de Secretaria lavrará nos autos, certidão pormenorizada, especificando os elementos dos autos que justificam a expedição, de modo a fornecer ao Magistrado certeza sobre o alvará que se emite e assina.”

Altera a redação do art. 108 e de seu parágrafo único, da Seção XX, do Capítulo XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria, para os seguintes termos:

“Art. 108 - As regras previstas nos arts. 105 e 106 deste Capítulo aplicam-se, também, aos alvarás gerados pelo sistema SAP-1 para o levantamento dos valores referentes ao Depósito Recursal, FGTS e Depósito Judicial.

“Parágrafo único - Para efeito do caput deste artigo, não será exigido o reconhecimento de firma nos alvarás apresentados nas agências da Caixa Econômica Federal descritas no anexo, respeitada a jurisdição de cada Vara do Trabalho.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 4/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 243)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 4/9/2006, p. 86)

  Tribunal de Justiça

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 24/2006

Disciplina as anotações e comunicações decorrentes da extensão das obrigações das pessoas jurídicas aos bens dos sócios ou administradores.

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

Considerando solicitação da Associação dos Advogados de São Paulo e sugestões de MM. Juízes que atuam nas Varas Cíveis do Foro Central da Capital;

Considerando que os arts. 50 da Lei nº 10.406/2002, 28 da Lei nº 8.078/1990, 18 da Lei nº 8.884/1994, 158 da Lei nº 6.404/1976, 134, VII, e 135, III, ambos da Lei nº 5.172/1966, autorizam que os bens particulares de administradores ou sócios respondam por obrigações das pessoas jurídicas;

Considerando que as repercussões da extensão das obrigações da pessoa jurídica sobre os bens particulares dos administradores ou sócios determinam que a ocorrência seja de conhecimento de terceiros de boa-fé;

Considerando o que foi decidido no Protocolado CG nº 24.239/2006 - Dege 1.3,

Resolve:

Art. 1º - Fica inserido o item 36-A no Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com o seguinte teor:

“36-A - O nome e demais dados de identificação do administrador ou sócio cujos bens particulares responderão pelas obrigações de pessoa jurídica serão comunicados ao cartório distribuidor, anotados no rosto dos autos respectivos e constarão das certidões que buscam informações sobre requeridos ou executados.”

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 16/10/2006, Caderno 1, Parte I, p. 5)

 
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