Notícias
do Judiciário
superior tribunal de
justiça
Conselho da Justiça
Federal
Resolução nº 524/2006
Institucionaliza a
utilização do Sistema Bacen-Jud 2.0 no âmbito da Justiça Federal
de Primeiro e Segundo Graus.
(DOU, Seção I, 10/10/2006, p. 87)
Tribunal regional federal da 3ª região
Presidência
Resolução nº 154/2006
Disciplina os
procedimentos de utilização do meio eletrônico para pagamento de
quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, no âmbito
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
Determinando que:
Art. 1º - As
requisições para pagamento de quantia certa a que for condenada
a Fazenda Pública serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao
Presidente do Tribunal, conforme formulário descrito no Anexo
desta Resolução, expedindo-se uma para cada beneficiário,
observada a exceção do art. 5º da
Resolução nº 438 - CJF.
§ 1º - Os precatórios
serão enviados pelas Varas Federais e Juizados Especiais
Federais exclusivamente por meio eletrônico e pelas Varas
Estaduais em papel ou eletronicamente;
§ 2º - As requisições
de pequeno valor serão encaminhadas:
I - pelos Juizados
Especiais Federais por via eletrônica;
II - pelas Varas
Federais e Varas Estaduais exclusivamente em papel até 30 6/2007
e, após esta data, apenas por meio eletrônico pelas Varas
Federais e em papel ou eletronicamente pelas Varas Estaduais.
§ 3º - Os valores
devidos a título de honorários sucumbenciais e/ou periciais
deverão ser objeto de requisição independente.
§ 4º - As requisições
para reembolso de honorários periciais antecipados pela Justiça
Federal de Primeiro Grau terão como beneficiária a Seção
Judiciária que os antecipou, devendo conter a indicação do
respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ.
§ 5º - Os precatórios
protocolados no período compreendido entre 3/7/2006 e o dia
anterior ao da publicação desta Resolução deverão ser adequados
aos seus termos pela Subsecretaria de Feitos da Presidência.
Art. 2º - A ordem
cronológica de apresentação das requisições de pagamento será
fixada pelo registro de data e hora do protocolo eletrônico do
Tribunal.
Art. 3º - As
requisições eletrônicas, quando liquidadas, serão arquivadas em
forma de relatório, independentemente de despacho.
Art. 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 3/10/2006, Caderno 1, Parte I, p. 204)
Resolução nº
155/2006
Implanta o Sistema
de Execução Virtual da Terceira Região - EFV para processamento
de ações de execução fiscal em meio eletrônico.
O Sistema EFV é
constituído por autos eletrônicos, armazenados em arquivo
digital, e contarão com assinatura eletrônica baseada em
certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada.
A distribuição dos
feitos em formato digital será realizada no âmbito da Justiça
Federal da Terceira Região de forma gradativa, iniciando-se
pelas 4ª, 6ª e 10ª Varas de Execuções Fiscais da Subseção
Judiciária de São Paulo.
Serão mantidos
equipamentos de digitalização e de acesso aos autos virtuais à
disposição dos interessados para distribuição de peças
processuais.
A numeração dos
processos será seqüencial, iniciada e controlada em cada
localidade de origem, com estrutura de 15 (quinze) dígitos,
formada pelo modelo AAAA.RE.OR.NNNNNN-D, sendo:
a) - AAAA - ano do
processo com 4 (quatro) dígitos;
b) - RE - Seção
Judiciária, com 2 (dois) dígitos, sendo para Mato Grosso do Sul
o código 64 e para São Paulo o código 65;
c) - OR - localidade de
origem do processo, com 2(dois) dígitos, sendo localidade São
Paulo/Capital - código 00;
d) - NNNNNN - número
seqüencial do processo com 6 (seis) dígitos;
e) - D - dígito
verificador, calculado de acordo com a metodologia de cálculo do
algoritmo dos números do processo.
Esta Resolução entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 3/10/2006, Caderno 1, Parte I, p. 204)
Segunda Seção
Súmula nº 30
(Republicação)
É constitucional o
empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica
previsto na Lei nº 4.156/62, sendo legítima a sua cobrança até o
exercício de 1993.
(DJU, Seção II, 13/9/2006, p. 109)
Juizado Especial
Federal Cível da Capital
Portaria nº 75/2006
Dispõe sobre a
faculdade de julgamento da lide em pauta extra, tratando-se de
matéria de direito, designando-se para tanto audiência de
conhecimento de sentença,
As partes assistidas
por advogado(a), serão intimadas através da publicação da
sentença,
Aos demais autores,
será dado conhecimento da sentença mediante comparecimento nesse
Juizado, na mesma data ou a posteriori, independentemente
de nova intimação, desde que já devidamente intimados da data de
audiência;
Por não haver a
necessidade de produção de provas em audiência tratando-se de
matéria de direito, deverá o autor protocolar todas as provas e
requerimentos que julgar necessários antes do julgamento do
feito;
Nos casos de audiência
de conhecimento de sentença, as partes e seus advogados estão
dispensados do comparecimento pessoal na data designada para o
ato.
Esta Portaria entrou em
vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
(DOE Just., 19/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 214)
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