nº 2496
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  6 a 12 de novembro de 2006
    Notícias do Judiciário


  superior tribunal de justiça

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 524/2006

Institucionaliza a utilização do Sistema Bacen-Jud 2.0 no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.
(DOU, Seção I, 10/10/2006, p. 87)

  Tribunal regional federal da 3ª região

Presidência

Resolução nº 154/2006

Disciplina os procedimentos de utilização do meio eletrônico para pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

Determinando que:

Art. 1º - As requisições para pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal, conforme formulário descrito no Anexo desta Resolução, expedindo-se uma para cada beneficiário, observada a exceção do art. 5º da Resolução nº 438 - CJF.

§ 1º - Os precatórios serão enviados pelas Varas Federais e Juizados Especiais Federais exclusivamente por meio eletrônico e pelas Varas Estaduais em papel ou eletronicamente;

§ 2º - As requisições de pequeno valor serão encaminhadas:

I - pelos Juizados Especiais Federais por via eletrônica;

II - pelas Varas Federais e Varas Estaduais exclusivamente em papel até 30 6/2007 e, após esta data, apenas por meio eletrônico pelas Varas Federais e em papel ou eletronicamente pelas Varas Estaduais.

§ 3º - Os valores devidos a título de honorários sucumbenciais e/ou periciais deverão ser objeto de requisição independente.

§ 4º - As requisições para reembolso de honorários periciais antecipados pela Justiça Federal de Primeiro Grau terão como beneficiária a Seção Judiciária que os antecipou, devendo conter a indicação do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 5º - Os precatórios protocolados no período compreendido entre 3/7/2006 e o dia anterior ao da publicação desta Resolução deverão ser adequados aos seus termos pela Subsecretaria de Feitos da Presidência.

Art. 2º - A ordem cronológica de apresentação das requisições de pagamento será fixada pelo registro de data e hora do protocolo eletrônico do Tribunal.

Art. 3º - As requisições eletrônicas, quando liquidadas, serão arquivadas em forma de relatório, independentemente de despacho.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 3/10/2006, Caderno 1, Parte I, p. 204)

Resolução nº 155/2006

Implanta o Sistema de Execução Virtual da Terceira Região - EFV para processamento de ações de execução fiscal em meio eletrônico.

O Sistema EFV é constituído por autos eletrônicos, armazenados em arquivo digital, e contarão com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.

A distribuição dos feitos em formato digital será realizada no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região de forma gradativa, iniciando-se pelas 4ª, 6ª e 10ª Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo.

Serão mantidos equipamentos de digitalização e de acesso aos autos virtuais à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

A numeração dos processos será seqüencial, iniciada e controlada em cada localidade de origem, com estrutura de 15 (quinze) dígitos, formada pelo modelo AAAA.RE.OR.NNNNNN-D, sendo:

a) - AAAA - ano do processo com 4 (quatro) dígitos;

b) - RE - Seção Judiciária, com 2 (dois) dígitos, sendo para Mato Grosso do Sul o código 64 e para São Paulo o código 65;

c) - OR - localidade de origem do processo, com 2(dois) dígitos, sendo localidade São Paulo/Capital - código 00;

d) - NNNNNN - número seqüencial do processo com 6 (seis) dígitos;

e) - D - dígito verificador, calculado de acordo com a metodologia de cálculo do algoritmo dos números do processo.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 3/10/2006, Caderno 1, Parte I, p. 204)

Segunda Seção

Súmula nº 30 (Republicação)

É constitucional o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto na Lei nº 4.156/62, sendo legítima a sua cobrança até o exercício de 1993.
(DJU, Seção II, 13/9/2006, p. 109)

Juizado Especial Federal Cível da Capital

Portaria nº 75/2006

Dispõe sobre a faculdade de julgamento da lide em pauta extra, tratando-se de matéria de direito, designando-se para tanto audiência de conhecimento de sentença,

As partes assistidas por advogado(a), serão intimadas através da publicação da sentença,

Aos demais autores, será dado conhecimento da sentença mediante comparecimento nesse Juizado, na mesma data ou a posteriori, independentemente de nova intimação, desde que já devidamente intimados da data de audiência;

Por não haver a necessidade de produção de provas em audiência tratando-se de matéria de direito, deverá o autor protocolar todas as provas e requerimentos que julgar necessários antes do julgamento do feito;

Nos casos de audiência de conhecimento de sentença, as partes e seus advogados estão dispensados do comparecimento pessoal na data designada para o ato.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Ficam revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 19/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 214)

 
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